Recebido em: 28/09/2023
Aprovado em: 22/02/2024
Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil:
da exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista
de 2017
Dynamics of the regulation of labor
relations in Brazil: from the exploitation
of slave labor to the 2017 labor reform
Dinámica de la regulación de las
relaciones laborales en Brasil: de la
explotación del trabajo esclavo a la
reforma laboral de 2017
Marina Silva da Cunha
Universidade Estadual de Maringá (UEM)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0933287370110532
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9122-3944
Daniel Jorge Arantes
Universidade Estadual de Maringá (UEM)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3028776351916501
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9539-7666
RESUMO
Introdução: A estrutura de aparatos jurídicos de defesa dos trabalhadores
não se mantém estática, alterando-se ora efetivamente em prol dos
trabalhadores, ora sendo flexibilizada em prol do capital, em razão do
movimento antagônico de luta de classes e dependendo da conjuntura
econômica.
Objetivo: O objetivo deste artigo é de analisar as transformações ocorridas
nas normas que regem as relações de trabalho no Brasil, discutindo suas
particularidades em termos de construção histórica, política, legal e
socioeconômica.
Metodologia: O presente estudo utiliza metodologia de pesquisa
bibliográfica e qualitativa, fundamentada em revisão de literatura com
relação à história econômica brasileira e à dinâmica das relações de trabalho
e em material jurídico pertinente à legislação trabalhista nacional.
Resultados: Destaca-se a observação desta dinâmica em cinco fases
distintas: I) Entre os anos 1943 e 1964, benéfica para a classe trabalhadora;
II) Entre os anos 1964 e 1985, desmonte de direitos trabalhistas e sociais; III)
Entre os anos 1985 e 2002, dúbio em razão do cenário político-econômico;
IV) Entre os anos 2003 e 2014, com o fortalecimento de direitos trabalhistas
e inclusão social; e, V) Tendo seu ápice com a Reforma Trabalhista
implementada no ano de 2017.
Conclusão: Considerando a heterogeneidade da população brasileira, por
mais que exista a necessidade de adequação das normas trabalhistas em
razão das mudanças nas relações de trabalho, torna-se indispensável o
fortalecimento de políticas públicas de suporte à classe trabalhadora, tanto
em termos de qualificação quanto de proteção social.
PALAVRAS-CHAVE: direito trabalhista; economia brasileira; flexibilização;
proteção social; relações de trabalho.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
ABSTRACT
Introduction: The structure of legal apparatuses for the defense of workers
does not remain static, sometimes changing effectively in favor of workers,
sometimes being made more flexible in favor of capital, due to the
antagonistic movement of class struggle and depending on the economic
situation.
Objective: The objective of this article is to analyze the transformations
that occurred in the norms that govern labor relations in Brazil, discussing
their particularities in terms of historical, political, legal and socioeconomic
construction.
Methodology: The present study uses a bibliographic and qualitative
research methodology, based on a literature review regarding Brazilian
economic history and the dynamics of labor relations and on legal material
pertinent to national labor legislation.
Results: The observation of this dynamic in five distinct phases stands out:
I) Between the years 1943 and 1964, beneficial for the working class; II)
Between 1964 and 1985, dismantling of labor and social rights; III) Between
1985 and 2002, dubious due to the political-economic scenario; IV) Between
2003 and 2014, with the strengthening labor rights and social inclusion; and,
V) Having its apex with the Labor Reform implemented in 2017.
Conclusion: Considering the heterogeneity of the Brazilian population, even
though there is a need to adapt labor standards due to changes in labor
relations, it becomes essential the strengthening of public policies to
support the workers, both in terms of qualification and social protection.
KEYWORDS: labor law; brazilian economy; flexibilization; social security;
labor relations.
RESUMEN
Introducción: La estructura del aparato legal para la defensa de los
trabajadores no permanece estática, a veces cambia efectivamente a favor
de los trabajadores, a veces se vuelve más flexible a favor del capital,
debido al movimiento antagónico de la lucha de clases y dependiendo de la
situación económica.
Objetivo: El objetivo de este artículo es analizar las transformaciones
ocurridas en las normas que rigen las relaciones laborales en Brasil,
discutiendo sus particularidades en términos de construcción histórica,
política, jurídica y socioeconómica.
Metodología: El presente estudio utiliza una metodología de investigación
bibliográfica y cualitativa, basada en una revisión de la literatura sobre la
historia económica brasileña y la dinámica de las relaciones laborales y en
material jurídico pertinente a la legislación laboral nacional.
Resultados: Se destaca la observación de esta dinámica en cinco fases
distintas: I) Entre los años 1943 y 1964, beneficiosa para la clase
trabajadora; II) Entre 1964 y 1985, el desmantelamiento de los derechos
laborales y sociales; III) Entre los años 1985 y 2002, dudosos por el escenario
político-económico; IV) Entre 2003 y 2014, con el fortalecimiento de los
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derechos laborales y la inclusión social; y, V) Teniendo su punto máximo con
la Reforma Laboral implementada en 2017.
Conclusión: Considerando la heterogeneidad de la población brasileña,
aunque sea necesario adaptar las normas laborales debido a los cambios en
las relaciones laborales, es fundamental fortalecer las políticas públicas de
apoyo a la clase trabajadora, tanto en términos de calificación como de
protección social.
PALABRAS CLAVE: derecho laboral; economía brasileña; flexibilización;
protección social; relaciones de trabajo.
INTRODUÇÃO
As normatizações oriundas do Direito Trabalhista constituído das
peculiaridades de cada nação e de cada época e intrínsecas à dinâmica do mercado
de trabalho apresentam-se como forma de orientar as relações laborais e manter
justiça social entre as partes envolvidas. Esta prática de homogeneização e
sistematização das legislações laborais só se tornou reconhecido pelas economias
mundiais com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919,
com a urgência da interferência do Poder Público nas relações entre empregado e
empregador, haja vista a desigualdade de forças entre as partes1. Contudo, em razão
do movimento antagônico de luta de classes, a categoria patronal também exerce
sua influência ao induzir o processo de flexibilização de tais leis trabalhistas, de
modo que dependendo da conjuntura econômica, a função protetora do Direito do
Trabalho pode ser flexibilizada, principalmente em períodos de crise, onde o capital
exerce maior pressão sobre o Estado2.
Desta forma, o conjunto de aparatos jurídicos de defesa dos trabalhadores não
se mantém estático, alterando-se na História, ora efetivamente em prol dos
trabalhadores, ora sendo flexibilizado em prol do capital com a justificativa de corte
do custo do trabalho, o que pode ser visualizado inclusive para a realidade brasileira.
As relações de trabalho no Brasil nascem da superexploração da mão de obra
1 PEREIRA, Daniel Queiroz. Direito e economia das relações individuais de trabalho. In: PINHEIRO,
Armando Castelar; PORTO, Antônio Maristrello; SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro (coord.). Direito e
economia do trabalho. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2020. Cap. 2, p. 61-112.
2 SILVA, Alessandro da. O direito do trabalho no capitalismo dependente: limites, potência,
efetividade. São Paulo: Outras Expressões, 2020.
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escravizada, primeiramente indígena e posteriormente africana, por mais de três
séculos, deixando marcas permanentes na formação da classe trabalhadora
brasileira3. Tais marcas ecoam no intuito de minar as inovações jurídicas em prol dos
trabalhadores e das trabalhadoras do país, como a implantação da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), no ano de 1943, de modo que desde então até a
implementação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), mais de 60% do texto
original da CLT já havia sido modificado sem a garantia de geração de postos de
trabalho4. Desta forma, a problemática analisada se refere à questão: como se
desenvolveram e se modificaram as relações de trabalho no território brasileiro, da
exploração colonial ao século XXI, em termos de legislação trabalhista?
Assim, com base em metodologia de pesquisa bibliográfica e qualitativa,
fundamentada em revisão de literatura acerca da história econômica brasileira e da
dinâmica das relações de trabalho e em material jurídico em termos de legislação
trabalhista, juntamente com dados oficiais oriundos do banco de dados do Ipea
(Ipeadata), este artigo tem o objetivo de analisar os momentos de transformações
nas normas que regem as relações de trabalho no Brasil, indo da formação da classe
trabalhadora nacional, passando pelo processo criador da CLT em 1943, até a
promulgação da Lei nº 13.467/2017, discutindo suas particularidades em termos de
construção histórica, política, legal e socioeconômica.
