Recebido em: 22/06/2023
Aprovado em: 22/11/2023
Autorreferência dos precedentes trabalhistas:
sentido e limites
Self-reference of labor precedents:
meaning and limits
Autorreferencia de precedentes laborales:
significado y límites
Thiago Henrique Ament
Universidade de São Paulo (USP)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5415655302311212
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1889-3308
RESUMO
A positivação de valores e princípios nos modernos ordenamentos jurídicos
trouxe um grande desafio para a continuidade da operação do Direito por
meio do seu código binário próprio (lícito/ilícito). Os debates sobre a função
do processo na sua relação com as normas de direito material do trabalho e
com o próprio ordenamento jurídico são renovados com o sistema de
precedentes do Código de Processo Civil de 2015. No presente artigo,
investigam-se os limites da construção de sentido dos precedentes pelos
Tribunais, tendo em vista a função do Direito de estabilizar expectativas
normativas. Importantes conceitos da teoria dos sistemas sociais de Niklas
Luhmann são utilizados para analisar a aproximação funcional entre os
precedentes trabalhistas e a autorreferência ao sentido que confere
autonomia ao sistema especial do Direito do Trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: autorreferência; limites; Niklas Luhmann; precedente
judicial trabalhista; sentido.
ABSTRACT
The positivization of values and principles in modern legal systems has
brought a great challenge to the continued operation of Law through its own
binary code (licit/illegal). Debates about the function of the process in its
relationship with the norms of material labor law and with the legal system
itself are renewed with the system of precedents of the 2015 Code of Civil
Procedure. In this article, we investigate the limits of the construction of
meaning of precedents by the Courts, bearing in mind the Law's function of
stabilizing normative expectations. Important concepts from Niklas
Luhmann's theory of social systems are used to analyze the functional
approximation between labor precedents and the self-reference to the
meaning that gives autonomy to the special system of Labor Law.
KEYWORDS: labor judicial precedent; limits; Niklas Luhmann; self-reference;
sense.
RESUMEN
La positivización de valores y principios en los sistemas jurídicos modernos
ha traído un gran desafío al funcionamiento continuo del Derecho a través
de su propio código binario (lícito/ilegal). Los debates sobre la función del
proceso en su relación con las normas del derecho material laboral y con el
propio ordenamiento jurídico se renuevan con el sistema de precedentes del
Código de Procedimiento Civil de 2015. En este artículo investigamos los
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
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límites de la construcción del significado de los precedentes por parte de los
Tribunales, teniendo en cuenta la función del Derecho de estabilizar las
expectativas normativas. Se utilizan conceptos importantes de la teoría de
los sistemas sociales de Niklas Luhmann para analizar la aproximación
funcional entre los precedentes laborales y la autorreferencia al significado
que le da autonomía al sistema especial del Derecho del Trabajo.
PALABRAS CLAVE: autorreferencia; límites; Niklas Luhmann; precedente
judicial laboral; sentido.
INTRODUÇÃO
A teoria dos sistemas do sociólogo Niklas Luhmann analisa os problemas da
complexa sociedade mundial moderna conferindo especial relevância à comunicação.
O estudo dos mecanismos que organizam o funcionamento da sociedade e das funções
que a estabilizam é realizado a partir dos sistemas diferenciados 1 (político,
econômico, jurídico, por exemplo) que reduzem as possibilidades de escolhas e de
comportamentos, de modo a garantir um mínimo de segurança2.
A complexidade do ambiente é transferida para dentro do sistema que é
autopoiético3 e interpreta os problemas selecionados do ambiente através de um
código binário próprio. A autonomia de cada sistema é garantida pelo seu fechamento
operacional e não é absoluta, verificando-se uma abertura cognitiva em relação ao
meio ambiente no qual inserido, ainda mais na temática da análise dos fatos que são
1 LUHMANN, Niklas. La sociedad de la sociedad. Traducción: Javier Torres Nafarrate. 1. ed. en español.
México: Editorial Herder; Universidad Iberoamericana, 2006. Disponível em:
https://circulosemiotico.files.wordpress.com/2012/10/la-sociedad-de-la-sociedad-niklas-
luhmann.pdf. Acesso em: 13 out. 2022.
2 Os sistemas sociais são formados para reduzir a complexidade do mundo e tor-lo compreensível
para as pessoas (ou sistemas psíquicos, na nomenclatura da teoria dos sistemas). Não existe um
sistema social único, pois a formação de um sistema atua como catalisador para o desenvolvimento
de novos outros sistemas, reproduzindo-se.
3La unidad del sistema jurídico se lleva a efecto en primer lugar en forma de secuencias operativas
que reproducen el sistema autopoiéticamente. Las operaciones pueden observar su pertenencia al
sistema; es decir, tienen capacidad de distinguir entre sistema y entorno. Esta distinción actualiza
la autorreferencia; o en otras palabras: actualiza una señalización por medio de la cual el sistema
se designa a sí mismo, a diferencia de todo lo demás(LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad.
traducción: Javier Torres Nafarrate. 2. ed. Mexico: Editorial Herder, 2005. p. 153. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022).
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trazidos para o processo judicial mediante procedimento específico para a
construção do sentido da norma.
A escolha do referencial da teoria dos sistemas foi fundamentada na
verificação de conflitos intersistemicos no desenvolvimento dos precedentes
trabalhistas, principalmente entre as comunicações dos autônomos sistemas
jurídicos, econômico e político. Neste contexto, apresentam grande alcance prático
as ideias luhmannianas de autoreferência para compreensão da atual função do
Direito do Trabalho que garantem identidade e autonomia num ambiente
extremamente complexo, integrado por diversos outros subsistemas4.
A confiança no sistema do Direito e em especial no processo judicial
depende da sua capacidade de generalização congruente de expectativas
normativas5. A confiança é tão indispensável para o funcionamento dos mecanismos
de comunicação que sequer precisa ser reconhecida de forma consciente pelos
indivíduos. Por ser inevitável para tornar a vida minimamente tolerável, a confiança
passa a ser institucionalizada na sociedade, limitando a possibilidade de escolhas
pelos indivíduos e facilitando a vida.
Para diminuição dessa complexidade do ambiente no qual não há uma
unidade de pensamento, no sistema do Direito, foram desenvolvidas especializações,
por exemplo, direito constitucional, administrativo, do trabalho, direito civil, direito
do consumidor. Tratam-se de subsistemas diferenciados, com linguagem e
comunicação próprias (princípios, regras e institutos). A autonomia do sistema é
garantida pelo seu fechamento operacional e não é absoluta, verificando-se uma
abertura cognitiva em relação a outros subsistemas e ao meio ambiente do qual faz
parte.
4 TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio: José Engrácia
Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 245.
5 Nas palavras do Professor Mesquita da Universidade de São Paulo, “Processo incivil é o seu oposto;
é processo do qual nunca se sabe qual será o resultado, nunca se sabe se se conduziu com justiça,
porque predisposto a ocultar, a camuflar, a impedir que apareça a desordem ou tirania” (RODRIGUES,
Walter Piva; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Mesquita e o grupo de estudos: homenagem
póstuma ao professor emérito José Ignácio Botelho de Mesquita. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, v. 115, p. 883-892, jan./dez. 2020. Disponível em:
https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/189422/174926. Acesso em: 15 dez. 2023).
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Releve-se que os sistemas são autorreferentes 6 e, ao mesmo tempo,
possuem capacidade para interação com o ambiente e os outros sistemas (hetero-
referência), pois o sistema é inseparável do ambiente e vice-versa, um não existe
sem o outro. Todavia, as relações mantidas com outros sistemas são diferentes das
relações internas entre os elementos do próprio sistema e também com o ambiente.
Os âmbitos de sentido material, temporal e social são construídos
internamente no sistema, a partir da tradução dos elementos escolhidos e absorvidos
do ambiente. A unidade do sistema e a redução da complexidade do ambiente são
verificadas da partir da construção do sentido de forma congruente com o sentido
possível dos sistemas em geral (acoplamento estrutural).
As interferências entre os sistemas obriga o Direito a estudar uma forma
de acomodação e resolução das questões sujeitas à sua apreciação, desenvolvendo-
se o sistema por meio de seus próprios elementos. A autonomia do Direito exige que
a prova dos fatos sociais objeto da norma jurídica seja traduzida de acordo com o
código que lhe é próprio, devendo a decisão judicial possuir fundamentação em
critérios jurídicos.
Em termos práticos, a questão poderia ser colocada em outros termos:
seria possível o desenvolvimento de uma teoria geral do processo aplicável a todos
os ramos do direito (por exemplo, civil, penal, trabalhista)? A produção e valoração
dos fatos para a construção do sentido da norma jurídica podem ser realizadas de
forma desvinculada das normas que garantem uma maior aderência social do direito
material a ser realizado? Para Luhmann, o observador não se coloca acima da
realidade; não é um sujeito localizado fora do mundo dos objetos7.
6 A autorreferência permite que o sistema se diferencie do ambiente e de outros sistemas, tornando-
se único, criando sua identidade e estrutura própria.
