Recebido em: 15/07/2023
Aprovado em: 22/11/2023
Você tem fome de quê? Direito fundamental à alimentação
adequada contra o hambúrguer como refeição fornecida
pelo empregador
What do you hunger for? Fundamental
right to adequate food against
hamburger as a meal provided by the
employer
¿Tienes hambre de qué? Derecho
fundamental a la alimentación adecuada
frente a la hamburguesa como comida
proporcionada por el empleador
Victor Bertoldo Teixeira
Universidade de São Paulo (USP)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0497524735495563
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1820-0401
RESUMO
Debate-se, utilizando a metodologia relativa à análise documental e à
revisão bibliográfica, julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, com
repercussão midiática, sobre o fornecimento de alimentação
ultraprocessada, notoriamente hambúrguer, pelo empregador como forma
de o eximir do vale-refeição em pecúnia. Para tanto, é realizada a exposição
do Direito do Trabalho como emanação elementar da incidência dos direitos
fundamentais nas relações entre particulares, assim como ocorre a
apresentação do direito humano à alimentação adequada - DHAA. Partindo
da premissa de que a alimentação não está dissociada das relações sociais,
é revelado que atualmente o capitalismo se pauta na imposição de alimentos
que geram consequências danosas para a saúde pública. No caso discutido,
a postura da empregadora coloca em inaceitável insegurança alimentar seus
jovens empregados.
PALAVRAS-CHAVE: alimentação fornecida pelo empregador; direitos
fundamentais na relação de emprego; direito humano à alimentação
adequada; vale-refeição fixado em negociação coletiva.
ABSTRACT
A judgment, with media repercussions, of the Superior Labor Court is
debated, using the methodology related to document analysis and
bibliographic review. The case concerns the supply of ultra-processed food,
mainly hamburger, by the employer as a way of exempting him from the
meal voucher in cash. To this end, it is made an exposition of Labor Law as
an elementary emanation of the incidence of fundamental rights in relations
between individuals, as well as the presentation of the human right to
adequate food. Starting from the premise that food is not dissociated from
social relationships, it is revealed that capitalism is currently based on the
imposition of foods that generate harmful consequences for public health.
In the case discussed, the employer's attitude puts its young employees in
an unacceptable food insecurity situation.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TEIXEIRA, Victor Bertoldo. Você tem fome de quê? Direito fundamental à alimentação adequada contra o hambúrguer
como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
KEYWORDS: food provided by the employer; fundamental rights in the
employment relationship; human right to adequate food; meal voucher
established through collective bargaining.
RESUMEN
Se debate una sentencia, con repercusión mediática, del Tribunal Superior
del Trabajo, utilizando la metodología relacionada con el análisis
documental y la revisión bibliográfica. El caso se refiere al suministro de
alimentos ultraprocesados, principalmente hamburguesa, por parte del
empleador como una forma de eximirlo del vale de alimentación en efectivo.
Para ello, se realiza una exposición del Derecho del Trabajo como emanación
elemental de la incidencia de los derechos fundamentales en las relaciones
entre los individuos, así como la presentación del derecho humano a la
alimentación adecuada. Partiendo de la premisa de que la alimentación no
está disociada de las relaciones sociales, se revela que el capitalismo
actualmente se basa en la imposición de alimentos que generan
consecuencias nocivas para la salud pública. En el caso comentado, la
actitud del empleador pone a sus jóvenes empleados en una situación de
inseguridad alimentaria inaceptable.
PALABRAS CLAVE: alimentos proporcionados por el empleador; derechos
fundamentales en la relación laboral; derecho humano a una alimentación
adecuada; vale de alimentación establecido mediante negociación
colectiva;
INTRODUÇÃO
O presente texto examina julgamento do Tribunal Superior do Trabalho -
TST no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista em
Reclamação Trabalhista de nº 1000140-56.2019.5.02.00061, no âmbito do qual, por
fornecer hambúrguer, a empregadora logrou êxito em seu recurso para excluir
condenação em vale-refeição ao empregado.
O impulso para a análise de tal julgado decorreu da circunstância de o seu
1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-
1000140-56.2019.5.02.0006. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão publicado
na vigência da Lei nº 13.467/2017. Rito Sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Óbice processual.
Ausência de transcendência. Agravante e recorrente: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes
S.A. Agravado e recorrido: Luiz Gustavo Nascimento Machado. Relator: Ministro Breno Medeiros.
Pesquisa de jurisprudência. Acórdão, 14 dez. 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-
backend2.tst.jus.br/rest/documentos/87a002c452942b4202ec85527fd2c25f. Acesso em: 14 de jul.
2023.
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TEIXEIRA, Victor Bertoldo. Você tem fome de quê? Direito fundamental à alimentação adequada contra o hambúrguer
como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
resultado ter ganhado destaque na página de notícias do próprio TST2, com
repercussão em diversos veículos de comunicação de grande monta3.
Inspirando-se nos debates de 2022 do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital
GPTC/USP, como pode ser verificado da bibliografia destacada para suas reuniões
e do seminário de apresentação das pesquisas do grupo, tem-se como premissa que
a discussão da alimentação deve ser enfocada a partir das consequências geradas
pela mercantilização da vida em práticas relacionadas à saúde, notadamente no que
tange à situação da classe trabalhadora, sem descuidar das imbricações de raça e de
gênero4.
A metodologia empregada consiste na análise documental e revisão
bibliográfica. A análise documental diz respeito ao acórdão acima indicado. A revisão
bibliográfica serve para construir um panorama teórico, voltado à análise das
situações tratadas no julgado referido, na linha da delimitação do direito
2 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Secretaria de Comunicação Social. Fornecimento de
sanduíche libera lanchonete de pagar vale-refeição: segundo a 5ª Turma, a norma coletiva não
especifica o tipo de alimentação a ser concedido. Notícias do TST, Brasília, 24 fev. 2023. Disponível
em: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/31556618. Acesso em: 3 de
out. 2023.
3 Por todos, vide: UOL. Justiça libera Burger King de pagar vale-refeição por dar lanche à equipe.
UOL, São Paulo, 26 fev. 2023. Economia. Disponível em:
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/02/26/justica-libera-burger-king-de-pagar-
vale-refeicao-por-dar-lanche-a-equipe.htm. Acesso em: 27 de jun. 2023.