1 Formação da classe trabalhadora no Brasil: da escravidão à instituição da CLT
A questão das relações de trabalho no Brasil passa obrigatoriamente pela
mácula legalizada de exploração, comércio e uso de mão de obra escrava, ocorrida
por mais de três séculos. Este processo está diretamente ligado ao desenvolvimento
da economia portuguesa no século XV, ao explorar a costa marítima africana com o
tráfico de pessoas escravizadas e buscando novas rotas comerciais na América,
3 GORENDER, Jacob. O escravismo colonial. São Paulo: Expressão Popular; Perseu Abramo, 2016.
4 BIAVASCHI, Magda Barros. As reformas estruturantes em um país em que jagunços ainda têm vez.
In: TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. (org.). Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas:
UNICAMP/IE/CESIT, 2017. p. 183-194.
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transformando sua colônia em território produtivo por meio do cultivo de canaviais
e de produção e comércio de açúcar5.
Mesmo detendo experiência neste ramo de atividade, por não possuir extensão
territorial e populacional consideráveis, Portugal esbarrava no problema de mão de
obra insuficiente, induzindo aos exploradores ao uso de mão de obra escrava6. As
primeiras iniciativas portuguesas neste sentido ocorreram por meio da escravização
dos povos originários que habitavam as regiões próximas da área litorânea brasileira.
Isto se deu para usufruto da primeira matéria-prima extraída em território nacional,
o pau-brasil a ser utilizado como corante de tecidos. Para tanto, os portugueses se
utilizavam de bens manufaturados europeus como moeda de troca pelo trabalho
forçado realizado pelos indígenas7.
Contudo, esta relação escravista foi desfeita com a decisão da Coroa
Portuguesa em explorar massivamente o território colonial via agricultura
latifundiária voltada para o cultivo canavieiro e processamento de açúcar para
exportação. Assim, a escravização indígena se mostrou inviável para a escala de
produção que Portugal buscava empreender, fazendo com que os investimentos
escravistas se voltassem à exploração da população do continente africano8. Em
termos de impacto quantitativo, com base em informações do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, ao mesmo tempo em que a população brasileira era estimada
em quase 7,3 milhões de pessoas no ano de 1850, mais de 4 milhões de pessoas
escravizadas foram retiradas da África no período entre os anos 1531 e 18509.
Assim, todo o processo produtivo continha utilização de trabalho forçado: do
plantio e do corte da cana até o branqueamento do açúcar e o seu encaixotamento
com destino aos portos, passando pelas moendas e pelas caldeiras, e, sobretudo, sob
5 FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 21. ed. São Paulo: Editora Nacional, 1986.
6 VIEIRA, Wilson da Cruz; BORGES, Izaías de Carvalho. Mercado de trabalho e distribuição de renda no
Brasil: uma perspectiva histórica. In: FONTES, Rosa Maria Oliveira; ARBEX, Márcio Aarestrup (org.).
Desemprego e mercado de trabalho: ensaios teóricos e empíricos. Viçosa: UFV, 2000. Cap. 8, p. 283-
312.
7 GORENDER, Jacob. O escravismo colonial. São Paulo: Expressão Popular; Perseu Abramo, 2016.
8 PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo: colônia. São Paulo: Companhia das
Letras, 2011.
9 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas históricas do Brasil: séries
econômicas, demográficas e sociais de 1550 a 1988. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: IBGE, 1990.
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o fardo da brutalidade dos capatazes e da extrema periculosidade no ambiente de
trabalho, marcado por acidentes, mutilações e mortes. Contudo, a presença dos
escravizados e escravizadas na força de trabalho do Brasil Colônia e, posteriormente,
Imperial, não estava restrita ao ambiente rural. A mesma estava presente também
na mineração de ferro e em atividades de ferraria, na indústria e comércio de sabão
e de outros produtos químicos, na prestação de serviços diversos como dentistas e
barbeiros, também como mestres e professores dos filhos dos senhores de engenho10.
Este sistema escravocrata permaneceu atuante na sociedade brasileira mesmo
com o desaquecimento do comércio açucareiro, mantendo-se ativo durante os ciclos
econômicos posteriores. Contudo, conflitos no século XIX entre as classes dominantes
rurais brasileiras e a Inglaterra incidiram inclusive nas relações de trabalho, como a
imposição inglesa ao comércio e uso de mão de obra escrava negra, afetando a cadeia
produtiva brasileira e fomentando movimentos abolicionistas11.
A inviabilidade econômica e institucional da continuidade do sistema
escravista, após três séculos, forçou a busca por alternativas para suprir as
necessidades de mão de obra no Brasil, principalmente em razão da expansão da
cafeicultura no país. A partir da década de 1870, a imigração de pessoas vindas da
Itália ganha espaço na composição da força de trabalho brasileira, com a população
italiana em território brasileiro aumentando de 7.000, em 1876, para 13.000, no ano
seguinte, ultrapassando até mesmo a vinda de portugueses e se mantendo como a
principal origem dos imigrantes no Brasil até o século XX12.
Em termos das relações de trabalho pelas quais vivia esta população italiana
no Brasil, a novidade residiu na adoção generalizada de assalariamento desta mão
de obra. A crítica, com relação a este processo da vinda de migrantes europeus para
o mercado de trabalho brasileiro, reside na não incorporação dos trabalhadores
10 FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia
patriarcal. 51. ed. rev. São Paulo: Global, 2006.
11 FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 21. ed. São Paulo: Editora Nacional, 1986.
12 PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil. 1. ed. 46. reimpr. São Paulo: Brasiliense, 2004.
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recém libertos da escravidão, evidenciando a ocorrência da marginalização das
trabalhadoras e dos trabalhadores negros13.
Quanto à formação da tela de proteção social no Brasil, apesar de incipiente,
já durante o Período Imperial havia o desenvolvimento de instrumentos legais de
defesa dos interesses trabalhistas, mesmo que setoriais. Em 1850, a promulgação da
Lei nº 556 (Código Comercial) incluiu dispositivos legais quanto a direitos e
obrigações nas relações laborais advindas do trabalho portuário, como rompimento
de contrato de trabalho por justa causa ou indenização por demissão injusta14.
Contudo, importantes inovações jurídicas da segunda metade do século XIX
atingiram diretamente a questão social e influenciaram a estrutura da força de
trabalho nacional, atuando sobre a questão da escravidão tendo como ápice a Lei nº
3.353, de 13 de maio de 1888, que aboliu ao menos, institucionalmente o uso do
trabalho escravo em território brasileiro. A falta de planejamento com a
promulgação dos dispositivos que culminaram na abolição da escravidão gerou um
contingente de homens e mulheres lançado no mercado de trabalho sem possuir
qualificação adequada e suporte do Estado, agravando os problemas sociais do país15.
Mesmo ainda enquanto candidato à Presidência da República, Getúlio Vargas
propunha políticas de cunho reformista dada a realidade socioeconômica do Brasil
antes de 1930. Além da influência dos ideais filosóficos positivistas da equipe de
governo de Getúlio Vargas e das discussões jurídico-institucionais em âmbito nacional
e global Doutrina Social da Igreja Católica; Constituição do México, de 1917;
Constituição de Weimar, de 1919; Convenções da Organização Internacional do
Trabalho, desde a sua criação em 1919 , a própria realidade mundial das décadas
13 POCHMANN, Marcio. Rumos da política do trabalho no Brasil. In: SILVA, Maria Ozanira da Silva e;
YAZBEK, Maria Carmelita (org.). Políticas públicas de trabalho e renda no Brasil contemporâneo.
3. ed. São Paulo: Cortez, 2012. Cap. 2, p. 37-58.
14 BRASIL. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim556.htm. Acesso em: 19 maio 2023.
15 BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil 1930/1942: A construção do sujeito
de direitos trabalhistas. v. 1. 2005. 343 f. Tese (Doutorado em Desenvolvimento Econômico) Instituto
de Economia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2005.
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de 1930 e 1940, forçaram o governo a rever seus conceitos quanto à necessidade da
institucionalização de políticas públicas sociais e trabalhistas16.