7 O caráter UNO da jurisdição nunca impediu que a interpretação das mesmas provas de um fato
específico seja realizada de forma diferente no âmbito dos subsistemas processuais da justiça
estadual, federal, criminal ou do trabalho. A natureza e importância do direito material envolvido no
tema objeto da prova de direito processual interfere na sua avaliação, tendo em vista a maior
aderência das normas materiais em relação aos fatos sociais.
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No presente estudo, testam-se os limites da autonomia do direito
processual do trabalho (portanto, não meramente um instrumento)8 e os limites da
possibilidade de construção de sentido do precedente judicial trabalhista, com
especial relevância ao caráter vinculante da jurisprudência trazido pelo Código de
Processo Civil de 20159.
Considerada a teoria dos sistemas sociais de Luhmann, parte-se das
seguintes indagações: o direito processual do trabalho é um mero instrumento10 do
direito material e simplesmente declara um direito pré-existente? Ou a sentença do
fato concreto completa o ordenamento jurídico com a construção de algo novo11?
Quais seriam os limites do processo judicial para a construção do sentido do
precedente diante das provas produzidas no processo e das novas normas processuais
sobre o caráter vinculante da jurisprudência12?
As respostas destas e outras questões relevantes da atual teoria geral do
processo demanda investigação sobre o sentido que deve orientar a avaliação dos
fatos em julgamento para a construção do precedente, tendo em vista a função do
8 No Brasil, o caráter instrumental do processo é amplamente aceito e foi difundido principalmente a
partir da clássica obra de Cândido Rangel Dinamarco: A instrumentalidade do processo. 14. ed. São
Paulo: Malheiros, 2009.
9 Nos termos do art. 15, I, da Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos precedentes do art. 927 CPC de 2015 (BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Resolução nº 203, de 15 de março de 2016. Edita a
Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis
e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. [Brasília, DF: TST], [2016]. Disponível
em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em:
20 jun. 2023).
10 No Brasil, o caráter instrumental do processo é amplamente aceito e foi difundido principalmente
a partir da clássica obra de Cândido Rangel Dinamarco: A instrumentalidade do processo. 14. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009.
11 Literalmente, jurisprudência significa dizer o direito.
12 Calmon Passos critica o uso da expressão instrumentalidade do processo uma vez que não existiria
um direito independente do processo de sua manifestação: “Falar-se, pois, em instrumentalidade do
processo é incorrer-se, mesmo que inconsciente e involuntariamente, em um equívoco de graves
consequências, porque indutor do falso e perigoso entendimento de que é possível dissociar-se o ser
do direito do dizer sobre o direito, o ser do direito do processo de sua produção, o direito material
do direito processual. Uma e outra coisa fazem um. Parodiando GADAMER, ao afirmar que o ‘ser que
pode ser compreendido é linguagem também assevero que o processo (comunicação, palavra) nada
mais é que a linguagem que dá concreção ao (pensamento) direito” (PASSOS, J. J. Calmon de.
Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista Síntese de Direito Civil e Processual
Civil, n. 7, set./out. 2000. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_ser
vicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_07_05.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023).
6
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processo judicial trabalhista de estabilizar expectativas congruentes de
comportamento13.
Por último, uma advertência ao leitor para finalizar esta introdução do
tema: considerados os limites deste trabalho, não seria possível analisar de maneira
exaustiva a complexa teoria dos sistemas de Luhmann, de modo que a sua utilização
como referencial teórico busca unicamente destacar aspectos essenciais que podem
ser úteis para a compreensão do estágio atual de evolução e limites do direito
processual do trabalho na construção de precedentes. Assim, o trabalho é dividido
em três capítulos principais:
a) Elementos fundamentais da teoria dos sistemas: autopoiese,
autorreferência e o observador: a valorização do direito jurisprudencial do Código
de Processo Civil de 2015 introduz uma inovação paradigmática na clássica teoria da
decisão judicial, segundo a qual o juiz estaria limitado apenas à sua consciência e ao
texto legal. No mundo inteiro, observa-se uma tendência mundial de superação das
distinções entre civil law e common law, verificada a partir da transformação da
função jurisdicional na passagem do Estado Liberal para o Estado Constitucional. A
produção do Direito nos Tribunais e a relevância atribuída às decisões anteriores ou
aos chamados precedentes judiciais é comparável à importância que a
autorreferência possui na teoria de Luhmann para o reconhecimento da autonomia
de um sistema (no caso, do Direito do Trabalho).
b) O sentido na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann: o conceito de
sentido é fundamental para a teoria dos sistemas e traz o problema do paradoxo da
autorreferência aos pontos de partida14. O sentido define a forma de operação dos
sistemas psíquicos e sociais, de modo que as comunicações e significado são
realizados com base no sentido. A organização dos sistemas sociais e psíquicos é
regulada a partir da definição de um sentido. O sentido é uma conquista própria dos
13 A teoria dos sistemas de Luhmann foi desenvolvida com o rompimento da tradicional distinção
sujeito/objeto e é contrária à conclusão de que todos os sujeitos (os juízes, no caso) observem com
base numa única razão. As expectativas dos indivíduos são diferentes, construídas a partir de sua
razão e consciência (sistema psíquico).
14 Todo problema pode retroceder à questão da distinção elementar e inicial escolhida pelo observador
(LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate.
Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 230).
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sistemas sociais e psíquicos, pois permite o desenvolvimento da recursividade, da
autopoiese e da própria complexidade do sistema, representada na diferença entre
sistema/ambiente/outros sistemas. O sistema jurídico trabalhista é autorreferente,
produz e opera com sentido próprio que lhe confere autonomia e identidade perante
o ambiente e os outros sistemas da sociedade.
c) O sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015: a
regra de direito material e a autorreferência do sistema observador importam para
o exame da prova dos fatos na construção do sentido dos precedentes15. Tendo em
vista o acoplamento estrutural com o ambiente e com outros sistemas também
autônomos (da política, da economia, da administração, por exemplo), investigam-
se os limites da autorreferência da Justiça do Trabalho na construção seletiva do
sentido do precedente trabalhista16.
1 Elementos fundamentais da teoria dos sistemas: autopoiese, autorreferência e
o observador
1.1 Autopoiese
O sociólogo Niklas Luhmann analisa a complexa sociedade atual através da
teoria dos sistemas que são fechados operacionalmente, mas abertos
cognitivamente. A complexidade da sociedade é exponencialmente aumentada na
medida em que seus sistemas podem estabelecer relações com o ambiente e também
com os outros sistemas autônomos17. O núcleo da teoria dos sistemas é conectar as
15 Segundo Luhmann, “observar é a operação, enquanto observador é um sistema que utiliza as
operações de observação de maneira recursiva, como sequências para obter uma diferença em relação
ao meio” (LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres
Nafarrate. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 154).
16 De acordo com Luhmann, o sentido permite a criação seletiva de todas as formas sociais e psíquicas,
pois não é possível imaginar uma observação que já não tenha implícito o sentido.
17 De acordo com Santos, os acoplamentos estruturais dos sistemas sociais necessitam de uma base de
realidade, de um contínuo de materialidade de um mundo que funciona fisicamente, muito embora
não definam os limites de cada sistema (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo
trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p. 99).
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referências externas e internas mediante operações internas, realizadas dentro do
próprio sistema mediante seu código binário próprio18.
O ponto de partida para a teoria dos sistemas é a diferença. O sistema não
é apenas uma unidade, mas a diferença19. Somente a partir do momento em que um
sistema desenvolve complexidade para se construir com seus próprios elementos e
estruturas, pode-se dizer que verificada sua autopoiese: Autós (“por si próprio”) e
poíesis (“criação”, produção”). Assim, o sistema produz sua própria unidade quando
consegue realizar uma diferença, em relação ao meio e aos demais sistemas sociais.
A autopoiese do sistema não impede que sofra irritações do meio e de
outros sistemas, verificando-se uma contradição na difícil e paradoxal missão do
Direito: garantir estabilidade no cenário de uma realidade extremamente complexa
e contingente. Os mais diversos ruídos do ambiente procuram interferir no sistema
jurídico (principalmente trabalhista). Todavia, somente são introduzidos pelo próprio
sistema, mediante seus próprios critérios que lhes atribui a sua forma (encerramento
operativo).
Luhmann desenvolve o conceito fundamental da autopoiese na segunda
fase de sua obra20 , a partir de uma adaptação do conceito do biólogo chileno
Maturana, porém traçando importantes diferenças: a) os sistemas sociais são
constituintes de sentido (psíquico e social), circunstância não verificada na teoria
biológica da autopoiese; b) nos sistemas providos de sentido, a autorreferência é
componente necessário para a reprodução autopoiética (do sentido). Ao contrário,
na biologia parte-se de uma concepção radical do fechamento operacional do
18 Citando Luhmann, Santos destaca que seria muito parcial a descrição da sociedade moderna apenas
como um conjunto de sistemas funcionais autônomos, que não se observam, apenas seguindo as
exigências para sua própria reprodução (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo
trabalhista. Ed. Leme-SP: Mizuno, 2023. p. 98).
19 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate.
Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 101.
