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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
NELSON, Rocco A. R. R. “Escravidão contemporânea”: em busca da justiça sem prazo de validade. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-30, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.194.
direito internacional humanitário (v.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948).29,30
André de Carvalho Ramos explicita bem sobre o conceito de jus cogens a partir
da Convenção internacional sobre o Direito dos Tratados de Viena, detalhando a
dinâmica normativa enunciada na referida convenção:
Coube à Convenção internacional sobre o Direito dos Tratados de
Viena (CVDT, 1969) o papel de explicitar o conceito de jus cogens ou
norma imperativa no Direito Internacional, em seus artigos 53 e 64.
Para os fins da Convenção, uma norma imperativa de Direito
Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela
comunidade internacional como norma da qual nenhuma derrogação
é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito
internacional geral da mesma natureza. O artigo 53 da citada
Convenção dispõe que é nulo o tratado que, no momento de sua
conclusão, conflita com uma norma imperativa de Direito
Internacional geral. Já o artigo 64 dispõe que o tratado existente que
estiver em conflito com uma norma imperativa superveniente de
Direito Internacional geral torna-se nulo e extingue-se. Não há um rol
de normas de jus cogens previsto na CVDT ou em qualquer outro
tratado. Coube à jurisprudência internacional listar quais normas
internacionais (de natureza convencional ou consuetudinária) seriam
normas de jus cogens. (...).31
Em sede de Corte Interamericana de Direitos Humanos existe um rol não
exaustivo de direitos humanos listados com normas de natureza jus cogens, como a
29 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. V.II
Porto Alegre: S.A. Fabris, 1999, p. 417; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional
Público. 15° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 146. “(...). Dentre essas normas, tais países
destacavam aquelas sobre a autodeterminação dos povos, sobre a proibição da agressão, sobre a
proibição do genocídio, da escravidão, da discriminação racial e, em particular, da agressão racial (o
apartheid). (...)”. (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 15° ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 147). “(...). Da mesma forma, integrariam também o jus cogens
internacional as normas proibitivas da discriminação, as que asseguram a autodeterminação dos
povos, bem assim os princípios de Direito Internacional Humanitário. O exemplo mais claro que se
tem de norma de jus cogens, que não se pode contestar, é a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948, cuja formação e conteúdo têm enquadramento perfeito no conceito do art. 53 da
Convenção de Viena de 1969”. (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional
Público. 15° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 149).
30 “(...). Seria ele o conjunto de normas que, no plano do direito das gentes, impõem-se
objetivamente aos Estados, a exemplo das normas de ordem pública que em todo sistema de direito
interno limitam a liberdade contratual das pessoas. (...)”. (REZEK, Francisco. Direito Internacional
Público. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 55). “(...). O jus cogens configura, portanto, restrição
direta da soberania em nome da defesa de certos valores vitais”. (PORTELA, Paulo Henrique
Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 12º ed. Salvador: Juspodivm, 2020, ps. 77)
31 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 9° ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 61.