A partir da criação do Ministério do Trabalho, em 1930, até a promulgação da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, foram implementados diversos
instrumentos jurídicos norteadores das relações de trabalho e de fiscalização de tais
normas, em prol da classe trabalhadora. De acordo com Alessandro da Silva, o maior
papel da CLT foi de sistematizar as legislações trabalhistas que vinham sendo
instituídas desde 1930 ou, até mesmo, antes e de preencher lacunas existentes
nas mesmas para que dialogassem entre si17.
Desta forma, por meio da sistematização das leis em uma única fonte, a CLT
conseguiu integrar a classe trabalhadora no âmbito de possuidora de direitos frente
ao mercado laboral. Além disso, permitiu que os trabalhadores e as trabalhadoras,
por meio desses direitos, pudessem fazer suas próprias escolhas e buscar padrão de
vida minimamente aceitável, que consequentemente ajudou na expansão da
produção nacional via consumo interno.
2 Ascensão e queda da proteção social à classe trabalhadora: o processo de
flexibilização das leis laborais no Brasil
O Direito do Trabalho o que inclui a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
representa uma construção social e histórica, resultado da luta de classes e de
demandas das diversas categorias da sociedade, incluindo divergências entre as
mesmas. Assim, a realidade e as ideias de cada tempo influenciam a formação e a
transformação das normas relativas ao mundo do trabalho e de sua interpretação.
16 BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil 1930/1942: a construção do sujeito de
direitos trabalhistas. 2005. 343 f. Tese (Doutorado em Desenvolvimento Econômico) Instituto de
Economia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2005.
17 SILVA, Alessandro da. O direito do trabalho no capitalismo dependente: limites, potência,
efetividade. São Paulo: Outras Expressões, 2020.
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Conceitualmente, existem três modos de ocorrência da flexibilização das
relações de trabalho: heterônoma; autônoma; e, unilateral18. A primeira forma diz
respeito à intervenção do poder público na desregulamentação de normas,
aumentando a liberdade dos empregadores na determinação das relações
trabalhistas. A segunda forma refere-se à flexibilização via negociação coletiva, com
concessão de direitos e garantias entre as partes. Por fim, a terceira modalidade
está ligada à imposição patronal direta sobre os regramentos. A partir da
promulgação da CLT, pode-se perceber que a primeira modalidade de flexibilização
é a mais constante na realidade laboral brasileira.
Desta forma, as normas laborais podem adotar tanto viés mais protetivo para
a classe trabalhadora, quanto um enfoque mais flexibilizador condicionado aos
interesses dos empregadores conforme a conjuntura econômica, sendo este último
fortalecido em momentos de crises19. Esta ideia traz a noção da existência de ciclos
que a legislação trabalhista pode possuir, mas tendendo a um movimento de
fragilização das relações de trabalho no longo prazo. Na prática, isso pode ser
visualizado por meio das diversas alterações pelas quais passou a CLT desde sua
promulgação em 1º de maio de 1943, culminando na Lei nº 13.467/2017, chamada
de “Reforma Trabalhista”.
A Figura 1 apresenta uma divisão histórica para as cinco diferentes fases de
alteração das leis trabalhistas no Brasil, junto com a série histórica dos valores reais
do salário mínimo no período entre 1940 e 2022, mostrando o reflexo da primeira
variável com relação à segunda, dada a importância desta para a economia
brasileira.
18 KREIN, José Dari; SANTOS; Anselmo Luis dos; NUNES, Bartira Tardelli. Trabalho no governo Lula:
avanços e contradições. Revista da ABET, v. 10, n. 2, p. 30-55, jul./dez. 2011. Disponível em:
https://periodicos.ufpb.br/index.php/abet/article/view/15599/8913. Acesso em: 25 maio 2023.
19 SILVA, Alessandro da. O direito do trabalho no capitalismo dependente: limites, potência,
efetividade. São Paulo: Outras Expressões, 2020.
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Figura 1 Brasil: Salário mínimo real, período jul./1940-jan./2022
Nota: valores em reais de julho de 2022.
Fonte: Elaboração própria com base em IPEADATA, 202320.
Assim, tem-se que, no que tangem às alterações nas leis trabalhistas desde
1943, o Brasil passou por cinco fases, cada qual com suas peculiaridades a serem
apresentadas nas subseções a seguir. A saber: a Primeira Fase pode ser compreendida
entre os anos de 1943 e 1964, abrangendo do Governo Getúlio Vargas ao Governo
João Goulart; a Segunda Fase, por sua vez, remete ao período entre os anos de 1964
e 1984; a Terceira Fase, já com a Redemocratização, encontra-se entre os anos 1985
e 2002; a Quarta Fase tem seu lugar definido no período entre 2003 e 2014, dos
Governos Lula ao Primeiro Governo Dilma; por fim, a Quinta Fase, ainda que iniciada
em 2015, tem seu ápice na Reforma Trabalhista implementada no ano de 2017.
2.1 A fase de expansão dos direitos trabalhistas: o período 1943-1964
O anseio anti-legislação trabalhista por parte do grande empresariado
brasileiro já se utilizava do argumento, embora não comprovado, de uma possível
relação inversa entre regulação das relações de trabalho e custo da mão de obra,
mesmo com a recém implementação da CLT21. Logo, o processo contínuo de
20 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Banco de dados do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada. Disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/. Acesso em: 30 maio 2023.
21 SILVA, Alessandro da. O direito do trabalho no capitalismo dependente: limites, potência,
efetividade. São Paulo: Outras Expressões, 2020.
R$ 300,00
R$ 500,00
R$ 700,00
R$ 900,00
R$ 1.100,00
R$ 1.300,00
R$ 1.500,00
R$ 1.700,00
R$ 1.900,00
jul/40
abr/43
jan/46
out/48
jul/51
abr/54
jan/57
out/59
jul/62
abr/65
jan/68
out/70
jul/73
abr/76
jan/79
out/81
jul/84
abr/87
jan/90
out/92
jul/95
abr/98
jan/01
out/03
jul/06
abr/09
jan/12
out/14
jul/17
abr/20
Fase I
Fase II
Fase III
Fase IV
Fase V
11
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flexibilização das normas trabalhistas no Brasil vem de longa data, refletindo a
oposição do empresariado com relação à própria CLT, e praticamente se utilizando
das mesmas justificativas em 80 anos da sistematização do Direito do Trabalho no
país para manter o ideário de superexploração da mão de obra, ou seja, buscando
emular práticas advindas da escravidão.
Entre os anos de 1943 e 1963, não houve alterações substanciais na CLT, sendo
a política do salário mínimo o maior instrumento do poder público com relação às
questões trabalhistas, de controle ou de valorização dos assalariados, dependendo
da visão governamental22. Com o retorno de Vargas à Presidência, em 1951, houve o
fortalecimento dos ideais do trabalhismo, que se manteve com os governos
seguintes23.
A Tabela 1 apresenta as variações nominais e reais do salário mínimo dentro
do contexto desta primeira fase de alterações das leis trabalhistas, da década de
1940 até a primeira metade da década de 1960.
Tabela 1 Variações nominais e reais do salário mínimo no período 1940/1964
Governo
Variação
nominal
acumulada
Variação
nominal média
no período
real
Variação
real média
no período
Getúlio Vargas I (1940-1945)
58,33 %
11,67 %
0,12 %
Getúlio Vargas II (1951-1954)
531,58 %
132,90 %
12,59 %
Juscelino Kubitschek (1956-1961)
300,00 %
60,00 %
2,15 %
João Goulart (1961-1964)
337,50 %
112,50 %
-0,65 %
Fonte: Elaboração própria com base em IPEADATA, 202324.
Na implantação da política de salário mínimo, em 1940, os reajustes estavam
previstos para ocorrer a cada triênio, o que acontecera em 1943 ainda durante o
Governo Vargas. Contudo, o seu sucessor, Eurico Dutra governante entre os anos de
1946 e 1951 fugiu do planejado ao adotar uma política econômica de combate
inflacionário, não concedendo qualquer aumento ao salário mínimo e gerando perdas
22 POCHMANN, Marcio. Trinta anos de políticas salariais no Brasil. In: OLIVEIRA, Carlos Alonso et al.
(org.). O mundo do trabalho: crise e mudança no final do século. São Paulo: Página Aberta, 1994. p.