20 Segundo Costa, a obra de Luhmann pode ser dividida em duas fases, resumidas na passagem do
paradigma da diferença sistema/ambiente para, no início da década de 1980, aderir ao paradigma
dos sistemas autorreferentes (autopoiéticos) (COSTA, António Manuel de Almeida. O funcionalismo
sistémico de N. Luhmann e os seus reflexos no universo jurídico. Coimbra: Almedina, 2018. p. 15-
81).
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sistema, exigindo-se um observador de fora para a produção das relações entre
sistema e ambiente21. Fala-se, assim, em sistemas abertos e fechados.
O sistema guarda sua autopoiese quando, ao mesmo tempo, observa a si
mesmo (para dentro - autorreferência)22, aos outros sistemas e ao seu ambiente (para
fora - hetero-referência), preservando sua diferença. Os diversos sistemas precisam
se observar reciprocamente para continuarem a existir. Neste cenário complexo, a
autonomia do sistema é garantida pela operação interna com a diferença
fundamental que lhe garante identidade no ambiente.
Em conformidade com Luhmann, o acoplamento entre Direito e Política é
realizado pela Constituição que garante a interpenetração e constante troca de
influências recíprocas entre estes sistemas autopoiéticos, filtrando-as 23 . A
democratização da política está diretamente relacionada à positivação do Direito,
possuindo relevante fundamento na isonomia.
1.1.1 Legitimação pelo procedimento e a justiça da decisão
Um sistema é autopoiético quando se torna capaz de gerar sua própria
“estrutura” (ordem sistêmica ou auto-organização) e produzir suas próprias unidades
básicas (“elementos”). No subsistema jurídico, diversos direitos fundamentais
constitucionais regulam a produção da norma jurídica individual por meio das
chamadas garantias processuais, destacando-se: princípio da igualdade, princípio da
inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, princípio do juiz natural,
princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e ampla defesa,
princípio da motivação das decisões judiciais24.
21 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2018. p. 128.
22 Para Luhmann, tratando-se de sistemas constituintes de sentido, “a auto-observação torna-se
componente necessário da reprodução autopoiética” (NEVES, Marcelo. A constitucionalização
simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2018. p. 128).
23 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p.
157.
24 Constituição Federal, art. 5º, caput, XXXV, XXXVII, LIV, LV, art. 93 (BRASIL. [Constituição (1988)].
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,
[2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso
em: 25 jul. 2022).
10
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A legitimidade da construção da norma jurídica é garantida pelo respeito
e consistência destes princípios fundamentais pois somente assim o processo tem a
capacidade de realizar a filtragem das irritações do ambiente que serão
interpretadas de acordo com a própria autopoiese do Direito.
A teoria dos sistemas de Luhmann ultrapassa a clássica dicotomia aberto-
fechado através da relação autopoiética: o sistema é aberto cognitivamente, mas
fechado operativamente. O Direito não existe sem o ambiente ou fora da sociedade25.
Porém, os ruídos provocados por outros sistemas são lidos através do código próprio
do Direito, conferindo unidade ao sistema de reprodução de suas próprias operações
(autocatálise).
O Direito como sistema de controle social regula a sociedade e, dessa
forma, também a sua própria operação que somente é legítima dentro de certos
limites. Além disso, o Direito também estabelece a articulação e limites da interação
entre subsistemas sociais dotados de um elevado grau de autonomia, que possuem o
seu código e autopoises próprios.
1.1.2 A positivação
A positivação na sociedade moderna foi uma grande diferenciação para o
Direito que passa a atuar com um código próprio e representou a superação do
princípio da estratificação determinado pela política e representações morais
estáticas26.
Na complexa sociedade atual, o direito positivado não é estático.
Luhmann rompe com os fundamentos do direito natural, pois não existiria
legitimidade que viesse de fora do Direito. Por se tratar de um sistema autopoietico,
todos os seus elementos devem ser criados internamente, segundo seu código
próprio. O princípio da legalidade não é uma autarquia ou um alienígena em relação
à sociedade. O direito está dentro e somente tem razão de existir para a sociedade,
25 Não se defende uma chamada “teoria pura” do direito, pois impossível seria afastar-se da realidade
entre direito e sociedade.
26 Em regimes autoritários, verifica-se uma sobreposição dos códigos do sistema político sobre o código
binário do sistema jurídico.
11
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de modo que a escolha entre as condutas lícita e ilícita é determinada pelo ambiente
social.
A positivação de valores, cláusulas gerais e princípios nos modernos
ordenamentos jurídicos trouxe um grande desafio para a continuidade da operação
do Direito por meio do seu código binário próprio (lícito/ilícito). Segundo Teubner, a
função destas cláusulas gerais é “o desenvolvimento de normas substantivas visando
a harmonização das diferentes racionalidades sistêmicas”27.
Assim, para a teoria da autopoiese do Direito, os Tribunais estão situados
no centro do ordenamento jurídico. O ambiente da sua periferia é muito mais
suscetível a irritação dos demais sistemas sociais: contratos e legislação, por
exemplo. As decisões dos Tribunais servem como zona de contato do sistema jurídico
com os outros sistemas sociais.
A positivação das leis é muito importante e representou um grande avanço
para a humanidade, principalmente em termos de isonomia e racionalização das
expectativas normativas, mas, será que a pureza do Direito se resume à lei? Onde
entrariam os precedentes trabalhistas?
As discussões sobre a função do processo na sua relação com as normas de
direito material do trabalho e com o próprio ordenamento jurídico são renovadas
com o sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015. A partir desta
nova realidade em que é reconhecida a função do processo de construir o sentido
dos direitos, revelou-se necessária a incorporação ao direito processual escrito da
civil law de regras sobre a importância de valorização da jurisprudência, pois
somente assim será possível o Direito realizar sua função de estabilizar expectativas
normativas. As novas normas processuais sobre o caráter vinculante da jurisprudência
acabam reconhecendo que o direito processual possui aptidão para complementar e
introduzir novos elementos no sistema do Direito, inclusive para a realização dos fins
sociais e políticos reconhecidos pela teoria da instrumentalidade do processo.
Colocando a questão em termos práticos, com uma situação deveras
debatida nos meio jurídico atual. O Brasil precisava de uma lei proibindo a
27 TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio: José Engrácia
Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 221.
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
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terceirização em determinadas atividades (“fim”, por exemplo), como nos critérios
definidos pela Súmula n. 331 do TST28 ? Muitos argumentavam que uma vez não
existindo vedação legal expressa lei, seria permitido até mesmo a terceirização da
chamada atividade-fim29. Todavia, parece muito rudimentar o jargão de que tudo que
não é proibido, está permitido. Ao Poder Judiciário cabe decidir o que é ou não
conforme o Direito, sendo que a pura e simples omissão legislativa não autoriza o
juiz a pronunciar o non liquet.
1.2 Autorreferência da Justiça do Trabalho. Porque um observador especial: a
Justiça Especial?
Na teoria biológica de Maturana, os indivíduos encontram a sua base
reprodutiva na vida30 . Luhmann defende a existência de uma autopoiese social
diferente, própria e particular, cuja base reprodutiva dos sistemas sociais é o
28 TST, “SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e
inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974) II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta [...]” (BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho. Secretaria-Geral Judiciária. Coordenadoria de Jurisprudência. Súmulas,
orientações jurisprudenciais (Tribunal Pleno/Órgão Especial, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e
SDC), precedentes normativos. Brasília, DF: Coordenação de Serviços Gráficos [do TJDFT], 2016. p.
A-98. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/LivroInternet+%286%29.pdf/778cc371-66ec-6b88-
8310-fabd1504f0a5?t=1691685168350. Acesso em: 31 out. 2023).
29 Como acabou sendo autorizado pela Lei nº 6.019/74,Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou
jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (BRASIL.
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e
dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 18 dez. 2023).
30 Conforme Gunther, “na sua origem, a teoria da autopoiesis surgiu como uma tentativa de resposta
das ciências biológicas para um velho e radical problema da história da ciência e da filosofia: o da
vida. O que define um sistema vivo? O que permanece inalterado em cada organismo (vegetal ou
animal) durante o curso da sua existência? Qual a característica estrutural e universal responsável
pela possibilidade e identidade próprias de cada sistema vivo, para lá das suas contingências espácio-
temporais?” (TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio José
Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 11).
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sentido, presente em todas as comunicações 31 . Os sistemas sociais possuem
autonomia, são diferentes e não meros bio-sistemas autopoieticos de segundo grau,
apenas desenvolvidos através dos indivíduos humanos.
Neste ponto, reside um dos pontos mais polêmicos da teoria luhmanianna.
Os elementos constitutivos dos sistemas sociais não são os homens individuais, mas
a comunicação. O homem é retirado do centro dos sistemas para ficar no seu
ambiente32. A ideia do sistema social como um sistema autopoiético de comunicação
é ligada ao tradicional conceito sociológico de “papel”, tendo em vista a perspectiva
de que o padrão de operações passadas passe a operar como limite das decisões
futuras.