4 No ano de 2022, o Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC), coordenado pelo Prof. Dr. Jorge
Luiz Souto Maior, pautou suas discussões quanto ao seguinte tema: “Direito fundamental ao alimento
e crítica marxista - É possível garantir a segurança alimentar necessária à integridade humana na
sociedade capitalista?”, conforme pode ser visto de seu edital: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz (coord.).
Edital: inscrição GPTC: 1º semestre de 2022. In: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. [Blog] Jorge Luiz Souto
Maior. São Paulo, 2 mar. 2022. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/edital-
inscricao-gptc-1-semestre-de-2022. Acesso em: 27 de jun. 2023. A propósito, vide ainda o texto
dedicado aos fundamentos e objetivos do grupo naquele ano de 2022: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz;
SEFERIAN, Gustavo; SEVERO, Valdete Souto; GÓIS, Tainã (coord.). Pesquisa GPTC-USP: direito
fundamental ao alimento e crítica marxista. In: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. [Blog] Jorge Luiz Souto
Maior. São Paulo, 2 mar. 2022. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/pesquisa-
gptc-usp-direito-fundamental-ao-alimento-e-critica-marxista. Acesso em: 3 de out. 2023. A
bibliografia encontra-se SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et al. Programa de estudos (GPTC/USP - 2022). In:
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. [Blog] Jorge Luiz Souto Maior. São Paulo, 20 jan. 2022. Disponível em:
https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/programa_de_estudos_gptc_usp_20
22__1_.pdf. Acesso em: 3 de out. 2023. A programação do seminário, realizado em 15 e 16 de
dezembro de 2022 na Faculdade de Direito da USP, pode ser conferida em: UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. Faculdade de Direito. Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital. [Programação do Seminário]
Direito Fundamental ao Alimento e Crítica Marxista. São Paulo, 16 dez. 2022. Facebook: Grupo de
Pesquisa Trabalho e Capital. Disponível em:
https://www.facebook.com/photo/?fbid=455211143468177&set=pcb.455211196801505&locale=pt_B
R. Acesso em: 3 de out. 2023. Obviamente, isenta-se o grupo de qualquer responsabilidade pelo texto.
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
fundamental à alimentação adequada, da necessidade de a eficácia horizontal dos
direitos fundamentais não ser esquecida nas relações de emprego, além do
pressuposto de que o capitalismo organiza a sociedade como um todo e não apenas
a produção econômica.
O artigo inicia, pois, expondo as questões tratadas no acórdão debatido,
ou seja, o fornecimento de hambúrguer ou de vale-alimentação em pecúnia pelo
empregador, em razão de convenção coletiva. Na sequência, trata-se da incidência
dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, inclusive no Direito do
Trabalho, assim como dos elementos normativos para conceituação do direito
humano à alimentação adequada DHAA. A partir disto e considerando que a
alimentação não está dissociada das relações sociais, consegue-se pautar a histórica
questão da fome para a classe trabalhadora e a persistência da insegurança alimentar
em razão dos alimentos ultraprocessados. A conclusão é de que a norma coletiva
deve ser interpretada à luz do DHAA, motivo pelo qual não se pode aceitar no caso
o lanche como forma de afastar o pagamento da alimentação em dinheiro. A postura
da empregadora, além de colocar a saúde dos empregados em risco, carrega um dado
de cultural de imposição alimentar para um recorte específico, jovem, do mercado
de trabalho.
1 Quanto vale ou é por quilo? Hambúrguer, batata frita ou sorvete, mas não
R$ 25,00
A análise documental foi realizada por meio da consulta pública do
Processo Judicial Eletrônico PJe5. Assim, foi possível verificar que o caso ora
discutido, no que tange ao assunto analisado, diz respeito a uma reclamação
trabalhista movida, em fevereiro de 2019, por um atendente de restaurante de São
Paulo/SP, com pouco mais de um ano de vínculo de emprego, em face da Sociedade
Anônima que explora a multinacional marca Burger King. Postulou-se o pagamento
5 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo judicial eletrônico. São Paulo: TRT-
2, 8 set. 2022. Serviço: acesso online. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-
online/processo-judicial-eletronico-pje. Acesso em: 3 de out. 2023.
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como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
de R$ 25,00, por dia trabalhado, a título de vale-refeição, tendo em vista o teor da
convenção coletiva da categoria, invocada na petição inicial e aceita pela
reclamada.
Em junho de 2019, a Juíza do Trabalho Fernanda Miyata Ferreira da 6ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP julgou pela improcedência. Na sequência, o
reclamante obteve provimento de seu recurso ordinário, em acórdão da 8ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo sido a Relatora, a Juíza Convocada
Patricia Cokeli Seller, acompanhada dos Desembargadores Rovirso A. Boldo e Silvia
Almeida Prado Andreoni, em fevereiro de 2020. Contudo, após uma série de recursos
da reclamada, chegou-se, em dezembro de 2022, ao acórdão do TST, de relatoria do
Ministro Breno Medeiros, que foi seguido na 5ª Turma pelos Ministros Douglas Alencar
Rodrigues e Morgana de Almeida Richa. Enfim, a sociedade atuante no seguimento
alimentício se viu livre de pagar vale-refeição.
No Brasil, ao patronato não é imposto em lei o fornecimento de refeição
aos seus empregados ou o seu custeio de modo específico. Em razão desta
circunstância, predomina o entendimento de que, ao impor tal obrigação, pode a
negociação coletiva afastar o caráter salarial desta parcela. Afastamento esse
igualmente decorrente de lei para as empresas que fornecem alimentação in natura
na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT (Lei nº 6.321/76, art.
3º)6.
Não sendo uma obrigação jurídica prevista para o regramento geral dos
trabalhadores, conclui-se que é uma conquista jurídica do conjunto dos
trabalhadores, por meio do sindicato. Ganho normativo esse cristalizado na
negociação coletiva, que, nesse caso, dá concretude ao caput do art. 7º da
Constituição. Conquista coletiva que se manifesta na repercussão na vida de uma
pessoa trabalhadora. Daí a relevância do perigo alertado por Souto Maior sobre os
equívocos na diferenciação entre Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo
do Trabalho:
Essa divisão [...] não pode subsistir, pois que se baseia em dois equívocos:
primeiro, de que existe um direito “individual” do trabalho, expressão pela
qual se faz supor que a regulação se dê na ótica do exclusivo interesse do
6 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 895.