641-671.
23 FAUSTO, Boris (org.). O Brasil republicano: sociedade e política (1930-1964). 9. ed. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2007. t.3. (História Geral da Civilização Brasileira, v. 10).
24 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Banco de Dados do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada. Disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/. Acesso em: 30 maio 2023.
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
significativas no poder de compra da classe assalariada25. Porém, com o retorno de
Getúlio Vargas à Presidência, em 1951, e com os presidentes que o sucederam foi
retomada a valorização do salário mínimo, sendo este um dos principais instrumentos
de política pública em termos de direitos trabalhistas do período.
Ainda no Governo João Goulart destacam-se alguns ganhos para a classe
trabalhadora, com a maior delas sendo a normatização de legislação trabalhista para
o setor rural por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963),
desenvolvida em razão das transformações no campo e o aumento dos assalariados
no setor26. Assim, os trabalhadores rurais eram incluídos na abrangência de cidadãos
munidos de direitos, tais como carteira de trabalho própria, fixação da jornada de
trabalho em oito horas semanais, garantia de salário mínimo igual ao dos
trabalhadores urbanos, repouso e férias remuneradas, dentre outros benefícios27.
Ao mesmo tempo, iniciava-se um período de tensão política contrária ao
governo em razão dos próprios avanços que ocorriam em prol dos trabalhadores,
engendrada pelo empresariado nacional e internacional com base na justificativa do
encarecimento da mão de obra e da queda das margens de lucro, que levou à
destituição do Presidente João Goulart28.
Como um todo, pode-se observar que o período que corresponde da instituição
da CLT até o fim do Governo Goulart, em 1964, fica caracterizado como positivo em
termos de ganhos trabalhistas, principalmente com a ampliação do alcance de
beneficiados com inclusão de trabalhadores do setor rural às leis laborais e de
manutenção de políticas públicas como o salário mínimo, e contrário ao movimento
de flexibilização das normas laborais recém instituídas.
25 DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Salário mínimo,
uma questão econômica e de política. Estudos e pesquisas, ano 1, n. 9, [São Paulo]: DIEESE, abr.
2005.
26 SILVA, Alessandro da. O Direito do Trabalho no capitalismo dependente: limites, potência,
efetividade. São Paulo: Outras Expressões, 2020.
27 BRASIL. Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963. Dispõe sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”.
1963. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4214.htm. Acesso em:
19 maio 2023.
28 FAUSTO, Boris (org.). O Brasil republicano: sociedade e política (1930-1964). 9. ed. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2007. t.3 (História Geral da Civilização Brasileira, v. 10).
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
2.2 O período 1964-1985 e o processo de perda de direitos trabalhistas
Ao período político iniciado no ano de 1964, inicia-se uma sucessão de desafios
para a classe trabalhadora brasileira que, além da violenta repressão sofrida nos 20
anos seguintes, assistiu a seus direitos trabalhistas serem alterados em prol dos
detentores de capital, dada a nova conjuntura política.
Com a força motriz da política econômica no referido período sendo a
ortodoxia do combate à inflação29, a política de salário mínimo foi agrupada com as
demais categorias salariais, com o Estado definindo os índices de reajustes dos
rendimentos do trabalho, ocorrendo achatamento não somente do salário mínimo,
mas da maioria das faixas salariais do país30. A Tabela 2 apresenta as variações
nominais e reais do salário mínimo nesta segunda fase de alterações das leis
trabalhistas, de 1964 a 1985.
Tabela 2 Variações nominais e reais do salário mínimo no período 1964-1985
Governo
Variação
nominal
acumulada
Variação
nominal média
no período
Variação
real
acumulada
Variação real
média no
período
Castelo Branco (1964-1967)
100,00 %
33,33 %
-30,56 %
-10,19 %
Costa e Silva (1967-1969)
85,71 %
42,86 %
-16,15 %
-8,08 %
Médici (1969-1974)
100,00 %
25,00 %
-1,03 %
-0,26 %
Geisel (1974-1979)
400,00 %
80,00 %
13,65 %
2,73 %
Figueiredo (1979-1985)
10.576,92 %
1.762,82 %
-13,85 %
-2,31 %
Fonte: Elaboração própria com base em IPEADATA, 202331.
Ao observar a Tabela 2, totalmente contrário ao período de ganhos reais
auferidos pelo salário mínimo nos governos anteriores, a partir de 1964, os
governantes promoveram um processo contínuo de “arrocho salarial” com perdas de
poder de compra superiores a 45%. Este cenário ocorria apesar de reajustes nominais
crescentes e que eram dissolvidos pela aceleração do processo inflacionário, visível
29 HERMANN, Jennifer. Reformas, endividamento externo e o “milagre” econômico (1964-1973). In:
GIAMBIAGI, Fabio et al. Economia brasileira contemporânea: 1945-2010. 2. ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2011. p. 49-72.
30 POCHMANN, Marcio. Trinta anos de políticas salariais no Brasil. In: OLIVEIRA, Carlos Alonso et al.
(org.). O mundo do trabalho: crise e mudança no final do século. São Paulo: Página Aberta, 1994. p.
641-671.
31 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Banco de Dados do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada. Disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/. Acesso em: 30 maio 2023.
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pela variação nominal ultrapassando os 10.500% no acumulado do Governo
Figueiredo, mesmo gerando consideráveis perdas em termos reais.
O cenário nefasto para a classe trabalhadora também era perceptível
principalmente no que se refere à criminalização dos direitos de greve e de
manifestação popular, pois a própria estrutura burocrática do governo em seu
início, por meio da Lei nº 4.330/1964 (Lei de Greve), cuidou de dificultar a existência
de toda e qualquer greve por parte dos trabalhadores32.
Outra alteração concernente às relações de trabalho ocorrida no período foi a
extinção da estabilidade após 10 anos no emprego do setor privado, que era
assegurada pelo Art. 492 da CLT de 1943, por intermédio da Lei nº 5.107/1966 que
criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)33. Por meio desta poupança
compulsória, o Estado atendeu às demandas do setor patronal, com a possibilidade
de gerar rotatividade de mão de obra e da demissão de funcionários para contratar
outros a salários menores, flexibilizando as relações de trabalho.
Na observação deste período histórico, entre os anos de 1964 e 1985, ao
contrário do anterior, esta é claramente avaliada como negativa para a classe
trabalhadora, em termos de perda de direitos sociais, e voltada para flexibilização
e, consequente, precarização das relações de trabalho. Reforçando a ideia da prática
da flexibilização heterônoma, com a mera intervenção do poder público na
desregulamentação de normas sem um debate amplo com a sociedade, algo alinhado
com o período autocrático pelo qual o país atravessava.
2.3 Redemocratização e novos desafios para os trabalhadores: anos 1985-2002
Com a Redemocratização, houve o reascender da valorização da classe
trabalhadora, ao menos no que tangem aos direitos legais. A Constituição Federal
32 SILVA, Alessandro da. O direito do trabalho no capitalismo dependente: limites, potência,
efetividade. São Paulo: Outras Expressões, 2020.
33 SCREMIN, Eduardo Eugenio. Tendências atuais do direito do trabalho: flexibilização e
desregulamentação. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 24, p.
68-79, jun. 2004. Disponível em:
https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/revista-do-tribunal-
eletronica/2004/r-24-2004.pdf. Acesso em: 17 maio 2023.
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Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
(CF-88) promulgada em 1988 reforçou os históricos compromissos jurídicos para com
os trabalhadores com seu Artigo 7º, detalhando mais de 30 direitos sociais
trabalhistas, igualmente garantidos para a força de trabalho urbana e a rural34.
Mesmo assim, até 1994, com todo o debate econômico voltado para a questão da
inflação, as relações de trabalho ficavam à mercê das políticas de estabilização,
impulsionadas por instituições internacionais com o Fundo Monetário Internacional
(FMI)35, ampliando desemprego, desassalariamento e informalidade no mercado
laboral36.