A regra de direito material e o sistema observador importam para o exame
da prova dos fatos na construção da norma individual33. O observador não se coloca
acima da realidade; não é um sujeito localizado fora do mundo dos objetos. A
Constituição Federal, considerada a importância reconhecida ao direito fundamental
do trabalho, definiu de forma expressa a competência de uma Justiça Especial para
interpretação e resolução de suas controvérsias. Aliás, a competência trabalhista foi
ampliada significativamente para alcançar todos aqueles que vivem da sua força de
trabalho e não mais limitando às relações de emprego (Emenda Constitucional n.
45/200434).
31 TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio: José Engrácia
Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 12.
32 Santos destaca que não seria possível colocar o homem como parte da sociedade pois a teoria da
diferenciação implicaria classificá-lo por estrato social, etnia, nacionalidade etc., o que entraria em
oposição ao conceito de direitos humanos, em especial da igualdade. Assim, não restou outra saída
que não considerar o homem como parte do ambiente da sociedade (SANTOS, Enoque Ribeiro dos.
Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p. 66).
33 Segundo Luhmann, observar é a operação, enquanto observador é um sistema que utiliza as
operações de observação de maneira recursiva, como sequências para obter uma diferença em relação
ao meio” (LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres
Nafarrate. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 154).
34 BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts.
5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128,
129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras
providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2004]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1. Acesso em: 18
dez. 2023.
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Em termos práticos, a questão poderia ser colocada em outros termos:
seria possível o desenvolvimento de uma teoria geral do processo e da prova aplicável
a todos os ramos do direito (por exemplo, civil, penal, trabalhista)? A produção e
valoração da prova podem ser realizadas de forma desvinculada das normas que
garantem uma maior aderência social do direito material a ser realizado?
Com o aumento da complexidade social e da superação da chamada moral
única, o observador do processo não pode desconsiderar o direito material discutido
na ação para valoração das provas na construção da norma individual do caso
concreto. Aliás, a circunstância do acoplamento estrutural do direito material e dos
fatos sociais em relação ao processo fica caracterizada em diversas situações, por
exemplo:
a) Verificando que os efeitos pecuniários de uma eventual condenação
recairia sobre toda a coletividade, o Superior Tribunal de Justiça estabelece um
maior rigor para a comprovação do tempo de serviço em ações contra o INSS: Súmula
149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”35. Por outro
lado, a Justiça do Trabalho reconhece a validade da prova testemunhal para o
reconhecimento de vínculo de emprego não registrado em CTPS, conforme Súmula
n. 12 do TST36. Sobre um mesmo fato, portanto, verifica-se uma conclusão diversa de
acordo com o sistema autopoiético do observador.
b) O sistema da justiça penal é especial e observa a prova dos fatos de
forma muito diferente da justiça comum. Considerada a relevância do bem jurídico
envolvido nas ações criminais, é exigido um nível maior de comprovação dos fatos
35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 149. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [1995].
Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-
2010_10_capSumula149.pdf. Acesso em: 18 dez. 2023.
36 CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do
empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Observação: (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Secretaria-Geral
Judiciária. Coordenadoria de Jurisprudência. Súmulas, orientações jurisprudenciais (Tribunal
Pleno/Órgão Especial, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e SDC), precedentes normativos. Brasília,
DF: Coordenação de Serviços Gráficos [do TJDFT], 2016. p. A-5. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/LivroInternet+%286%29.pdf/778cc371-66ec-6b88-
8310-fabd1504f0a5?t=1691685168350. Acesso em: 31 out. 2023).
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da norma37. No âmbito criminal, fica nítida a simbiose entre o direito material e
processual, tendo em vista o princípio constitucional de direito material da
presunção de inocência.
c) A importância da situação das partes na relação jurídica de direito
material não passou despercebida pelo legislador do CPC de 2015, permitindo-se um
maior acoplamento estrutural entre o processo e a realidade social subjacente que
será considerada na elaboração da norma do caso concreto, inclusive com a
possibilidade de inversão do ônus da prova38.
Estas situações demonstram que o sistema do observador na aplicação do
direito não pode se afastar das normas de direito material na sua operação de
observar, ainda mais se considerada a complexa sociedade atual, com a superação
da moral única e a função do Direito de estabilizar expectativas normativas39. Aliás,
não teria como ser diferente uma vez que a construção da norma do caso concreto,
deve ocorrer dentro de cada sistema específico40.
Não se discute nos tempos atuais a autonomia científica do Direito
Processual do Trabalho cujas operações seguem princípios e métodos próprios41 .
37 Código de Processo Penal: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação
civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material
do fato” (BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe de processo penal. Brasília,
DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del3689.htm. Acesso em: 18 dez. 2023).
38 CPC, art. 373, “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Grifo próprio (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 dez.
2023).
39 Segundo Nafarrate, “A observação não se desenvolve de maneira arbitrária, dado que a Teoria dos
Sistemas fechados autopoiéticos parte do pressuposto fundamental de que a operação dos sistemas,
ao estar determinada estruturalmente (Maturana), depende de sua estrutura e de seu passado”
(LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate.
Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 153).
40 Conforme o CPC: “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida”. Grifo próprio (BRASIL. Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em: 18 dez. 2023).
41 SCHIAVI, Mauro. A teoria geral do processo do trabalho e a reforma trabalhista da Lei 13.467/17. In:
JORNADA DE FORMAÇÃO CONTINUADA, 1., 2019, [Paraíba]. [Anais]. [Paraíba: Tribunal Regional do
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Poder-se-ia questionar neste ponto: qual seria a identidade própria e diferença
fundamental que catalisou o desenvolvimento do processo do trabalho como meio
especial de comunicação?
A finalidade específica do processo trabalhista é muito diversa do processo
civil tradicional cujo desenvolvimento foi orientado, principalmente, para a
resolução de questões meramente patrimoniais ou individuais. Nos processos
trabalhistas são analisadas matérias coletivas e sociais, lidando diretamente com a
expressão da própria personalidade humana do trabalhador que dispensa parte de
suas energias físicas e mentais para a realização do trabalho.
A Justiça do Trabalho foi criada e desenvolvida para assegurar um maior
cumprimento da legislação social por todos que participem dessa especial relação
jurídica, inclusive sendo reconhecida pela Emenda Constitucional n. 92 de 2016 a
competência do Tribunal Superior do Trabalho para “processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões”42.
Por exemplo, Giglio43 destaca que nas origens do processo do trabalho,
ainda no século XV, já existiam na França órgãos especiais para solucionar conflitos
entre trabalhadores e produtores de seda, os conselhos de proud’hommes. Sob o
fundamento de que interferiam na liberdade dos cidadãos, os conselhos foram
extintos em 1776. Posteriormente, em 1806, em visita à cidade de Lyon, Napoleão
Bonaparte, acolheu pedido dos próprios empregadores da indústria da seda local e
restabeleceu os antigos conselhos de homens probos. Segundo Giglio, “talvez o
direito material do trabalho protegesse o empregado, mas sua efetiva aplicação, em
Trabalho da 13ª Região], 2019. Disponível em:
https://www.trt13.jus.br/institucional/ejud/ejud13/material-de-curso-e-eventos/2019/i-jornada-
de-formacao-continuada-mar-2019/mauro-schiavi-teoria-geral-do-processo-e-a-reforma-trabalhista.
Acesso em: 15 jul. 2022.
42 Constituição Federal, art. 111-A, §3º (BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jul. 2022).
43 GIGLIO, Wagner D. Setenta anos de evolução da justiça do trabalho. Revista do TST, Brasília, v. 77,
n. 2, p. 116-122, abr./jun. 2011. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/25342/009_giglio.pdf?sequence=2&isA
llowed=y. Acesso em: 24 jun. 2023.
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última análise, atendesse aos interesses dos empregadores (em evitar greves
violentas, por exemplo)”44.
A importância da função da Justiça do Trabalho para estabilização da
complexidade do ambiente social é inafastável. Nos capítulos seguintes, serão
analisados os limites de operação deste sistema especial para produção e reprodução
de comunicação por meio dos precedentes judiciais trabalhistas, considerada sua
autorreferência ao próprio sentido que lhe confere identidade e autonomia.
2 A importância do sentido na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann
As operações comunicativas internas do sistema são organizadas de modo
recursivo e autorreferencial: o sistema observa o sentido para a produção de sentido,
numa espécie de relação circular e paradoxal. De acordo com a teoria dos sistemas,
um sistema adquire autonomia quando as suas relações com o meio e com outros
sistemas são orientadas pelo seu diferente modo de operação interna, desenvolvendo
um código binário próprio45. Porém, ao mesmo tempo em que é autônomo, o sistema
depende dos dados do ambiente que servem de informação para existir, não se
tratando de uma autarquia.
2.1 O sentido e a função do Direito na teoria dos sistemas
A análise funcional refere-se à relação entre o sistema/ambiente e não ao
sistema em si46. Porém, como toda expectativa refere-se a um evento futuro, torna-
44 GIGLIO, Wagner D. Setenta anos de evolução da justiça do trabalho. Revista do TST, Brasília, v. 77,
n. 2, p. 116-122, abr./jun. 2011. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/25342/009_giglio.pdf?sequence=2&isA
llowed=y. Acesso em: 24 jun. 2023.
45 O Direito opera através do código-binário (lício/ilícito). Os demais subsistemas sociais também
possuem códigos próprios que lhes confere identidade e autonomia: na economia (ter/não ter), na
política (poder/não poder) etc.