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como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
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indivíduo, e, segundo, de que nas relações sindicais não se inseririam os
mesmos princípios jurídicos trabalhistas, fazendo-se supor que em virtude
da alteração dos sujeitos estaria aberto o campo para a incidência dos
preceitos liberais clássicos, sobretudo o contrato, a partir da autonomia
coletiva7.
Assim, a perspectiva assumida pelo presente texto é a de que, inclusive
como será reforçado no tópico sobre direito à alimentação, a questão debatida no
processo diz respeito a toda a sociedade e não somente ao valor do vale-refeição e
ao hambúrguer objetos da controvérsia no processo.
Se há uma conquista dos trabalhadores, existe, ao mesmo tempo, uma
vantagem relevante também para o patronato. Ao pagar de modo específico por
alimentação ou fornecendo in natura sem repercussões salariais, a empregadora fica
isenta em termos, por exemplo, de FGTS e contribuições sociais, mesmo garantindo
maior poder de compra ao seu empregado8.
A Convenção Coletiva debatida trouxe as seguintes disposições:
As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho.
§1º - O fornecimento de refeições não será considerado salário “in natura”,
não se incorporando à remuneração do empregado para fins de quaisquer
direitos trabalhistas ou previdenciários.
§2º - A obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho poderá
ser cumprida de forma alternativa pela concessão de vale-refeição nos
valores mínimos de:
7 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso do direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1, p. 684.
8 A propósito das vantagens para o empregador: “o vale-refeição passou a ser incentivado pelo
legislador, como forma de melhorar as condições de trabalho do empregado. A solução encontrada
[...] foi o incentivo fiscal para a empresa que aderir ao sistema, com caráter facultativo [...]. Trata-
se do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), Lei 6.321, de 14.04.1976. O empregador pode
oferecer a refeição pronta, através de restaurantes próprios, terceirizados ou conveniados, mediante
aprovação pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, mas a circunstância mais comum,
até mesmo para facilitar a operação do programa, é a contratação de serviços de empresas
especializadas que comercializam os famosos tíquetes de refeição. Justifica-se, assim, por que o
Programa de Alimentação do Trabalhador se tornou mais conhecido pelo tíquete ou vale do que pelo
fornecimento direto da refeição. Atualmente, substituem-se os tíquetes de papel por créditos em
meios eletrônicos, mas o funcionamento do sistema segue inalterado. A crítica que se faz a essa
triangulação em torno do vale-refeição diz respeito à obtenção de lucros empresariais à custa da folha
de pagamento dos empregados. [...] Discute-se [...] se uma norma coletiva pode fixar a natureza
jurídica das parcelas convencionadas e desonerar os encargos sobre vale-alimentação não aderente
ao PAT. [...] as normas coletivas passaram a se sentir mais livres quanto à fixação da natureza jurídica,
em se tratando de cláusulas que veiculem vantagens não previstas em lei, não enquadráveis em
categorias conhecidas e envoltas em intensos debates. Não se trata de fixar a natureza jurídica das
horas extras nem do adicional noturno (sabidamente salariais), [...], mas de pôr fim à controvérsia
sobre uma zona cinzenta” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do trabalho aplicado: direito
individual do trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. v. 2, p. 673-676).
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como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
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- Para as empresas obrigadas ao pagamento do Piso Salarial Normal, R$ 25,00
[...] por dia de trabalho.
- Para as empresas sujeitas ao Piso Salarial Diferenciado ou ao Piso Salarial
Especial R$ 16,00 [...], por dia de trabalho.
§4º A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de
forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do
empregador, de cumprimento da obrigação de refeições nos locais de
trabalho. Uma não se cumula com a outra.
§5º - A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale-
refeição poderá efetuar os descontos previstos na legislação de regência do
[...] PAT.
§6º - Em hipótese alguma, tal como previsto na legislação do PAT, o vale-
refeição será incorporado à remuneração do empregado para fins de
quaisquer direitos trabalhistas e previdenciários9.
No mais, a premissa fática, fixada nas instâncias ordinárias, é o
fornecimento de “lanches e outros gêneros alimentícios constantes no cardápio das
lojas da rede Burguer King”. No caso, a única testemunha ouvida disse que “a
reclamada oferecia apenas lanche, batata frita e bebida”. O próprio cardápio
apresentado com a defesa apresenta combinação da possibilidade de três tipos de
hambúrgueres, batata frita, sorvete de casquinha, sorvete sundae, refrigerante ou
água, assim como salada, sem especificação dos componentes desta, com carne de
hambúrgueres ou processada de frango.
Na esteira de tal panorama, o acórdão do TST entendeu que o vale-
refeição não seria devido no caso, sob pena de ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI,
da Constituição. Isso porque não haveria “amparo jurídico para a desqualificação
nutricional do alimento fornecido pelo empregador”, razão pela qual a imposição
seria aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim
como não encontra respaldo na lei”10.
9 O teor da regra debatida (cláusula 26ª) fixada no instrumento da convenção coletiva pode ser
verificado da documentação que acompanha a petição inicial na página 41 do PDF do processo (ID.
d6c61ec - Pág. 7). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). Recurso de Revista com Agravo
nº TST-RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Rito Sumaríssimo. Adicional de insalubridade.
Óbice processual. Ausência de transcendência. Agravante e recorrente: BK Brasil Operação e
Assessoria a Restaurantes S.A. Agravado e recorrido: Luiz Gustavo Nascimento Machado. Relator:
Ministro Breno Medeiros. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão, 14 dez. 2022. Disponível em:
https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/87a002c452942b4202ec85527fd2c25f.
Acesso em: 14 de jul. 2023.
10 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-
1000140-56.2019.5.02.0006. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão publicado
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como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
De plano, não se pode concordar com o raciocínio em termos literais e
lógicos. Como visto, a vantagem é para o empregador, que consegue maior poder de
compra aos empregados mesmo sem a natureza salarial. No mais, o vale-refeição é
alternativa à refeição in natura, razão pela qual é devido se a obrigação de
fornecimento desta última não for cumprida. Caso contrário, a disposição cairia no
vazio. Levando a premissa do acórdão ao limite, bastaria não fornecer a refeição e
mesmo assim a obrigação alternativa igualmente não teria efeito.
De toda forma, ainda que superado esses aspectos, a seção subsequente
debate o argumento sobre a falta de “amparo jurídico para desqualificação
nutricional do alimento fornecido pelo empregador”.
