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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SOARES, Marcos A. S.; SANTOS, Otavio A. R.; OLIVEIRA, Raul D.. Liberdade negocial sindical em uma perspectiva
republicana: contribuições do pensamento de Philip Pettit. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.182.
A liberdade republicana, por sua vez, necessita ser integralizada tanto pelo
aspecto objetivo da ausência de impedimentos, quanto pelo aspecto subjetivo
da autonomia da vontade. Com isso, ela deve atender, sobretudo, ao requisito
da ausência objetiva de domínio ou de dependência. Assim, somos livres na
medida em que não somos dependentes num duplo aspecto: na ausência de
interferência e, de forma solidária, quando não se produz a dominação. Se o
domínio inexiste, o indivíduo pode exercer a sua autonomia, mas esta só é
plena se não há interferência ou impedimento. A proposta retificadora de
Pettit da liberdade como não-dominação consiste em entender que, enquanto
autogoverno, ela precisa ser completada com a ausência de interferência e
esta, com a presença do autogoverno. A liberdade não consiste, pois, tão
somente em realizar uma ação na ausência de impedimentos externos,
impedimentos estes que são proibidos por lei. Mais que isso, ela consiste em
realizar uma ação – a que os indivíduos reconhecem que não têm o direito de
criar obstáculos – porque a lei impeditiva da interferência dos outros, que
possibilita a livre efetividade dessa ação, emana da vontade comum e, sendo
legítima, o seu poder não é dominador, mas compatível com aquilo que nós
mais desejamos, quando vivemos em conjunto: a liberdade (autogoverno), o
fato de o homem ser senhor do seu destino e dominar a fortuna.44
Para os liberais, como em Hobbes, deveríamos renunciar a uma parcela de
nossa liberdade em troca de assegurar uma liberdade ainda maior.45 Já para os
republicanos, a própria lei cria a liberdade, não haveria renúncias nesse modelo.
Para estes, a cidadania é sinônimo de liberdade plena. É possível que exista
dominação sem interferência, como o senhor que não interfere nas decisões de seu
escravo, ainda que possa. Por outro lado, é possível que exista interferência sem
dominação, como na obrigatoriedade do pagamento de um tributo dentro de um
estado democrático.46
Ao se argumentar em favor da plena liberdade sindical, leva-se em
consideração o conceito de liberdade como a ausência de dominação, tal como
defendido por Philip Pettit47, o que afastaria os abusos do poder econômico em mais
um passo em defesa da paridade nas relações trabalhistas. Isso porque, a plena
negociação possibilitada por entidades sindicais livres gera equilíbrio entre patrões
44 RAMOS, Cesar Augusto. O modelo liberal e republicano de liberdade: uma escolha disjuntiva?
Trans/Form/Ação, Marília, v. 34, n. 1, p. 56, 2011. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/trans/a/KhR7QFrPrgF4DgMS65VwjzM/?format=pdf Acesso em: 29 mai. 2024.
45 SKINNER, Quentin. Liberdade antes do Liberalismo. São Paulo: Editora UNESP, 1999. p. 21.
46 PETTIT, Philip. Liberalismo y republicanismo. In: OVEJERO, Félix; MARTÍ, José Luis; GARGARELLA,
Roberto (coord.). Nuevas ideas republicanas: autogobierno y libertad. Barcelona: Paidós Ibérica,
2004. p. 120.
47 PETTIT, Philip. Republicanism: a theory of freedom and government. Oxford: Clarendon Press,
2002. p. 51.