46La pregunta acerca de la función del derecho se plantea aquí en relación con el sistema de la
sociedad. Dicho de otra manera: se trata de ver qué problema de la sociedad se resuelve mediante
el proceso de diferenciación de normas específicamente jurídicas y de un sistema jurídico
determinado” (LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Traducción: Javier Torres Nafarrate. 2.
ed. Mexico: Editorial Herder, 2005. p. 85. Disponível em:
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se passível de frustração. O Direito tem consciência de sua contingência47 e não
possui a pretensão de assegurar a observância de todos os comportamentos prescritos;
ao contrário, busca tão- somente garantir as expectativas de conduta. Diante de seu
caráter normativo, a estabilização das expectativas deve ser garantida ainda que de
modo contrafático (por meio da coerção), estabilizando-se no tempo. Assim, as
expectativas normativas devem ser generalizadas independentemente do
cumprimento ou descumprimento da norma.
É importante que a generalização das expectativas seja realizada de modo
congruente, verificando-se a partir de três dimensões: social, temporal e a material.
A norma é uma forma de estruturação temporal das expectativas, por meio da
absorção das frustrações decorrentes de sua violação no futuro, a partir da previsão
da sanção. A norma deve ser respeitada e se manter de certa forma invariável no
tempo, com uma estabilidade contrafática48.
A dimensão social generaliza as expectativas por meio de procedimentos
institucionalizados pela sociedade que garantam o cumprimento da norma mesmo
diante de condutas destoantes, operando efeitos a partir de um consenso fictício que
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022).
47 Luhmann desenvolve o conceito de dupla contingência a partir da ideia de que a vida numa
sociedade complexa poderia ser completamente diferente a depender das escolhas realizadas pelas
pessoas, sendo necessário o estabelecimento de um ponto fixo entre as expectativas. A contingência
simples atuaria no campo da percepção, sendo relativamente imune a frustrações (por exemplo, não
tenho certeza de que o sol nascerá às seis horas, mas acredito que sim). A dupla contingência
demandaria o estabelecimento de outras construções muito mais complexas, pois além da percepção
de sentidos, também considera a expectativa e comportamento do outro que não pode ser admitido
como fato determinado. Trata-se da expectativa da expectativa, desenvolvida a partir do momento
em que a complexidade social torna impossível a existência de uma moral única, compartilhada da
mesma forma por todos os indivíduos.
48 “Assim, conclui-se que o sucesso (e o desafio) da função do sistema jurídico consiste, justamente,
na eficiência em selecionar as expectativas comportamentais e fazer com que elas sejam congruentes
nas três dimensões de sentido: temporal, social e material/prática. Ou seja, a norma jurídica
(conforme/não conforme o direito) deve ser respeitada a ponto de se manter relativamente invariável
no tempo (estabilidade contrafática dimensão temporal), por meio de procedimentos
institucionalizados (dimensão social) exercidos efetivamente pela sociedade, identificados no
contexto factual pela inter-relação dos quatro princípios de identificação: pessoas, papéis, programas
e valores (dimensão material). Isso quer dizer, em uma frase: o direito evolui por meio da tensão
entre consistência jurídica e adequação social” (ALMEIDA, André Galvão Vasconcelos de.
(Des)confiança sistêmica e o direito como generalizador congruente de expectativas normativas.
Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, v. 54, n. 213, p. 241-263, jan./mar. 2017. p. 254.
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/213/ril_v54_n213_p241.pdf. Acesso em:
17 out. 2022).
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baliza o processo decisório. A dimensão material ou prática, generaliza as
expectativas estabelecendo uma espécie de imunização contra incoerências
sistêmicas. São fixados pontos de referência abstratos para balizar o
estabelecimento das expectativas de forma concreta.
Segundo Luhmann, os programas são regras decisórias cujo nível de
abstração permite contemplar um elevado número de expectativas, seja de pessoas
ou de agrupamento de pessoas (papéis). Conforme Luhmann, “Os programas devem
ser adequados embora adequado seja um termo muito amplo aqui para fornecer
instruções para a alocação de valores: lícito/ilítico” 49 . Existem dois tipos de
programas decisórios: a) os Condicionais que funcionam a partir do esquema “Se…,
Então…”, de modo que são atribuídos efeitos a ações anteriores; b) os Finalísticos,
de natureza prospectiva, orientados para o futuro e com efeito para a construção da
própria ação.
Com base nesta classificação, Luhmann destaca que o Direito opera
sempre por meio de programas decisórios jurídicos do tipo condicional: se preenchida
a condição prevista na norma, então segue-se a determinada decisão50. A Política, ao
contrário, atuaria através de programas finalísticos. O acoplamento estrutural entre
a Política e o Direito é realizado por meio da Constituição, muito embora as
operações de cada sistema devam preservar sua autonomia.
A generalização de expectativas por meio dos valores possuiria pouca
operacionalidade na medida em que eles apresentam um nível de abstração muito
elevado e, inclusive, podem ser usados para fundamentar decisões em sentido
49 Tradução do autor da versão original: “Los programas deben ser adecuados si bien adecuado es un
término muy amplio aquípara dar instrucciones a la adjudicación de los valores: derecho/no-derecho”
(LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Traducción: Javier Torres Nafarrate. 2. ed. Mexico:
Editorial Herder, 2005. p. 138. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022.
50[...] los programas del sistema jurídico son siempre programas condicionales. Sólo los programas
condicionales instruyen el enlace entre autorreferencia y heterorreferencia; sólo ellos le otorgan a
la orientación del sistema hacia el entorno una forma cognitiva que puede ser evaluable de manera
deductiva en el sistema. El proceso formular romano se introducía con la indicación ‘si paret’”
(LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Traducción. Javier Torres Nafarrate. 2. ed. Mexico:
Editorial Herder, 2005. p. 139. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022).
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contrário umas das outras. Imagine-se o valor democrático da liberdade de opinião,
por exemplo: ele pode ser utilizado expressar a opinião contrária a existência dessa
própria liberdade democrática, defendendo um sistema autoritário51?
Luhmann não questiona a importância dos valores52 para orientação da
generalização de expectativas. Todavia, operacionalizados de forma isolada, os
valores não seriam capazes de orientar uma decisão, possuindo pouca operabilidade.
Isto porque, a postulação com base exclusivamente num valor considerado superior
e externo acarretaria um bloqueio à contingência que fundamenta a própria
autonomia do Direito53.
Os valores são essenciais para o desenvolvimento e, ao mesmo tempo,
dependem de programas de decisão que assegurem sua densidade normativa. A título
de exemplo, destaquem-se as regras processuais sobre a distribuição do ônus da
prova que buscam operacionalizar e assegurar o valor constitucional do acesso à
justiça, bem como o acoplamento do processo judicial à realidade social.
A identidade do Direito é fundamentada nas operações realizadas a partir
de um código binário no esquema lícito/ilícito, permitindo sua diferenciação
funcional em relação a outros sistemas do ambiente por meio de uma linguagem
própria. O código garante o fechamento operacional do sistema com a sua produção
e reprodução a partir de seus próprios elementos (autopoiese), mas não estabelece
uma necessária adaptação ao ambiente.
51 Segundo o filósofo Karl Popper, “A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. Se
estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos intolerantes, e se não estivermos preparados para
defender a sociedade tolerante do assalto da intolerância, então, os tolerantes serão destruídos e a
tolerância com eles” (POPPER, Karl Raimund. A sociedade aberta e seus inimigos. Tradução de Milton
Amado. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Universidade de São Paulo, 1974. p. 289290. Disponível
em: https://dagobah.com.br/wp-content/uploads/2017/07/popper-a-sociedade-aberta-vol-1-
alt.pdf. Acesso em: 6 jun. 2023).
52 A importância dos sentidos (sinn), na expressão utilizada pela teoria dos sistemas.
53 El modelo contrario de los programas orientados por fines (Zweckprogramme) es adecuado, por
ejemplo, para las decisiones de investición, o bien para las decisiones de un médico, o incluso para
las decisiones de planificación de una instancia administrativa. Los programas de fines, sin embargo,
no permiten delimitar suficientemente los hechos que se han de considerar en el procedimiento
jurídico. Para el sistema jurídico, no se puede considerar una programación orientada por fines; en
todo caso, los programas finalísticos se pueden incluir sólo en el contexto de un programa condicional,
como veremos enseguida(LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Traducción: Javier Torres
Nafarrate. 2. ed. Mexico: Editorial Herder, 2005. p. 85. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022).
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
Assim, para a abertura cognitiva do sistema, o código necessita ser
complementado pelos programas (Leis, Regulamentos e premissas de decisão), que
fixam as condições gerais de atribuição e adjudicação de valores ao sistema54, por
meio de um acoplamento estrutural. Os programas atribuem qualidade normativa às
expectativas concretas e servem à realização da função de estabilização do sistema.
A partir da Segunda Guerra Mundial, com o advento do Estado Social,
verifica-se uma a positivação dos valores nos programas das modernas Constituições.