2 Inteiro e não pela metade
Ancorado no princípio da proteção, o Direito do Trabalho sustenta um
amparo jurídico em contraponto à desigualdade econômica desfavorável ao
trabalhador 11. Como Direito Social, o Direito do Trabalho valoriza, de uma só vez, o
trabalho, o ser humano e valores humanos fora do trabalho. Assim, regulando o
modelo de produção, busca a justiça social e a democracia12.
Por isso, os direitos fundamentais, incluindo os trabalhistas, tornam-se
valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e zelar pelo
seu cumprimento, mediante uma postura ativa. O poder público, portanto, é devedor
de uma proteção global dos direitos fundamentais, mas estes não são somente
direitos subjetivos em face do Estado13.
na vigência da Lei nº 13.467/2017. Rito Sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Óbice processual.
Ausência de transcendência. Agravante e recorrente: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes
S.A. Agravado e recorrido: Luiz Gustavo Nascimento Machado. Relator: Ministro Breno Medeiros.
Pesquisa de jurisprudência. Acórdão, 14 dez. 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-
backend2.tst.jus.br/rest/documentos/87a002c452942b4202ec85527fd2c25f. Acesso em: 14 de jul.
2023.
11 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr; EDUSP, 1978. p. 28-
30.
12 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso do direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1, p. 582-583.
13 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009. p. 378.
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TEIXEIRA, Victor Bertoldo. Você tem fome de quê? Direito fundamental à alimentação adequada contra o hambúrguer
como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
De fato, sendo os direitos fundamentais promotores da dignidade da
pessoa humana, atuam igualmente com eficácia jurídica vinculante nas relações
privadas, no âmbito das quais há relações de poder. A relação de emprego é
justamente local elementar de disparidade de força entre os envolvidos, motivo pelo
qual se transfigura o Direito do Trabalho na Constituição de 1988 em uma emanação
evidente da aplicação horizontal dos direitos fundamentais14.
Nesse ponto, é importante recordar que, como realça Sarlet, há uma inata
unidade, indivisibilidade e complementariedade dos direitos fundamentais15. Desse
modo, sem a efetividade concreta de todos os direitos fundamentais a dignidade da
pessoa humana, na esteira na esteira do raciocínio de Souto Maior, não é
respeitada16. Tal conclusão decorre não somente do extenso rol de direitos
fundamentais trazidos pela Constituição de 1988, mas igualmente do plano
internacional dos direitos humanos, uma vez que o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais da ONU de 1966- PIDESC, internalizado pelo Decreto
nº 591/1992, expõe que:
[...] o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode
ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar
de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos
civis e políticos17.
14 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009. p. 374-379.
15 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009. p. 46.
16 “Na linha da avaliação lógico-argumentativa, baseada na coerência formal, vão se extraindo novas
abordagens classificatórias que seriam responsáveis pela identificação, então, das ‘características’
dos Direitos Humanos: universalidade, indivisibilidade, interdependência, inalienabilidade,
imprescritibilidade, irrenunciabilidade, além de serem protegidos da cláusula do não retrocesso”
(SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso do direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1. p. 385).
17 “Em que pese sejam ambos os termos (direitos humanose direitos fundamentais) comumente
utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a
distinção, é de que o termo direitos fundamentaisse aplica para aqueles direitos do ser humano
reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao
passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito
internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal,
independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto,
aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco
caráter supranacional (internacional)” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos
fundamentais. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 29).
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TEIXEIRA, Victor Bertoldo. Você tem fome de quê? Direito fundamental à alimentação adequada contra o hambúrguer
como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
Aqui, cumpre fazer uma ressalva de premissa. Ainda que, mesmo sem
perder de vista os limites impostos ao presente artigo, tenha sido feita acima uma
abordagem reputada em consonância com maior tutela jurídica que pessoa mereça,
não se pode esquecer da crítica de Souto Maior aos caminhos das teorias jurídicas
sobre direitos fundamentais e direitos humanos em detrimento da classe
trabalhadora no capitalismo. Ora, basta ver que a propriedade patronal não
raramente é invocada para violar privacidade e intimidade da pessoa empregada, ou
seja, o viés liberal graceja e o Direito Social se esfarela18.
Como quer que seja, o importante para o presente texto é destacar que,
diferentemente do fundamento do acórdão do TST discutido, sim amparo jurídico
para a desqualificação jurídica do hambúrguer, refrigerante, batata frita e sorvete
da famosa marca no âmbito da sua relação com seus empregados.
Existe um robusto aparato jurídico suficiente para se falar literalmente de
um direito humano à alimentação adequada - DHAA. A Declaração Universal de
Direitos Humanos de 1948 da ONU traz em seu art. 25 o direito de todo o ser humano
a um “padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar,
inclusive alimentação”19. O mencionado PIDESC, em seu § 2 do art. 11, alerta que o
nível adequado de vida merecida por toda pessoa e sua família depende da
alimentação, o que abrange “o direito fundamental de toda pessoa de estar
protegida contra a fome”20.
18 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso do direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1, p. 375-392, passim.
19 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Declaração Universal dos Direitos
Humanos: adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em
10 de dezembro de 1948. [S. l.]: Unicef, [1948]. Disponível em:
https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 19 dez.
2023.
20 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais: adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. [S. l.]:
OAS, [1966]. Disponível em:
https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%20Direitos%20Econ%C3
%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf. Acesso em: 19 dez. 2023.
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
No plano interno, a Emenda Constitucional 64 de 2010, incluiu, entre
os direitos fundamentais do art. 6º, a alimentação21. Em âmbito infraconstitucional,
a regulação pela Lei nº 11.346/2006, que trata do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar – SISAN, é categórica ao falar do DHAA e de sua definição:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos
direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à
alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
[...]
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere
aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de
alimentos22.
No que tange às exigências nutricionais, há parâmetros de todo comuns ao
Direito do Trabalho, nos termos da portaria do PAT (Portaria Interministerial n. 05,
de 30 de novembro de 1999)23.
21 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 dez. 2023.
22 BRASIL. Lei nº 11.346, de 16 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e
dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm. Acesso em: 19 dez.
2023.
23 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde. Portaria
Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 1999. [Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego],
[1999]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-
br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/arquivos-
legislacao/portarias-interministeriais/pat_portaria_interministerial_05_1999_atualizada.pdf. Acesso
em: 19 dez. 2023.