Com a inflação controlada a partir do Plano Real, durante seus dois mandatos
como Presidente, Fernando Henrique Cardoso (FHC) deu prosseguimento ao
receituário neoliberal, gerando consequências para as relações laborais no Brasil. As
alterações sobre a regulação do trabalho ocorridas entre 1995 e 2002 foram reflexo
das políticas liberalizantes do período, da justificativa de desonerar o empresariado
e aumentar as vagas de emprego e das alterações tecnológicas e organizacionais da
produção37. Neste sentido, o Quadro 1 elenca as principais alterações ou inovações
jurídicas no âmbito das relações trabalhistas ocorridas entre os anos de 1995 e 2002.
Quadro 1 Alterações sobre a legislação trabalhista ocorridas entre 1995 e 2002
Instrumento jurídico
Temática
Lei nº 9.601/1998
Criação do “banco de horas” (dias de folga ao trabalhador com
jornada acima de 44 horas, sem pagamento monetário)
Medida Provisória nº
1.709/1998
Acrescenta à CLT o trabalho em regime de tempo parcial (até 25
horas semanais e salário a ser pago proporcional à jornada)
Medida Provisória nº
1.726/1998
Acrescenta à CLT permissão de “demissão temporária” para
participação do empregado em curso de qualificação profissional
34 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 maio
2023.
35 LEDESMA, Carlos. Las reformas laborales y el proyecto global de desregulación y flexibilización
laboral. In: TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. (org.). Contribuição crítica à reforma trabalhista.
Campinas: UNICAMP/IE/CESIT, 2017. p. 161-181.
36 POCHMANN, Marcio. O recorde do desemprego. In: POCHMANN, Marcio; BORGES, Altamiro (org.).
“Era FHC”: a regressão do trabalho. São Paulo: Anita Garibaldi, 2002b. Cap. 1, p. 13-33.
37 KREIN, José Dari. A Reforma Trabalhista de FHC: análise de sua efetividade. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 24, p. 270-299, jun. 2004. Disponível em:
https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/revista-do-tribunal-
eletronica/2004/r-24-2004.pdf. Acesso em: 17 maio 2023.
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exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
Lei nº 10.101/2000
Regula a questão dos trabalhadores quanto à Participação nos
Lucros e Resultados, ganho não incorporado ao salário oficial do
empregado
Fonte: Elaboração própria com base em Borges, 200238 e Krein, 200439.
Em razão de serem políticas antipopulares, as mudanças feitas nos governos
FHC agiram em prol de fragilizar os poderes fiscalizador da Justiça do Trabalho e
mobilizador dos sindicatos trabalhistas40. Dentro deste contexto, José Dari Krein
avalia que a baixa efetividade das alterações jurídicas se deveu também à falta de
planejamento, pois ocorreram em período de crise econômica. De modo que o
mercado de trabalho não tinha como se aquecer mesmo com uma estrutura mais
flexível e reduzido custo da mão de obra41.
Ademais, Marcio Pochmann discorda das justificativas patronais e reformistas
de que o mercado de trabalho brasileiro, na conjuntura econômica da década de
1990 e do início dos anos 2000, fosse rígido em razão das leis trabalhistas. Na
interpretação do autor, a alta rotatividade de empregados reflete a flexibilidade que
já existia na época, implicando em uma estrutura benéfica para a classe empresarial,
por não haver interesse em manter seus funcionários por muito tempo nas empresas,
impedindo-os de se desenvolver profissionalmente42.
Além disso, no segundo governo de FHC, tentou-se um projeto de
desregulamentação total das relações laborais por meio do Projeto de Lei (PL) nº
5.483/200143. O intuito era permitir que as relações contratuais de trabalho fossem
38 BORGES, Altamiro. O desmonte das leis trabalhistas. In: POCHMANN, Marcio; BORGES, Altamiro
(org.). “Era FHC”: a regressão do trabalho. São Paulo: Anita Garibaldi, 2002. Cap. 4, p. 59-93.
39 KREIN, José Dari. A reforma trabalhista de FHC: análise de sua efetividade. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 24, p. 270-299, jun. 2004. Disponível em:
https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/revista-do-tribunal-
eletronica/2004/r-24-2004.pdf. Acesso em: 17 maio 2023.
40 BORGES, Altamiro. O desmonte das leis trabalhistas. In: POCHMANN, Marcio; BORGES, Altamiro
(Orgs.). “Era FHC”: a regressão do trabalho. São Paulo: Anita Garibaldi, 2002. Cap. 4, p. 59-93.
41 KREIN, José Dari. A reforma trabalhista de FHC: análise de sua efetividade. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 24, p. 270-299, jun. 2004. Disponível em:
https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/revista-do-tribunal-
eletronica/2004/r-24-2004.pdf. Acesso em: 17 maio 2023.
42 POCHMANN, Marcio. A precarização do trabalho. In: POCHMANN, Marcio; BORGES, Altamiro (org.).
“Era FHC”: a regressão do trabalho. São Paulo: Anita Garibaldi, 2002a. Cap. 3, p. 45-58.
43 GONZALEZ, Roberto et al. Regulação das relações de trabalho no Brasil: o marco constitucional e a
dinâmica pós-constituinte. In: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Vinte anos da
Constituição Federal. Brasília: IPEA, 2009. 2. ed. v.2. (Políticas Sociais - acompanhamento e análise,
n. 17). Cap. 2, p. 85-151. Disponível em:
17
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ajustadas via convenção ou acordo coletivo e prevalecendo sobre o existente em lei,
ou seja, a flexibilização das normas por meio do ideário do “negociado sobre o
legislado” em desacordo com a garantia de direitos trabalhistas presentes na CLT.
Neste momento histórico analisado, a Tabela 3 apresenta dados sobre os
reajustes nominais e reais do salário mínimo por governo entre os anos de 1985 e
2002, onde é perceptível a influência positiva do Plano Real, instituído em julho de
1994, para tal política pública.
Tabela 3 Variações nominais e reais do salário mínimo no período 1985-2002
Governo
Variação
nominal
acumulada
Variação
nominal média
no período
Variação
real
acumulada
Variação real
média no
período
Sarney (1985-1990)
1.203.292,17 %
240.658.43 %
-35,72 %
-7,14 %
Collor / Itamar (1990-1994)
9.603.915,23 %
1.920.783,05 %
-23,74 %
-4,75 %
FHC I (1995-1998)
85,71 %
21,43 %
20,49 %
5,12 %
FHC II (1999-2002)
53,85 %
13,46 %
20,61 %
5,15 %
Fonte: Elaboração própria com base em IPEADATA, 202344.
Desta forma, apesar dos avanços advindos da implementação da CF-88, a
política de salário mínimo demorou a refletir os ganhos sociais em razão do explosivo
processo inflacionário pelo qual a economia brasileira passou até a implantação do
Plano Real, com a manutenção da tendência de perda do poder de compra se
mantendo mesmo após o final da Ditadura Militar. Contudo, a partir da estabilidade
inflacionária, o salário mínimo apresentou uma fase de valorização com os Governos
Fernando Henrique Cardoso, com ganhos reais que praticamente compensaram a
perda que vinha ocorrendo desde a Redemocratização e reduzindo a pressão popular
em razão das reformas flexibilizadoras nas relações de trabalho.
Este terceiro ciclo, entre os anos de 1985 e 2002, marca uma nova fase
democrática para as questões sociais com a promulgação da Constituição Federal de
1988, ampliando e fortalecendo a garantia institucional de direitos. Porém, dentro
da perspectiva de reestruturação econômica da virada de século XX para XXI, os
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4137/1/bps_17_vol002_completo.pdf. Acesso em:
17 maio 2023.
44 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Banco de Dados do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada. Disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/. Acesso em: 30 maio 2023.
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avanços não se perpetuaram em termos de legislação trabalhista com um processo
evidente de flexibilização das normas em diversas frentes, agindo em prol da classe
empresarial, caracterizando um momento negativo para os trabalhadores.
2.4 Retomada da ampliação de proteção social e trabalhista: o período 2003-2014
A interpretação para o período pertinente aos dois governos de Lula (2003-
2006 e 2007-2010) é de ambiguidade em termos de alterações na normatização das
relações de trabalho. Neste sentido, o Quadro 2 apresenta alguns instrumentos
jurídicos implementados no primeiro decênio do século XXI que podem ser avaliados
como a favor do processo de flexibilização das relações de trabalho.