O Poder Judiciário passa a atuar como protagonista na construção de um sentido para
os princípios positivados com base nas irritações do meio ambiente55. O aumento
exponencial da complexidade das relações sociais e das particularidades das
situações concretas veio acompanhado de um grande desafio para a operação do
Direito por meio do seu código próprio, a partir do esquema binário lícito/ilícito. Os
Tribunais encontram-se no centro do sistema jurídico, de acordo com a teoria dos
sistemas56.
O sociólogo alemão aponta dois grandes desafios57 trazidos aos sistemas
jurídicos contemporâneos a partir da positivação dos valores: a) permitem a inclusão
54 Neste ponto, insere-se a sistematização do Código de Processo Civil de 2015 sobre a produção e
reprodução do sistema de precedentes que é objeto do presente estudo (BRASIL. Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em: 18 dez. 2023).
55 Na visão tradicional, legalista e formal do direito, não haveria espaço para a atividade criativa do
julgador que, conforme expressão consagrada por Montesquieu, seria um ser inanimado e
representaria apenas a “boca da lei”. As respostas de todos os problemas seriam encontradas na
legislação, cumprindo ao juiz apenas decla-la. Nesta concepção de sistema jurídico fechado, nada
poderia ser retirado fora dele para a solução dos problemas internos.
56 En el sistema del derecho el que se tome una decisión es algo que puede ser exigido, ya que los
tribunales no pueden negarse (y esto es lo que fundamenta su posición central en el sistema)
(LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Traducción. Javier Torres Nafarrate. 2. ed. Mexico:
Editorial Herder, 2005. p. 260. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022).
57 Conforme Gonçalves, “Luhmann é consciente que o advento do Estado Social importou a positivação
de valores no ordenamento jurídico. O tom de sua crítica, no entanto, é irônico. Para ele, os valores
são o cavalo de tróia do sistema jurídico contemporâneo. Presente de grego! Inclui no interior dos
direitos elementos políticos, econômicos, morais e sociais capazes de corromper e destruir o próprio
sistema. Quando positivados, os valores não apenas produzem apenas a indistinção entre expectativas
jurídicas e outras expectativas sociais. Bloqueiam, ainda, o processo de diferenciação entre direito e
política, pois aumentam o subjetivismo e a incerteza das escolhas sobre qual conteúdo é o mais
adequado” (GONÇALVES, Guilherme Leite. Função interpretativa, alopoiese do direito e hermenêutica
da cordialidade. Revista Direito e Práxis, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
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no interior do direito de elementos políticos, econômicos, sociais e morais capazes
de corromper e destruir o próprio sistema. Ademais, quando positivados, os valores
equiparam expectativas jurídicas e outras expectativas sociais, prejudicando sua
identidade. b) Além disso, fica bloqueado o processo de diferenciação entre Direito
e Política, com o aumento do subjetivismo e da incerteza sobre a definição do
conteúdo do valor no caso específico.
A teoria dos sistema sociais tem consciência de que a esta altura da
história não é possível negar ou eliminar a importância dos valores para a produção
do consenso58. Assim, Luhmann defende que a solução seja encontrada dentro do
próprio sistema para defesa de sua autonomia perante a interpenetração desses
elementos externos (acoplamento estrutural). Para isso, o sistema jurídico deve
estabelecer instrumentos jurídicos que garantam o caráter vinculante da
interpretação e atribuição de sentido aos valores positivados, garantindo-se futuras
expectativas normativas59. Trata-se de uma nova forma de atribuição de sentido aos
valores da sociedade, não especificamente por meio da atividade legislativa, mas
jurisdicional.
Neste cenário complexo, para legitimidade do Direito, a decisão judicial
deve realizar o fechamento operativo do sistema, verificando-se a transferência da
lei para a jurisprudência da responsabilidade pela garantia de previsibilidade das
expectativas, sob pena de uma grave desconfiança sistêmica.
Diante desta provocação do ambiente, o Código de Processo Civil de 2015
estabelece o regramento sobre o caráter vinculante da jurisprudência, de modo que
o próprio legislador acaba por reconhecer que o novo direito processual não é simples
meio e também constrói o direito das partes, seja realizando a concretização dos
v. 1, n. 1, p. 16-31, 2010. p. 26. Disponível em:
https://www.redalyc.org/pdf/3509/350944548003.pdf. Acesso em: 16 out. 2022).
58 GONÇALVES, Guilherme Leite. Função interpretativa, alopoiese do direito e hermenêutica da
cordialidade. Revista Direito e Práxis, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v.
1, n. 1, p. 16-31, 2010. p. 16-31. Disponível em:
https://www.redalyc.org/pdf/3509/350944548003.pdf. Acesso em: 16 out. 2022).
59 Afinal, a confiança dos indivíduos na expectativa sobre as consequências de sua conduta é o
fundamento da própria liberdade em todo e qualquer Estado de Direito.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
princípios normativos ou complementando o sentido dos conceitos legais
indeterminados das normas de direito material60.
Na presente pesquisa, discutem-se os limites da construção de sentido da
norma de acordo com a teoria dos sistemas sociais, tendo em vista a regulação legal
dos precedentes judiciais61.
2.2 A importância do sentido na ordenação do mundo
O sentido permite a criação seletiva de todas as formas sociais e psíquicas,
pois não é possível imaginar uma observação que já não tenha implícito o sentido62.
O sentido tem dois lados que são realidade e possibilidade/potencialidade. O sentido
é uma conquista própria dos sistemas sociais e psíquicos, pois permite o
desenvolvimento da recursividade, da autopoiese e da própria complexidade do
sistema, representada na diferença entre sistema/ambiente.
O sentido é o meio que ordena a experimentação, permitindo a
apresentação simultânea do real (atual) e do possível (potencial). A cada atualização
da informação real abre-se um horizonte de novas possibilidades para serem
vivenciadas. Possível e real somente podem aparecer juntos. O sentido é reproduzido
e atualizado com experimentos sobre outras potenciais possibilidades.
60 Para a moderna ciência processual, ficou clara a insuficiência do método de julgamento da
subsunção, operando o Direito a partir da valoração das provas na construção da norma individual.
Para a nova hermenêutica, a regra é apenas o suporte da norma que somente pode ser extraída com
a análise do caso concreto.
61 Neste ponto, já podemos destacar que a interpretação dos fatos no processo não pode ser arbitrária,
devendo ser realizada a partir das regras de direito material (elementos do próprio sistema do
observador) que por natureza são elaboradas em consideração a uma maior aderência do direito à
sociedade.
62 O presente capítulo foi escrito com base na Aula IX, do livro Introdução à teoria dos sistemas:
aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis:
Vozes, 2009 e na definição de Sentido (Sinn) do livro: CORSI, Giancarlo; ESPOSITO, Elena; BARALDI,
Claudio. Glosario sobre la teoria social de Niklas Lumann. [Ciudad de México]: Universidad
Iberoamericana, 1996. p. 146-147. Disponível em:
https://ceducativa.weebly.com/uploads/1/5/0/9/15091428/glosario-sobre-teoria-social-de-
luhmann.pdf. Acesso em: 26 abr. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
O conceito de sentido é fundamental para a teoria dos sistemas e traz o
problema do paradoxo dos pontos de partida63. O sentido é constituído apenas em
sistemas sociais e sistemas psíquicos. A experiência e a realidade do sentido são
determinadas nas operações de um sistema social (comunicações) ou de um sistema
psíquico (pensamento), com remissões de sentido concretas.
O sentido define a forma de funcionamento dos sistemas psíquicos e
sociais, de modo que as comunicações e significado são realizados com base no
sentido. De acordo com a teoria dos sistemas, a organização dos sistemas sociais e
psíquicos é regulada a partir da definição de um sentido, não simplesmente a partir
da mera vontade de sobreviver do sistema.
A comunicação (um pensamento) não pode ser fechada em si mesmo, pois
constitui apenas uma entre outras possibilidades de comunicação (de pensamentos).
A atualização de uma comunicação (um pensamento) é o necessária para a abertura
de possibilidades ulteriores de comunicar (de pensar). Trata-se da autorreferência
do sentido.
O sentido determina a capacidade de relação entre os elementos que
garantem a continuidade de operação deste sistema, definindo os vínculos para
observação dos elementos que o constituem64 . Assim, tudo faz sentido para tais
sistemas, pois tudo pode ser comunicado (ou pensado) apenas com base no sentido
que é obrigatório e necessário (pelo menos para este observador).
O sentido é um meio indispensável para operação dos sistemas sociais (e
psíquicos), pois o mundo somente pode ser observado (e toma forma) com base no
sentido. Sentido e sistema (psíquicos ou social), pressupõe-se e se condicionam:
apenas juntos são possíveis. O sentido é a unidade da diferença entre o real e o
possível, tudo tem sentido (seja real ou possível), de modo que cada conteúdo de
63 Todo problema pode retroceder à questão da distinção elementar e inicial escolhida pelo observador
(LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate.
Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 230).
64 A principal vantagem para a teoria dos sistemas em tratar separadamente os sistemas da consciência
e da comunicação é não vincular o sentido a nenhum tipo de sujeito específico (LUHMANN, Niklas.
Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate. Tradução de Ana
Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 231).