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
Por isso, “alimentação como um direito humano impõe, inclusive
juridicamente, o dever de serem reavivados:
tanto os debates relacionados com as situações de privação alimentar
quanto os relacionados com as consequências da má qualidade da
alimentação, tais como obesidade, diabetes melito, hipertensão,
dislipidemias e alguns tipos de câncer, pois tais situações também
descrevem o estado de insegurança alimentar e a nutrição dos indivíduos24.
O DHAA busca, pois, afastar fome e mal nutrição por meio de uma
alimentação saudável e culturalmente referenciada. Nesse contexto, as
características teóricas dos direitos fundamentais traçadas acima ganham
repercussão prática. Afinal, “não há liberdade sem alimentação. Não existe saúde
sem alimentação saudável”25. Sem saúde, não há dignidade ou vida.
São exemplos de violações ao DHAA situações nas quais entre outras as
pessoas estão:
- Passando fome, ou seja, não têm alimentos em quantidade e qualidade
adequada, de forma regular, para satisfazer suas necessidades alimentares
e nutricionais ou dos integrantes da sua família;
- Em insegurança alimentar e nutricional, ou seja, pessoas que não têm a
certeza ou garantia de que terão acesso a alimentos em quantidade e
qualidade adequada, no momento presente ou no futuro próximo, devido a
situações de desemprego, subemprego, baixa remuneração e
impossibilidade de cultivar, por exemplo;
[...]
- Perdendo sua cultura alimentar e/ou sem oportunidade para desenvolver
hábitos alimentares saudáveis pela influência de práticas de marketing e/ou
por insuficiência nas ações de promoção da alimentação saudável e de
educação alimentar e nutricional;
[...]
- Desempregadas ou sendo submetidas a subemprego, trabalho equivalente
ao trabalho escravo, baixa remuneração ou discriminação no nível de
remuneração, que lhes dificultem o acesso a uma alimentação adequada e
a outros insumos necessários, como, por exemplo, água potável,
saneamento, combustível para preparar os alimentos etc.;
- Sem acesso a ações essenciais para a promoção do DHAA, tais como:
reforma agrária, demarcação e homologação de terras indígenas e
quilombolas, qualificação profissional e microcrédito, que promovam a
24 LEÃO, Marília M.; RECINE, Elisabetta. O Direito Humano à alimentação adequada. In: TADDEI, José
Augusto; LANG, Regina Maria Ferreira; LONGO SILVA, Giovana; TOLONI, Maysa Helena de Aguiar.
Nutrição em saúde pública. Rio de Janeiro: Editora Rubio, 2011. p. 473-474.
25 LEÃO, Marília M.; RECINE, Elisabetta. O Direito humano à alimentação adequada. In: TADDEI, José
Augusto; LANG, Regina Maria Ferreira; LONGO SILVA, Giovana; TOLONI, Maysa Helena de Aguiar.
Nutrição em saúde pública. Rio de Janeiro: Editora Rubio, 2011. p. 474, 476 e 482.
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
geração de renda e emprego, informação sobre a qualidade dos alimentos;
acesso aos serviços e às ações de saúde; garantia da alimentação escolar de
forma regular, entre outros26.
Fica evidente que as autoras focam seu olhar para a imprescindível
necessidade de o Estado criar programas para a tutela do DHAA. Todavia, como já
visto, direitos fundamentais valem também nas relações privadas, demandam
proteção e estão sujeitos a constantes riscos, sendo o Direito do Trabalho pioneiro
nessa tutela27. Tanto é assim que o empregado tem seu DHAA violado no caso ora
debatido.
Já é sabido que no Brasil há uma transição para alto consumo de produtos
ultraprocessados, gerando como consequência aumento de taxas de obesidade,
diabetes, hipertensão, depressão e outras doenças crônicas resultantes da
alimentação, associado a desequilíbrios de nutrientes na dieta, reduções de ingestão
de compostos químicos protetores da saúde, entre outros efetivos nocivos28.
A questão, como fica evidente, é de saúde pública. Tanto é assim que o
Ministério da Saúde, por meio do Guia Alimentar para a População Brasileira, traça
um panorama didático do assunto:
[...] a imensa maioria dos ultraprocessados é consumida, ao longo do dia,
substituindo alimentos como frutas, leite e água ou, nas refeições principais,
no lugar de preparações culinárias. Portanto, alimentos ultraprocessados
tendem a limitar o consumo de alimentos in natura ou minimamente
processados.
[...] Alimentos ultraprocessados são formulações industriais feitas
inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos
26 LEÃO, Marília M. (org.). O direito humano à alimentação adequada e o sistema nacional de
segurança alimentar e nutricional. Brasília: ABRANDH, 2013. p. 67-68. Disponível em:
http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/seguranca_alimentar/DHAA_SAN.pdf. Acesso em:
29 de jun. 2023.
27 A parte XII do Tratado de Versalhes de 1919, ao constituir a Organização Internacional do Trabalho
- OIT, indica logo na seção I que a paz universal somente pode ser atingida com justiça social, bem
como que as condições de trabalho constituem, para grande número de pessoas, injustiça, miséria e
privações, as quais causam estado de descontentamento que demanda melhorias urgentes. Seu art.
427 traz o célebre - e não raro solenemente ignorado - enunciado de que o trabalho humano não é
um mero artigo de comércio (LIGA DAS NAÇÕES. Tratado de Versalhes: tratado de paz entre as
potências aliadas e associadas e a Alemanha, e protocolo anexo, assinados em Versalhes aos 28 de
junho de 1919. [Diário] Congresso Nacional, Rio de Janeiro, p. 1637-1706, 26 ago. 1919).
28 LEVY, Renata Bertazzi; LOUZADA, Maria Laura da Costa; JAIME, Patrícia; MONTEIRO, Carlos.
Evolução dos padrões alimentares na população brasileira e implicações do consumo de alimentos
ultraprocessados na saúde e no meio ambiente. In: CAMPELO, Tereza; BARTOLETTO, Ana Paula (org.).
Da fome à fome: diálogos com Josué Castro. São Paulo: Cátedra Josué de Castro; Zabelê
Comunicações; Editora Elefante, 2022. p. 79-80. Disponível em: https://geografiadafome.fsp.usp.br.
Acesso em: 4 jul. 2023.
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(óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de
alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em
laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão
(corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos
usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes).
Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento
por fritura ou cozimento.
Exemplos
Vários tipos de biscoitos, sorvetes, balas e guloseimas em geral, cereais
açucarados para o desjejum matinal, bolos e misturas para bolo, barras de
cereal, sopas, macarrão e temperos “instantâneos”, molhos, salgadinhos
“de pacote”, refrescos e refrigerantes, iogurtes e bebidas lácteas adoçados
e aromatizados, bebidas energéticas, produtos congelados e prontos para
aquecimento como pratos de massas, pizzas, hambúrgueres e extratos de
carne de frango ou peixe empanados do tipo nuggets, salsichas e outros
embutidos, pães de forma, pães para hambúrguer ou hot dog, pães doces e
produtos panificados cujos ingredientes incluem substâncias como gordura
vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros
aditivos29.
Na sequência é explicado que, além de possuírem composição nutricional
desbalanceadas, os ultraprocessados favorecem o consumo excessivo de calorias e
afetam negativamente cultura, vida social e ambiente, em contexto de grandes
campanhas publicitárias30.
Nesse ponto, conclui-se que o cardápio discutido no processo contempla
somente de ultraprocessados. O seu consumo é reconhecido por pesquisas científicas
especializadas e pelo próprio governo como nocivo à saúde da pessoa, à cultura, ao
ambiente e à vida comunitária. Nesse contexto, evidencia-se que a empregadora
adota uma postura violadora frontalmente DHAA.
O conceito jurídico de alimentação somente pode ser lido à luz do DHAA.
Os direitos fundamentais, como visto, valem nas relações privadas, sobretudo na
relação de emprego. Enfim, existe robusta construção jurídica para não aceitar a
29 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Guia
alimentar para a população brasileira. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. p. 41. Disponível
em: https://www.fsp.usp.br/nupens/guia-alimentar-para-a-populacao-brasileira. Acesso em: 4 de
jul. 2023. Para uma crítica que se reivindica marxista sobre o Guia, vide: BACA, Andrea Santos;
LOBERA, M. em C Gloria Idalia Banca. Em busca da ordem do caos: a lógica do capital na determinação
de que é bom para comer. Geografares [on-line], jan-jun 2018. p. 95-98. Disponível em:
https://periodicos.ufes.br/geografares/article/download/17968/13691/58582. Acesso em: 3 de jul.
2023.
30 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Guia
alimentar para a população brasileira. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. p. 42-43. Disponível
em: https://www.fsp.usp.br/nupens/guia-alimentar-para-a-populacao-brasileira. Acesso em: 4 de
jul. 2023.
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
refeição desqualificada nutricionalmente fornecida pela empregadora no caso. Por
isso, juridicamente, ela é inaceitável, atraindo como consequência primeira a
obrigação alternativa do pagamento em pecúnia do vale-refeição. As implicações
subsequentes são o dano moral, por violação ao DHAA, e a justa causa patronal, nos
termos do art. 483, “c”, “d” e “f” da CLT31. A empregadora coloca o empregado em
situação de insegurança alimentar.
Nem se diga que o presente texto desprestigia os termos da negociação
coletiva. Primeiro porque, como visto, está se realizando a interpretação sistemática
de todos os seus termos, ou seja, fornece-se alimentação compatível com o DHAA ou
paga-se o valor estipulado na convenção. Outra não pode ser a conclusão inclusive à
luz do julgamento pelo STF do Tema 1046. De fato, o voto condutor do Min. Gilmar
Mendes, ainda que partindo de premissas muito diversas daquelas por mim expostas,
deixa nítido que:
as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar
civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas
constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais
incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo
infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos
trabalhadores32.
Ora, como exposto, o DHAA é previsto em diplomas internacionais da mais
alta envergadura, na Constituição de 1988 e em normas infraconstitucionais
tutelando valores inseparáveis da dignidade da pessoa humana. Assim, a avaliação
jurídica da refeição fornecida, à luz da norma coletiva, deve ser realizada conforme
os ditames do DHAA.
A gravidade da situação, é importante frisar, não se encerra na discussão
de um caso individualizado, o que será exposto no tópico subsequente.
31 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jul. 2022.
32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633
Goiás. Agravo regimental. Horas in itinere. norma coletiva. Supressão. Denegação de seguimento.
Aplicação do Artigo 557, caput, do CPC. Acerto da decisão agravada. Não provimento. Acórdão.
Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pesquisa de Jurisprudência. DJe, Brasília, 28 abr. 2022. Disponível
em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur478158/false. Acesso em: 14 de jul. 2023.
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
3 Sabes ao que estou me referindo
O capitalismo não se presta a organizar somente a produção econômica,
mas igualmente a própria vida da sociedade como um todo. A sujeição ao capital,
cuja causa decorre das próprias condições de produção, perpetua-se graças às suas
necessidades, avaliadas como naturais e evidentes, por meio da “educação, tradição,
costume”33.
N’O capital34, Marx reafirma o prefácio de 1859 de Para crítica da
economia política, segundo o qual a base econômica condiciona “o processo em
geral de vida social, político e espiritual”, ou seja, uma estrutura “sobre a qual se
levanta uma superestrutura econômica jurídica e política, e à qual correspondem
formas sociais determinadas de consciência”35.
Nesse contexto, “as revoluções e o desenvolvimento histórico global”,
aponta Gramsci, “modificam a alimentação e criam ‘gostos’ sucessivos na escolha
dos alimentos”. O “homem é o que come”, porque “a alimentação é uma das
expressões das relações sociais em seu conjunto36. Por isso, a análise dos costumes
alimentares permite entender de uma civilização sua eficiência produtiva e
reprodutiva, na obtenção, conservação e transporte dos gêneros de primeira
necessidade e os de luxo, até a natureza de suas representações políticas, religiosas
e estéticas37.
Sob os ditames do capital, a classe trabalhadora sempre se viu às voltas
da fome e da alimentação da baixa qualidade. Engels, por exemplo, denunciava que,
no meio do século XIX na Inglaterra, apesar da abundância e boa qualidade de
33 MARX, Karl. O Capital: crítica da economia Política. Tradução de Regis Barbosa; Flavio Kothe. 2.
ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985. Livro 1., v. 2, t. 2, p. 277.
34 MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Tradução de Regis Barbosa; Flavio Kothe. 2.
ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985. Livro 1., v. 1, t. 2, p. 77.