Quadro 2 Alterações sobre a legislação trabalhista ocorridas entre 2003 e 2010
Instrumento jurídico
Temática
Lei nº 11.196/2005
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 128/2008
Versam sobre a “pejotização”, ou seja, a permissão de
transformação de relação empregado-empregador em
relações entre pessoas jurídicas (PJ), com a mutação dos
trabalhadores em microempresas prestadoras de serviços
Lei nº 11.718/2008
Contrato de curto prazo para trabalhador rural, com direitos
previdenciários, mas sem registro na carteira de trabalho
Fonte: Elaboração própria com base em Gonzalez e outros, 200945.
A crítica sobre a implantação destas alterações jurídicas reside no próprio
cenário de transformações do mundo do trabalho gerando impacto sobre as relações
laborais do Brasil46. Com um contexto de economia globalizada e financeirizada,
houve fortalecimento do poder autônomo das empresas quanto ao uso e à
remuneração da força de trabalho, refletindo em subcontratação, terceirização,
contrato “pejotizado” e ampliação da jornada de trabalho não-remunerada.
45 GONZALEZ, Roberto et al. Regulação das relações de trabalho no Brasil: o marco constitucional e a
dinâmica pós-constituinte. In: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Vinte anos da
Constituição Federal. Brasília: IPEA, 2009. 2. ed. v.2. (Políticas Sociais - acompanhamento e análise,
n. 17). Cap. 2, p. 85-151. Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4137/1/bps_17_vol002_completo.pdf. Acesso em:
17 maio 2023.
46 KREIN, José Dari; SANTOS; Anselmo Luis dos; NUNES, Bartira Tardelli. Trabalho no Governo Lula:
avanços e contradições. Revista da ABET, v. 10, n. 2, p. 30-55, jul./dez. 2011. Disponível em:
https://periodicos.ufpb.br/index.php/abet/article/view/15599/8913. Acesso em: 25 maio 2023.
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As medidas pontuais que ocorreram frearam o ciclo de avanço de flexibilização
que vinha acontecendo por meio do governo anterior. A prioridade na primeira
década dos anos 2000 foi de alterações no âmbito das relações sindicais, com o
fortalecimento da representação laboral. Além de conseguir tirar da discussão o
dispositivo jurídico versando sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, o
governo também interveio em prol do arquivamento da permissibilidade da
terceirização de mão de obra em qualquer atividade, seja ela meio ou fim47.
Outro ponto favorável para a classe trabalhadora foi a retomada da
valorização do salário mínimo, apresentado pela Tabela 4, com dados pertinentes às
variações nominais e reais do salário mínimo entre os anos 2003 e 2014.
Tabela 4 Variações nominais e reais do salário mínimo no período 2003-2014
Governo
Variação
nominal
acumulada
Variação
nominal média
no período
Variação
real
acumulada
Variação real
média no
período
Lula I (2003-2006)
75,00 %
18,75 %
26,02 %
6,51 %
Lula II (2007-2010)
45,71 %
11,43 %
21,72 %
5,43 %
Dilma I (2011-2014)
41,96 %
10,49 %
12,40 %
3,10 %
Fonte: Elaboração própria com base em IPEADATA, 202348.
No acumulado dos oito anos de Governo Lula, houve um aumento real superior
a 45% no salário mínimo, que apesar de incorrer em desaceleração no governo que o
sucedeu manteve o processo de ganho de poder de aquisitivo da população,
impulsionando o mercado consumidor interno, juntamente com programas sociais de
complemento de renda.
O dinamismo da economia no período em questão e o ambiente institucional
favorável à classe dos trabalhadores permitiram um avanço quanto a estrutura
ocupacional e a qualidade dos postos de trabalho, com participação crescente de
47 GONZALEZ, Roberto et al. Regulação das relações de trabalho no Brasil: o marco constitucional e a
dinâmica pós-constituinte. In: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Vinte anos da
Constituição Federal. Brasília: IPEA, 2009. 2. ed. v.2. (Políticas Sociais - acompanhamento e análise,
n. 17). Cap. 2, p. 85-151. Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4137/1/bps_17_vol002_completo.pdf. Acesso em:
17 maio 2023.
48 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Banco de Dados do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada. Disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/. Acesso em: 30 maio 2023.
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
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Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
ocupações mais qualificadas, tais como técnicos, profissionais e suporte
administrativo, com consequente aumento da renda do trabalho49. Corroborando
neste sentido, os ganhos auferidos pelos trabalhadores na primeira década dos anos
2000 vieram em razão do dinamismo da economia, da ampliação do mercado interno
e da ainda existente gama de proteção social, como a política de salário mínimo, e
a força de instituições públicas, e não em razão dos movimentos anteriores de
flexibilização das leis trabalhistas50.
Herdando o capital político de seu sucessor, em 2011, tomou posse a primeira
mulher eleita para o cargo máximo do Poder Executivo do Brasil. O Primeiro Governo
de Dilma Rousseff (2011-2014) buscou seguir o desenvolvido pelo de seu antecessor,
com respeito ao modelo macroeconômico de incentivo ao consumo interno e com
manutenção de resultados positivos quanto ao mercado de trabalho. Com relação à
legislação trabalhista, a avaliação foi de continuidade quanto a maior proteção à
classe assalariada51. Assim, o Quadro 3 elenca alterações quanto à regulação laboral
do período entre os anos 2011 e 2014.
Quadro 3 Alterações na legislação trabalhista brasileira no período 2011-2014
Instrumento jurídico
Temática
Lei nº 12.551/2011
Equipara o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao
executado no domicílio do empregado (trabalho à distância)
Lei nº 12.619/2012
Regulamenta a profissão de motorista, com a normatização e controle
da jornada de trabalho
Lei nº 12.812/2013
Estabilidade às trabalhadoras grávidas mesmo durante o período de
aviso-prévio, acrescentando o art. 391-A à CLT
Lei nº 12.964/2014
Estabelece a aplicação de multa ao empregador no caso de não
registrar em carteira a relação de empregado doméstico
Lei nº 12.997/2014
Inclui a categoria de trabalhador de motocicleta (motoboy) no rol de
beneficiários ao direito de adicional de periculosidade
Emenda Constitucional
nº 72/2013
Conhecida como “PEC das Domésticas”, assegura a esta categoria todos
os direitos trabalhistas presentes no art. 7º da Constituição Federal
Emenda Constitucional
nº 81/2014
Conhecida como “PEC do Trabalho Escravo”, reescreve o art. 243 da
CF-88, sobre a expropriação de propriedades com trabalho escravo
49 MAIA, Alexandre Gori. Mudanças na estrutura ocupacional e impactos sobre a distribuição de
rendimentos no Brasil. In: TARGINO, Ivan; OLIVEIRA, Roberto Véras. Cenários da crise e do trabalho
no Brasil. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012. p. 219-239.
50 TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. A reforma e seus impactos. In: TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al.
(org.). Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas: UNICAMP/IE/CESIT, 2017. p. 61-113.
51 KREIN, José Dari; BIAVASCHI, Magda Barros. Brasil: os movimentos contraditórios da regulação do
trabalho nos anos 2000. Cuaderno del CENDES, UCV, Caracas, v. 32, n. 89, p. 47-82, maio/ago. 2015.
Disponível em: http://www.scielo.org.ve/pdf/cdc/v32n89/art04.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
Lei nº 12.382/2011
Versa sobre a política de valorização do salário mínimo de longo prazo
para o período 2012-2015, fixando normas de reajustes e aumento real
Fonte: Elaboração própria com base em Krein e Biavaschi, 201552.
Das alterações ocorridas no primeiro governo Dilma, além da continuidade
dada à política de salário mínimo na economia, salienta-se a questão do
fortalecimento do espaço das mulheres nas relações de trabalho e da inclusão de
categorias dentro do rol de garantias sociais. Ademais, outro avanço a ser comentado
residiu na implementação de maior fiscalização e criminalização de trabalho escravo
ainda persistente no país, apesar de terem sido abolidas no século XIX.
Como um todo, pode-se notar que esta quarta fase, compreendida entre os
anos 2003 e 2014, ficou caracterizada positivamente com relação a ganhos para a
classe trabalhadora, com a manutenção e a ampliação de garantia de direitos sociais
e com a reversão do processo de flexibilização via alteração da CLT.