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
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sentido somente obtém a realidade atual por meio da referência a outro sentido que
permita uma reatualização do mesmo sentido.
O Mundo constitui-se com uma globalidade de referências de sentidos
(autorreferenciais), sendo que os elementos do meio ficam acoplados de uma
maneira ampla. O problema da amplitude de possibilidades do Mundo é enfrentado
por meio dos critérios internos de relevância para a seleção dos sistemas sociais e
psíquicos que passam a tornar-se mais complexos a partir da redução da
complexidade do ambiente65. O sentido assume papel fundamental para a sociologia
pois “permite a construção da complexidade do mundo: permite-nos passar do
postulado de princípios últimos e invariáveis à possibilidade de observar tudo como
contingente”66.
Os limites do sistema são definidos pela noção de sentido que divide o
mundo em algo com ou sem sentido, reduzindo o excesso de possibilidades entre
sistema/ambiente, em relação aos dados atuais. A utilização do sentido como critério
de seleção das alternativas pelo sistema social pressupõe o estabelecimento de
outros fatores como normas e valores que estabeleçam uma ordem de sentido para
aquele sistema especial. Noutras palavras, a formação de um sistema pressupõe o
sentido para o estabelecimento de uma ordem de preferência para a seleção de
dados do meio.
Os sistemas complexos elaboram internamente um modelo diferente de
seu meio, construindo uma identidade própria com base na sua capacidade de
reflexão sobre a forma de seleção. Assim, o sistema define internamente o que é o
sentido que servirá de critério para a redução da complexidade do meio e da própria
contingência interna. Os sistemas sociais precisam de sentido e constituem sentido.
65 Considere como exemplo a linguagem. As palavras do dicionário podem ser consideradas uma
infinidade de possibilidades do meio. A combinação destas palavras para a construção de proposições
revela um acoplamento mais restrito a ser orientado pelo sentido. Assim, o meio é mais estável o que
a construção das formas. O sentido é, então, apenas uma diferença entre meio/forma (LUHMANN,
Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate. Tradução de
Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 235).
66 Tradução do autor da versão original: “permite la construcción de la complejidad del mundo: permite pasar del postulado de principios últimos e
invariables a la posibilidad de observar todo como contingente.” (CORSI, Giancarlo; ESPOSITO, Elena; BARALDI, Claudio.
Glosario sobre la teoria social de Niklas Lumann. [Ciudad de México]: Universidad Iberoamericana,
1996. p. 147) Disponível em: https://ceducativa.weebly.com/uploads/1/5/0/9/15091428/glosario-
sobre-teoria-social-de-luhmann.pdf. Acesso em: 26 abr. 2023.
26
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
A seleção é a atualização por meio da negação do resto que não fica anulado, mas
em estado potencial.
No próximo capítulo, investiga-se a importância da autorreferência ao
sentido das normas de direito material para a produção de sentido pelo sistema
processual de precedentes judiciais trabalhista, tendo em vista o acoplamento
estrutural entre estes dois sistemas autopoiéticos.
3 O sistema de precedentes no Código de Processo Civil de 2015
3.1 Função jurisdicional e os precedentes: unitarismo ou dualismo?
O Código de Processo Civil reconhece a força da jurisprudência na criação
do Direito 67 , refletindo a alteração paradigmática na função do Direito que é
verificada na passagem do Estado liberal para o Estado constitucional,
principalmente a partir da segunda metade do século passado68.
Nesta situação complexa, o novo sistema de precedentes brasileiro de
2015 traz novos ares para as clássicas discussões entre Chiovenda69 e Carnelutti70
sobre as teorias unitária e dualista do processo, tendo em vista a função do Direito
que é estabilizar expectativas congruentes de comportamento71.
De acordo com a teoria unitária (também chamada de constitutiva), o
processo civil “cria” o direito material do caso concreto, sendo necessária a atuação
67 Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, V e VI, arts. 927, 947, 976, 1.036, por exemplo (BRASIL. Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República,
[2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Acesso em: 18 dez. 2023).
68 Considerados os limites do presente artigo, não será realizada uma abordagem específica sobre a
natureza jurídica dos precedentes no Código de Processo Civil ou mesmo em relação às diferenças em
relação ao sistema da common law.
69 Para Chiovenda, a atividade jurisdicional tem a função de atuar a vontade concreta da lei.
70 Segundo a clássica definição de Carnelutti, o juiz cria a norma individual do caso concreto para a
“justa composição da lide”.
71 En concreto, se trata de la función de estabilización de las expectativas normativas a través de la
regulación de la generalización temporal, objetual y social” (LUHMANN, Niklas. El derecho de la
sociedad. Traducción: Javier Torres Nafarrate. 2. ed. Mexico: Editorial Herder, 2005. p. 91).
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
do juiz para criação do direito subjetivo que antes era apenas uma expectativa72. A
compreensão da complexa dinâmica do direito seria impossível sem a análise da
interdependência de todos os seus elementos, diante das exigências de adequação
da norma abstrata da ciência ao caso real da vida.
A sentença do caso concreto e os fatos processuais fazem parte da mesma
experiência jurídica, pois a sentença uma vez proferida passaria a integrar o próprio
sistema do Direito, como um novo elemento. A autopoiese do ordenamento jurídico
seria realizada por meio de operações do próprio sistema, consideradas as atividades
das partes e do juiz para a produção e reprodução da norma no caso concreto do
processo (autocatálise, para utilizar terminologia da teoria dos sistemas). Nesta
atividade, a regra é interpretada a partir dos fatos da causa, tendo como resultado
a norma a partir das escolhas de sentido realizadas pelo sistema observador.
O mais conhecido unitarista foi Hans Kelsen, jurista que revolucionou a
teoria do ordenamento jurídico da Europa continental ao desenvolver a ideia de
norma jurídica. Conforme a clássica obra Teoria Pura do Direito73, a lei é o suporte
da norma que somente pode ser extraída e individualizada a partir de sua
interpretação diante dos fatos do caso concreto. Assim, pode-se sustentar que Kelsen
acaba por defender o exercício de uma atividade criativa pela jurisdição, sendo
atribuição natural desta função estatal criar o direito por meio da norma individual
do caso concreto74.
72 A teoria unitária enxerga na função jurisdicional um caráter constitutivo, de modo que a sentença
proferida integra e completa o ordenamento jurídico do qual faz parte, produzindo e reproduzindo
nova comunicação de acordo com uma análise a partir da teoria dos sistemas. Na teoria de Luhmann,
a introdução no sistema daquilo que foi por ele distinguido em relação ao meio é chamada de re-
entry.
73 “No processo em que uma norma jurídica geral positiva é individualizada, o órgão que aplica a
norma jurídica geral tem sempre necessariamente de determinar elementos que nessa norma geral
ainda não estão determinados e não podem por ela ser determinados. A norma jurídica geral é sempre
uma simples moldura dentro da qual há de ser produzida a norma jurídica individual” (KELSEN, Hans.
Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 1999.
p. 171).
74 Conforme Kelsen, “[...] esta moldura pode ser mais larga ou mais estreita. Ela é o mais larga possível
quando a norma jurídica geral positiva apenas contém a atribuição de poder ou competência para a
produção da norma jurídica individual, sem preestabelecer o seu conteúdo” (KELSEN, Hans. Teoria
pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 1999. p.
171).
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As normas definidoras dos princípios fundamentais que estão no ápice da
clássica pirâmide normativa e que ostentam maior envergadura jurídica são,
paradoxalmente, as normas que apresentam maior potencialidade de divergência
interpretativa. Ao contrário, descendo para a base da pirâmide das cadeias de
autorização, seriam encontradas normas mais restritas, até mesmo individuais (como
as sentenças e contratos, por exemplo). Diante desta multiplicidade normativa e do
caráter UNO do sistema do Direito, Kelsen desenvolverá a aplicação do princípio da
não contradição ao conhecimento normativo (posteriormente vinculado à
representação em formato de pirâmide).
É importante destacar que não apenas as normas legais e abstratas fazem
parte do ordenamento jurídico de Kelsen, pois o Direito seria produzido e
reproduzido a cada momento em que verificada a individualização da norma geral
através da decisão judicial que também integraria o ordenamento jurídico75.
Por sua vez, os dualistas sustentam que o direito material preexiste ao
processo e o juiz apenas o declara, limitando-se a reconhecê-lo e não podendo criá-
lo76. Para esta corrente, existiria uma clara diferenciação entre as funções de fazer
leis e de aplicá-las, conforme o clássico princípio da tripartição dos poderes77 .
Todavia, será que mesmo depois do Código de Processo Civil de 2015 seria possível
negar o exercício de qualquer atividade material ao processo, na complementação
do ordenamento jurídico trabalhista78?
75 Segundo Kelsen, “uma ordem jurídica é um sistema de normas gerais e individuais que estão ligadas
entre si pelo fato de a criação de toda e qualquer norma que pertence a este sistema ser determinada
por uma outra norma do sistema e, em última linha, pela sua norma fundamental”. (KELSEN, Hans.
Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 1999.
p. 163).