35 MARX, Karl. Prefácio. In: MARX, Karl. Para a crítica da economia política: salário, preço e lucro;
o rendimento e suas fontes: a economia vulgar. Tradução de Edgard Malagodi [et al.]. São Paulo: Abril
Cultural, 1982. p. 24.
36 GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere: introdução ao estudo da filosofia; a filosofia de Benedetto
Croce. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 13. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2020. v. 1,
p. 243-244.
37 CARNEIRO, Henrique S. Comida e sociedade: significados sociais na história da alimentação.
História: Questões e Debates, Curitiba, n. 42, p. 71-80, 2005. Disponível em:
https://revistas.ufpr.br/historia/article/view/4640/3800. Acesso em: 2 de jul. 2023.
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
alimentos nas grandes cidades, o proletário sofria com os preços, privações, baixa
qualidade, assim como adulterações e falsificações prejudiciais à saúde. Àqueles
desempregados só restavam mendicância, restos de alimentos e comida apodrecida.
O resultado disso foi uma série de enfermidades desde a infância38.
Não é de se estranhar então que a disputa em torno da alimentação
também seja campo onde se desenrola a luta de classes, no âmbito da qual a
insatisfação contra alimentação fornecida pelo empregador pode culminar até
mesmo em greves de fome dos trabalhadores.39 No Brasil, por exemplo, a pioneira
greve geral de 1917 ocorreu no contexto da elevação do preço da alimentação após
o início da Primeira Guerra Mundial40.
Sendo então a alimentação fruto das relações sociais, os paradoxos
brasileiros a esse respeito também devem ser lidos a partir de tal chave. O paradoxo
de na década de cinquenta do século passado um país agrário importar a maioria dos
produtos agropecuários necessários para o consumo local41. O paradoxo de no século
XXI o maior produtor de alimentos do mundo ser assolado pelo aumento da fome de
dezenas de milhões de pessoas nos últimos anos, sobretudo quanto à população de
mulheres pretas e pardas42. Com a eclosão da pandemia, quase 60% de nosso povo
sofreu de insegurança alimentar, assim como quase metade deixou de comer carne
38 ENGELS, Friedrich. A situação da classe trabalhadora na Inglaterra. Tradução de B. A. Schumann.
São Paulo: Boitempo, 2010. p. 109-116; 141-143.
39 Por exemplo, o movimento sindical organizado dos operários navais dos estaleiros do Rio de Janeiro,
na década de cinquenta do século XX, chegou ao limite deste tipo de protesto contra a péssima
alimentação, assim como contra a diferenciação do tipo de refeição servida para alguns empregados,
em termos de qualidade e quantidade (BARSTED, Dennis Linhares. Medição de forças: o movimento
grevista de 1953 e a época dos operários navais. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982. p. 150-151).
40 BRINKMANN, Sören. “Guerra aos envenenadores do povo!” Os inícios da regulação de alimentos em
São Paulo e no Rio de Janeiro, 1889-1930. História, Ciências, Saúde Manguinhos, Rio de Janeiro,
v. 24, n. 2, abr./jun. 2017. p. 314. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-
59702017000200003. Acesso em: 14 de jul. 2023.
41 PRADO JÚNIOR, Caio. Diretrizes para uma política econômica brasileira: monografia para o curso
à cadeira de Economia Política da Faculdade de Direito da USP. São Paulo: Urupês, 1954. p. 137.
42 QUEIROZ, Christina. Paradoxo à mesa: pesquisadores buscam caminhos para combater a
insegurança alimentar no Brasil, um dos principais produtores agropecuários do mundo. Pesquisa
Fapesp, São Paulo, n. 297, p. 80-85, nov. 2020. Políticas Públicas. Disponível em:
https://revistapesquisa.fapesp.br/paradoxo-a-mesa. Acesso em: 2 de jul. 2023.
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e frutas43.
A partir deste panorama não se poderia deixar de trazer a importante
síntese de Silvio Almeida, segundo o qual:
[...] a fome não é um acaso e tampouco resulta de determinações biológicas
ou geográficas; a fome é o resultado de escolhas políticas. No fim das contas
são as decisões sobre a organização da sociedade que definem quem terá ou
não um prato de comida.
Os regimes de propriedade privada, as formas de organização do trabalho,
o sistema de produção e distribuição de alimentos e suas conexões com a
lógica de reprodução do capitalismo em níveis global e local são
determinantes para a compreensão da fome como um fenômeno
sociopolítico44.
O quadro atual é de ascensão de “indústrias alimentícias transnacionais e
das cadeias de supermercados”, o que culminou em “maior disponibilidade, no
Brasil, de produtos ultraprocessados” e consequentemente no “processo de transição
nutricional e epidemiológica no país”, como problema de saúde pública”45.
No caso discutido, a refeição imposta pela empregadora busca transmutar
uma conquista da classe trabalhadora, que é favorável financeiramente também ao
patronato, em uma conduta violadora de direito fundamental. É nítida a luta de
classes no plano cultural. Afinal, a partir de Montanholli, confirma-se a impressão de
qualquer um que se dirige a um estabelecimento de tal ramo. A categoria envolve
um recorte bastante específico do mercado de trabalho. Jovens, filhos da classe
trabalhadora, com remuneração no limite do salário mínimo e na sua primeira
43 DAMASCENO, Victoria. Mais de 125 milhões de brasileiros sofreram insegurança alimentar na
pandemia, revela estudo: segundo pesquisa conduzida pelo Grupo de Pesquisa Alimento para Justiça
44%% deixaram de comer carne. Folha de S. Paulo, São Paulo, 13 de abr. 2021. Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/04/mais-de-125-milhoes-de-brasileiros-
sofreram-inseguranca-alimentar-na-pandemia-revela-estudo.shtml. Acesso em: 2 de jul. 2023.
44 ALMEIDA, Silvio. Josué de Castro, a fome e a política: intelectual pernambucano ensinou ao mundo
como a fome é sempre uma decisão política. Folha de S. Paulo, São Paulo, 15 abr. 2021. Disponível
em: https https://www1.folha.uol.com.br/colunas/silvio-almeida/2021/04/josue-de-castro-a-fome-
e-a-politica.shtml. Acesso em: 3 de jul. 2023.