2.5 Reforma Trabalhista de 2017 e o novo cenário de incertezas e precarização
Dilma Rousseff logrou sua reeleição no pleito de 2014, mas em razão da
insatisfação da classe empresarial e do agravamento de crise econômica, o período
entre o final do seu primeiro mandato e os anos em que esteve à frente do segundo
ficou marcado por políticas conturbadas quanto às questões trabalhistas. O Quadro
4 elenca algumas alterações quanto à regulação laboral entre os anos 2015 e 2016,
pertinentes ao segundo governo Dilma, dividindo-os em favoráveis à classe
trabalhadora ou favoráveis ao processo de flexibilização das normas laborais.
Quadro 4 Alterações na legislação trabalhista brasileira no período 2015-2016
CARÁTER FAVORÁVEL PARA A CLASSE TRABALHADORA
Instrumento jurídico
Temática
Lei nº 13.152/2015
Manutenção da política de valorização do salário mínimo de longo prazo
para os anos 2016-2019, com normas para os reajustes e aumento real
CARÁTER FAVORÁVEL À FLEXIBILIZAÇÃO
Instrumento jurídico
Temática
52 KREIN, José Dari; BIAVASCHI, Magda Barros. Brasil: os movimentos contraditórios da regulação do
trabalho nos anos 2000. Cuaderno del CENDES, UCV, Caracas, v. 32, n. 89, p. 47-82, maio/ago. 2015.
Disponível em: http://www.scielo.org.ve/pdf/cdc/v32n89/art04.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
Lei nº 13.103/2015
Altera as relações de trabalho de motoristas, elevando o tempo limite de
direção ininterrupta e reduzindo o intervalo de descanso ininterrupto
Lei nº 13.134/2015
Altera as regras para elegibilidade ao seguro desemprego, aumentando o
tempo de vínculo empregatício para a solicitação do benefício
Lei nº 13.161/2015
Política de renúncia fiscal por meio de desoneração da folha salarial
Fonte: Elaboração própria com base em Krein e Biavaschi, 201553.
Apesar de avanços importantes com relação a categorias (trabalhadores
domésticos) ou a políticas públicas (valorização de longo prazo do salário mínimo),
a implementação de políticas antipopulares, como a alteração da regra do seguro
desemprego, e de baixa efetividade para a geração de emprego, como a desoneração
da folha salarial54, levaram à perda do apoio popular. Tais fatores, aliados ao cenário
de crise institucional, auxiliaram no desgaste do governo e, consequentemente, no
impeachment de Dilma Rousseff, no ano de 201655.
A partir da posse de Michel Temer e a alteração dos ministérios presidenciais,
no cenário de crise institucional nacional, as mudanças organizacionais e produtivas
em constante aprofundamento no mundo do trabalho do século XXI e pressões
internacionais56, induziram à implementação da flexibilização das relações laborais
com a retórica da necessidade de modernização das leis trabalhistas57. Assim, tanto
no Projeto de Lei nº 6.787/2016 quanto na própria Lei nº 13.467/2017, que trata da
Reforma Trabalhista, a exposição de motivos dos dois textos legais mencionavam a
busca pela modernização das relações de trabalho, dando ênfase ao ideário da
53 KREIN, José Dari; BIAVASCHI, Magda Barros. Brasil: os movimentos contraditórios da regulação do
trabalho nos anos 2000. Cuaderno del CENDES, UCV, Caracas, v. 32, n. 89, p. 47-82, maio/ago. 2015.
Disponível em: http://www.scielo.org.ve/pdf/cdc/v32n89/art04.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.
54 GARCIA, Felipe; SACHSIDA, Adolfo; CARVALHO, Alexandre Xavier Ywata de. Impacto da
desoneração da folha de pagamentos sobre o emprego: novas evidências. Brasília: IPEA, jan. 2018.
(Texto para Discussão, n. 2357). Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8251/1/TD_2357.pdf. Acesso em: 20 maio 2023.
55 ANTUNES, Ricardo; SANTANA, Marco Aurelio; PRAUN, Luci. Chronicle of a defeat foretold: the PT
administrations from compromise to the coup. Latin American Perspectives, v. 46, n. 1, p. 85-104,
jan. 2019. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/full/10.1177/0094582X18807210.
Acesso em: 18 maio 2023.
56 LEDESMA, Carlos. Las reformas laborales y el proyecto global de desregulación y flexibilización
laboral. In: TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. (org.). Contribuição crítica à reforma trabalhista.
Campinas: UNICAMP/IE/CESIT, 2017. p. 161-181.
57 TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. Os contra-argumentos à desconstrução dos direitos. In: TEIXEIRA,
Marilane Oliveira et al (org.). Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas:
UNICAMP/IE/CESIT, 2017. p. 25-60.
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
liberdade de negociação entre trabalhadores e empregadores, isto é, da prevalência
do negociado sobre o legislado58. Neste sentido, o Quadro 5 busca apresentar uma
síntese com os principais pontos apresentados pela Reforma Trabalhista de 2017.
Quadro 5 Alterações na CLT pela Lei nº 13.467/2017, pontos selecionados
Tema geral
Temática específica
Formas de
contratação
atípicas
Contrato intermitente (Arts. 443, 452-A);
Contrato temporário e terceirização irrestrita (Lei nº 13.429/2017);
Trabalho autônomo (Art. 442-B);
Rescisão do contrato por acordo (Art. 484-A);
Desobrigação de sindicato na quitação de verbas contratuais.
Flexibilização
da jornada de
trabalho
Regime de tempo parcial (Art. 58-A);
Ampliação do banco de horas (Art. 59);
Jornada de 12 por 36 horas irrestrita (Art. 59-A);
Parcelamento de férias (Art. 134);
Redução do tempo contado na jornada in itinere (Art. 58);
Indefinição de jornada na categoria “teletrabalho” (Art. 75-A).
Flexibilização
da
remuneração
Possibilidade de redução salarial via negociação (Art. 611-A);
Redefinição de remuneração (Art. 457);
Passagem dos custos de instrumentos de trabalho ao empregado (Art. 75-D).
Fragilização
sindical e de
negociação
Aumento da fragmentação da representação sindical;
Prevalência do negociado sobre o legislado;
Inversão da hierarquia dos instrumentos jurídicos do trabalho;
Eliminação das vantagens ao trabalhador nas barganhas;
Fragilização do financiamento sindical.
Fonte: Elaboração própria com base em Teixeira e outros, 201759 e Miessa e outros, 201860.
Apesar de não ter ocorrido um debate amplo sobre o tema, já que se passaram
apenas seis meses e meio entre o Projeto de Lei original da reforma e a sua versão
final, a sua complexidade é notável de modo que, fazendo um comparativo entre o
texto da CLT anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, tem-se 432 intervenções na
legislação laboral, das quais: 19,2% são artigos, parágrafos e incisos reescritos; 5,1%
são pontos revogados do texto anterior à reforma; e, 75,7% são inclusões inéditas61.
58 DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Relações de
trabalho sem proteção: de volta ao período anterior a 1930? São Paulo: DIEESE, maio 2017. (Nota
Técnica, n. 179). Disponível em:
https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec179ConjunturaReforma.html. Acesso em: 19
maio 2023.
59 TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. A reforma e seus impactos. In: TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al.
(org.). Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas: UNICAMP/IE/CESIT, 2017. p. 61-113.
60 MIESSA, Élisson et al. CLT comparada. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
61 BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação
às novas relações de trabalho. [Diário Oficial da União, Brasília, 2017]. Disponível em:
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
Com relação às formas de relação de trabalho criadas ou impulsionadas pela
Reforma Trabalhista, José Dari Krein e Roberto Véras de Oliveira62 fazem uma análise
crítica sobre o tema indicando a manutenção de um processo de deterioração das
relações trabalhistas. Com a Reforma Trabalhista de 2017, na visão dos autores,
houve a ampliação da precarização dos contratos de trabalho e dos postos de
trabalho, em termos de terceirização, subocupação e informalidade. Concernente à
terceirização, sua prática mais difundida seria “[...] a contratação de uma empresa
prestadora por outra empresa contratante, em que os trabalhadores envolvidos são
reconhecidos como assalariados da contratada, sem vínculo de emprego com o
tomador dos serviços.”63.