45 Monteiro et al., 2013; Popkin; Adair; Ng, 2012 apud Machado; Oliveira; Mendes, 2016 (MACHADO,
Priscila Pereira; OLIVEIRA, Nádia Rosana Fernandes de; MENDES, Áquilas Nogueira. O indigesto sistema
do alimento mercadoria. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 25, n. 2, p. 511, abr./jun. 2016. Disponível
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TEIXEIRA, Victor Bertoldo. Você tem fome de quê? Direito fundamental à alimentação adequada contra o hambúrguer
como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
experiência de emprego46.
Não bastassem as dinâmicas envolvendo o processo produtivo em si, de
todo intenso e multifacetado, e as formas precarizadas de contratação47, a patronato
busca fazer acostumar essa população jovem, para a qual a quantia relativa ao vale-
refeição é de todo relevante para o seu poder compra, com uma alimentação
lastreada em seu produto. Lembre-se que, como demonstrado, a alimentação
decorre de relações sociais. No assunto ora analisado, a alimentação deriva
diretamente das imposições oriundas da relação de emprego.
Ainda que a quantia relativa ao vale-refeição possa não ser suficiente para
propiciar uma alimentação saudável em dado local específico, o fato é que a
determinação da refeição pelo empregador lastreada em ultraprocessados afasta
qualquer possibilidade de autonomia nas escolhas alimentares, algo elementar para
efeito de uma política de saúde pública neste segmento48.
Diante desse quadro, afastar o direito ao vale-refeição em pecúnia é
reforçar o nutricídio a que está submetido uma inteira nova geração49.
46 MONTANHOLLI, Guilherme. A acumulação de capital no setor de fast-food: valor, proletarização
e flexibilização do trabalho nas lojas da rede McDonald’s. Orientador: Ricardo Luiz Coltro Antunes.
2020. Dissertação (Mestrado em Sociologia) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade
Estadual de Campinas, Campinas, 2020. p. 141-144. Disponível em:
https://repositorio.unicamp.br/acervo/detalhe/1129384. Acesso em: 4 de jul. 2023.
47 MONTANHOLLI, Guilherme. A acumulação de capital no setor de fast-food: valor, proletarização
e flexibilização do trabalho nas lojas da rede McDonald’s. Orientador: Ricardo Luiz Coltro Antunes.
2020. Dissertação (Mestrado em Sociologia) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade
Estadual de Campinas, Campinas, 2020. p. 105-112; 133-138. Disponível em:
https://repositorio.unicamp.br/acervo/detalhe/1129384. Acesso em: 4 de jul. 2023.
48 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Guia
alimentar para a população brasileira. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. p. 21-22. Disponível
em: https://www.fsp.usp.br/nupens/guia-alimentar-para-a-populacao-brasileira. Acesso em: 4 de
jul. 2023.
49 “O termo foi criado pelo médico americano Llaila Afrika, autor do livro Nutricídio: a destruição
nutricional da raça negra (tradução literal), publicado em 2013 e ainda sem versão em português. O
nutricídio se refere à dificuldade ou falta de acesso a alimentos saudáveis e que deveriam fazer parte
da cultura alimentar, incluindo as consequências que isso traz à saúde. O termo é complementado
por um recorte de raça pessoas negras são as mais afetadas devido a uma série de fatores. Um dos
pontos levantados pelo autor é a cultura imposta pelos colonizadores dos países africanos, o que
afetou, inclusive, a alimentação desses povos, afastando-os de sua cultura alimentar. No Brasil isso
não foi diferente! Dentre essas mudanças podemos citar o amplo uso de farinha, sal e açúcar na
alimentação. Outro ponto relevante é o fato de pessoas negras terem um maior acesso a alimentos
de baixo valor nutricional, como os ultraprocessados, em detrimento daqueles in natura e
minimamente processados, como frutas, legumes e verduras” (MACHADO, Alisson. Você já ouviu falar
em nutricídio? Suntentarea: Núcleo de Extensão da USP sobre alimentação sustentável, São Paulo, 23
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p. 1-25, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.167.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acórdão do TST apresentado respalda a postura da empregadora de
fornecer alimentação baseada em ultraprocessados, principalmente hambúrguer, em
detrimento do pagamento da obrigação alterativa de vale-refeição prevista em
norma coletiva. O argumento principal mobilizado pela Turma foi a falta de “amparo
jurídico para desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador”.
Entretanto, o artigo comprovou que tal fundamento não se sustenta à luz
do DHAA. Este consiste em emanação elementar de diplomas normativos nacionais e
internacionais, razão pela qual, diante do teor da norma coletiva debatida, é
inadmissível que a empregadora se furte de pagar vale-refeição por fornecer
alimentação calcada em produtos ultraprocessados, causadores de diversos
malefícios para a saúde, cultura, ambiente e vida comunitária.
Cabe ao poder público, inclusive o Poder Judiciário, rechaçar tal prática,
fazendo valer os direitos fundamentais nas relações entre os particulares e não
validar uma conduta que coloca os jovens da classe trabalhadora em insegurança
alimentar. Tendo em vista que o Direito do Trabalho é pioneiro na tutela da
dignidade da pessoa humana no contexto da relação de poder emanada do contrato
de trabalho, não se pode aceitar que ao empregado seja imposta alimentação que
lhe causa dano.
Expondo que o assunto não pode ser tratado de modo isolado do contexto
das relações sociais emanadas do capitalismo, o texto traz referências a músicas,
Comida de Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer e Sérgio Britto, da época dos Titãs, e
Refazenda de Gilberto Gil, e a filme, Quanto vale ou é por quilo?, dirigido por
Sérgio Bianchi, para reforçar que, além do aspecto de saúde pública envolvendo a
questão, há uma batalha cultural que busca acostumar os empregados do ramo a
uma alimentação que viola sua dignidade enquanto pessoa, em favor dos produtos
do patronato do setor.
jan. 2023. Disponível em: https://www.fsp.usp.br/sustentarea/2023/01/23/nutricidio. Acesso em 5
de jul. 23).
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TEIXEIRA, Victor Bertoldo. Você tem fome de quê? Direito fundamental à alimentação adequada contra o hambúrguer
como refeição fornecida pelo empregador. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6,
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Acerto da decisão agravada. Não provimento. Acórdão. Relator: Ministro Gilmar
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Victor Bertoldo Teixeira
Doutorando e mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo (USP). Graduação na Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Atualmente é Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro
do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital/GPTC - USP. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0497524735495563. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1820-0401. E-
mail: victor.emanuel.teixeira@usp.br.