Contudo, dada a oportunidade gerada pelas novas formas de relação de
trabalho, as empresas contratantes acabam se utilizando de prestadores de serviço
autônomos ou “pejotizados”, isto é, contratos de prestação de serviço feito por
apenas uma pessoa que adota características jurídicas de empresa, ampliando a
precarização das relações laborais em termos de mero contrato de locação de
trabalho, como ocorria antes da implementação da CLT. A flexibilização abrupta
gerada pela Reforma de 2017 acabou por ferir princípios consagrados vindos da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto ao respeito à vida do trabalhador
e, além da queda dos rendimentos e do aumento na jornada média, impondo pressão
futura, principalmente, sobre o sistema público de saúde brasileiro64.
Este aumento na precarização das relações de trabalho, principalmente a
partir do ano de 2017, também é perceptível ao se observar as variações nominais e
reais do salário mínimo, dados apresentados pela Tabela 5.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 19 maio
2023.
62 KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de. Para além do discurso: impactos efetivos da Reforma
nas formas de contratação. In: KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo
(org.). Reforma trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019b.
Cap. 3, p. 81-125.
63 FILGUEIRAS, Vitor Araújo. “É tudo novo”, de novo: as narrativas sobre grandes mudanças no mundo
do trabalho como ferramenta do capital. São Paulo: Boitempo, 2021. p. 38.
64 KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de. Os impactos da reforma nas condições de trabalho.
In: KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo. (org.). Reforma
trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019a. Cap. 4, p. 127-155.
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exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
Tabela 5 Variações nominais e reais do salário mínimo no período 2015-2022
Governo
Variação
nominal
acumulada
Variação
nominal média
no período
Variação
real
acumulada
Variação real
média no
período
Dilma II (2015-2016)
21,55 %
10,78 %
1,93 %
0,97 %
Temer (2016-2018)
8,41 %
4,21 %
0,93 %
0,47 %
Bolsonaro (2019-2022)
27,04 %
6,76 %
0,76 %
0,19 %
Fonte: Elaboração própria com base em IPEADATA, 202365.
O movimento de crescimento real que vinha sendo observado nas décadas
anteriores cessa a partir da promulgação da Reforma Trabalhista, tomando rumos
diferentes e nocivos desde então, principalmente com a revogação da política de
valorização de longo prazo do salário mínimo no ano de 2019, já no Governo
Bolsonaro, impactando gravemente na perda de poder de compra da classe
trabalhadora no país.
Assim, nesta quinta fase de alterações da legislação trabalhista brasileira, com
seu ápice na Reforma de 2017, tem-se a ampliação da flexibilização das relações
laborais e da consequente perda de direitos trabalhistas. Este movimento foi
impulsionado pela influência das empresas e das organizações atreladas a elas sobre
as instituições implicando majoritariamente em um processo de flexibilização
heterônoma, sem o necessário debate acerca de seus impactos sobre a vida dos
trabalhadores e trabalhadoras no curto ou no longo prazo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O propósito deste artigo foi de analisar as transformações ocorridas nas
normas que regem as relações de trabalho no Brasil após a implementação da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, antes de buscar este objetivo, fez-
se necessário resgatar a fase “pré-CLT” das relações laborais em território brasileiro,
ou seja, da vinda dos portugueses até os anos 1940, sendo evidentemente
caracterizada pelo processo de formação da classe trabalhadora nacional com o uso
65 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Banco de Dados do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada. Disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/. Acesso em: 30 maio 2023.
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CUNHA, Marina Silva da; ARANTES, Daniel Jorge. Dinâmica da regulação das relações de trabalho no Brasil: da
exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-31, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.175.
extensivo da mão de obra escravizada inicialmente indígena e posteriormente
africana e afro-brasileira por cerca de 300 anos e a adoção tardia do assalariamento
em razão da ilegalidade da escravidão e do emprego da mão de obra europeia.
Em razão do processo de industrialização a partir dos anos 1930 e pela
influência dos movimentos trabalhistas, tem-se a formulação de políticas públicas de
proteção à classe laboral, com seu ápice na promulgação da CLT, em 1943, e a
instituição de aparatos jurídicos protetivos para além da mera relação de prestação
de serviço entre empregado e empregador que havia antes.
Contudo, as normas trabalhistas acabam possuindo dinâmica correlacionada à
conjuntura econômica e às instituições que as regem, de modo que se alteram
conforme a realidade e às demandas, podendo se alterar de um viés protetivo aos
trabalhadores em situações de crescimento econômico para uma nuance de maior
flexibilização de suas regras em momentos de maior crise econômica e pressão
patronal. Tal ciclo acaba sendo verificado com a observação das alterações na
regulação trabalhista brasileira de 1943 a 2017, indo do fortalecimento da rede de
proteção social para a classe trabalhadora à promulgação da Reforma Trabalhista no
século XXI.
Por meio desta análise foi possível dividir o período em questão em cinco fases
com características distintas: I) Entre os anos 1943 e 1964, momento benéfico para
a garantia de direitos para a classe trabalhadora; II) Entre os anos 1964 e 1985, com
o desmonte de direitos trabalhistas e sociais; III) Entre os anos 1985 e 2002,
representando um período dúbio tanto com a garantia de direitos constitucionais em
um cenário de explosão inflacionária quanto com o impulsionamento de práticas
flexibilizantes após o Plano Real; IV) Entre os anos 2003 e 2014, com o evidente
fortalecimento dos direitos trabalhistas e implementação de políticas públicas de
inclusão social; e, V) A partir do ano 2015, tendo seu ápice com a Reforma Trabalhista
implementada em 2017, com o recrudescimento da flexibilização das normas laborais
sem debate inclusivo e apenas pautado na defesa dos interesses patronais, com a
precarização das relações de trabalho.
Ademais, por meio da observação da conduta dada aos governantes à política
de salário mínimo, tornou-se possível traçar um paralelo com as referidas fases de
27
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exploração da mão de obra escrava à reforma trabalhista de 2017. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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movimentos de proteção à classe trabalhadora ou de flexibilização das normas
laborais, transparecendo a importância desta política pública na economia brasileira.
Ou seja, em momentos de fortalecimento dos direitos trabalhistas (anos 1943-1964
e 2003-2014) a política de salário mínimo auferiu ganhos reais consideráveis
representando elevação do poder de compra da classe trabalhadora, com o inverso
ocorrendo nos períodos de intensificação da flexibilização das normas laborais.
Por mais que haja a necessidade de adequação das normas trabalhistas em
razão das mudanças nas relações de trabalho nacionais, há, em razão da
heterogeneidade da população brasileira, a impossibilidade de as mesmas não serem
feitas emulando práticas de países desenvolvidos. Por se constituir em uma força de
trabalho com características históricas próprias, torna-se indispensável o
desenvolvimento de políticas públicas para dar suporte aos trabalhadores e às
trabalhadoras a tais novos tempos, tanto em termos de qualificação quanto de
proteção social.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo; SANTANA, Marco Aurelio; PRAUN, Luci. Chronicle of a defeat
foretold: the PT administrations from compromise to the coup. Latin American
Perspectives, v. 46, n. 1, p. 85-104, jan. 2019. Disponível em:
https://journals.sagepub.com/doi/full/10.1177/0094582X18807210. Acesso em: 18
maio 2023.
BIAVASCHI, Magda Barros. As reformas estruturantes em um país em que jagunços
ainda têm vez. In: TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. (org.). Contribuição crítica à
reforma trabalhista. Campinas: UNICAMP/IE/CESIT, 2017. p. 183-194.
BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil 1930/1942: a
construção do sujeito de direitos trabalhistas. 2005. 343 f. Tese (Doutorado em
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AGRADECIMENTOS
O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001.
Marina Silva da Cunha
Professora Titular do Programa de Pós-Graduação em Ciências Econômicas e do Departamento
de Economia da Universidade Estadual de Maringá (PCE/UEM; DCO/UEM). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0933287370110532. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9122-3944. E-
mail: mscunha@uem.br
Daniel Jorge Arantes
Doutor em Economia pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Econômicas da Universidade
Estadual de Maringá (PCE/UEM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3028776351916501. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-9539-7666. E-mail: dnarantes@hotmail.com