76 Um aprofundamento do tema sobre o Estado de Direito e o caráter argumentativo do Direito foi
desenvolvido em: MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Tradução: Conradobner
Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
77 O idealizar Alfredo Buzaid do Código de Processo Civil de 1973 foi discípulo de Liebman que, por sua
vez, desenvolveu conceitos de Giuseppe Chiovenda, todos de uma forma geral adeptos da teoria
dualista do processo civil.
78 Desde a redação original da CLT, a “jurisprudência” sempre foi expressamente arrolada como fonte
material do direito do trabalho no art. 8º, tendo em vista o grande acoplamento estrutural com a
realidade social deste ramo jurídico especial.
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3.2 O sistema de precedentes trabalhistas à luz da teoria dos sistemas
O sistema de precedentes do Código de Processo Civil79 é uma resposta à
irritação do sistema jurídico aos valores constitucionais por mais justiça, celeridade
e isonomia. Através de uma operação autopoietica, o direito processual vai
interpretar os novos problemas através de seu código próprio e buscar a construção
de uma solução a partir dos próprios elementos do Direito. O julgamento dos casos
concretos em processo contraditório não se trata de uma atividade arbitrária, pois o
momento processual do nascimento da norma individual no sistema decorre do
exercício de uma aptidão outorgada por normas materiais para sua criação jurídica80,
tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes.
De acordo com a teoria dos sistemas, a frustração da expectativa pode ser
recebida de duas formas: é realizada sua adaptação à situação frustrada
(“expectativa cognitiva”) ou é mantida a expectativa mesmo com a sua frustração
(“expectativa normativa”)81 . O Direito refere-se às expectativas normativas82 , as
79 Nos termos do art. 15, I, da Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos precedentes do art. 927 CPC Código de Processo
Civil de 2015 (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Resolução nº 203, de 15 de
março de 2016. Edita a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo
Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. [Brasília, DF:
TST], [2016]. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-
2a5f8a27f1fe. Acesso em: 20 jun. 2023).
80 Neste ponto, é importante ressaltar que não se verifica espaço para voluntarismo ou o chamado
ativismo do juiz, pois a decisão judicial deverá ser construída a partir da observação do próprio
sistema trabalhista cuja identidade depende de sua própria autopoiese. No caso, a operação da
sentença é a reprodução de um elemento do sistema a partir de elementos do meio introduzidos no
próprio sistema jurídico trabalhista, sendo um pressuposto para a existência deste sistema especial.
Toda operação necessariamente pertence a um sistema. A reprodução do sistema depende da
capacidade de conectar uma nova operação dentro do próprio sistema, com a manutenção de seu
fechamento operacional.
81 LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Traducción. Javier Torres Nafarrate. 2. ed. Mexico:
Editorial Herder, 2005. p. 101. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022.
82 A importância da jurisprudência para estabilização das expectativas normativas é reconhecida nas
regras do Código de Processo Civil que estabelecem a possibilidade de modulação dos efeitos da
decisão em nome dos “princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia” (CPC,
art. 927, §§3º e 4º): BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 dez.
2023.
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
quais permanecem válidas mesmo diante da situação frustrante, não se adaptando
ao fato. Verifica-se, assim, que o sistema do Direito é construído através do poder
de obrigar ao seu cumprimento e não com vistas à certeza matemática.
Assim, a realização da função da estabilização congruente de expectativas
dependerá da fixação de alguns pontos abstratos de referência (pessoas, papéis,
programas e valores). Estes princípios de identificação, devem atuar de forma
integrada, mediante um condicionamento recíproco e sem hierarquia entre um e
outro. Assim, os valores são essenciais para o desenvolvimento do sistema e, ao
mesmo tempo, dependem de programas de decisão que assegurem sua densidade
normativa. A título de exemplo, reitere-se o exemplo das regras trazidas no Código
de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova que buscam operacionalizar
e assegurar o valor constitucional do acesso à justiça, inclusive com a possibilidade
de sua inversão em determinadas situações fáticas83.
A identidade do Direito é fundamentada nas operações realizadas a partir
de um código binário no esquema lícito/ilícito (que exclui terceiros valores),
permitindo sua diferenciação funcional em relação aos outros sistemas do ambiente
mediante o desenvolvimento de uma linguagem própria. O código próprio garante o
fechamento operacional do sistema com a sua produção e reprodução a partir de
seus próprios elementos (autopoiese) 84 , mas não estabelece uma necessária
adaptação ao ambiente.
O reconhecimento dos precedentes (art. 927 do CPC85) e a não vinculação
do desenvolvimento do Direito exclusivamente à atividade legislativa, permitiu uma
maior abertura cognitiva do processo aos problemas sociais concretos. Ainda que
83 CPC, Art. 373. “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 dez.
2023).
84 Ao contrário, caso a operação fosse realizada exclusivamente com valores supostamente universais,
ficaria bloqueada a função de construção de sentidos.
85 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência
da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 dez. 2023.
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
importante para o desenvolvimento do Direito, a positivação dos valores trouxe um
enfraquecimento da função do sistema de produzir a generalização congruente de
expectativas pelo seu código binário86.
Assim, para garantia da legitimidade do Direito, a decisão judicial deve
realizar o fechamento operativo do sistema, verificando-se a transferência da lei
para a jurisprudência da responsabilidade pela garantia de previsibilidade das
expectativas, sob pena de uma grave desconfiança sistêmica 87 . A teoria dos
precedentes assegura a produção e reprodução do Direito a partir de operações
realizadas dentro do próprio sistema processual (autopoiese e acoplamento
estrutural), garantindo-se a realização de sua função de estabilizar de forma
coerente expectativas normativas. Finalmente, releve-se o poder-dever do juiz de
reconhecimento dos precedentes até mesmo de ofício, pois as decisões qualificadas
anteriores inegavelmente fazem parte do ordenamento jurídico88.
3.3 Os limites da construção dos precedentes: onde buscar o sentido da norma
trabalhista?
A regulação do Código de Processo Civil de 2015 sobre o caráter vinculante
da jurisprudência é um reconhecimento pelo próprio legislador que o novo processo
86 Sin embargo, esta sensación de naturalidad adormece la atención para fijarse en modos de
argumentación que, de nuevo, se acercan peligrosamente a los argumentos ad hoc y ad hominem:
por ejemplo ‘la ponderación de intereses’ -el caballo de Troya de toda dogmática jurídica” (LUHMANN,
Niklas. El derecho de la sociedad. Traducción: Javier Torres Nafarrate. 2. ed. Mexico: Editorial Herder,
2005. p. 191. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_-
_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022).
87 Segundo Luhmann, a confiança é um instrumento fundamental para a redução da complexidade do
mundo. As estruturas do Direito devem ser capazes de conferir segurança à sociedade, na medida do
possível. Releve-se que ao confiar no sistema o indivíduo reduz a complexidade do ambiente e, ao
mesmo tempo, assume o risco de uma frustração diante da complexidade da vida.
88 “[...] 1.6. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será
aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC). Importante
ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de
ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC)”
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.798.374 DF (2019/0053679-3).
Recorrente: Defensoria Pública do Distrito Federal. Advogado: Defensoria Pública do Distrito Federal.
Relator: Min. Mauro Camppbell Marques, 18 maio 2022. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900536793&dt_publicacao
=21/06/2022. Acesso em: 20 jun. 2023).
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civil não é simples meio e também constrói o direito das partes, seja realizando a
concretização dos princípios normativos ou complementando o sentido dos conceitos
legais indeterminados das normas de direito material89 .
A interpretação dos fatos no processo não pode ser arbitrária90, devendo
ser realizada a partir das regras de direito material (elementos do próprio sistema
observador) que por natureza são elaboradas levando em consideração uma maior
aderência do ordenamento jurídico à sociedade. Sinalização deste maior
acoplamento estrutural entre as normas de direito material e os fatos sociais é
demonstrável através da incorporação dos princípios da eticidade, operabilidade e
sociabilidade nas disposições gerais dos contratos do Código Civil91.
A construção de sentido da norma de acordo com a teoria dos precedentes
e dos sistemas sociais92 não deve ser abstrata e afastada das normas de direito
material da realidade93, como será verificado nos exemplos abaixo:
a) Na Justiça do Trabalho a aderência do processo à realidade social
sempre foi muito prestigiada na medida em que todo o direito material trabalhista é
informado pelo princípio da proteção94 da parte hipossuficiente da relação contratual:
89 Para a moderna ciência processual, ficou clara a insuficiência do método de julgamento da
subsunção, operando o Direito a partir da valoração das provas na construção da norma individual.
Para a nova hermenêutica, a regra é apenas o suporte da norma somente pode ser extraída com a
análise do caso concreto.
90 Grau destaca a necessidade de subordinação dos juízes ao Direito, não podendo o Poder Judiciário
produzir insegurança e se afastar de seu código binário próprio lícito/ilícito (GRAU, Eros. Os princípios
e o chamado "direito alternativo". São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2018).
91 Código Civil, arts. 421/426, disposições gerais sobre os contratos (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 dez. 2023).
92 O reconhecimento do caráter vinculante da jurisprudência não altera o código do direito
lícito/ilícito que garante a diferença e autonomia do sistema do Direito em relação ao meio. Não seria
possível, assim, defender que o código do Direito seria construído a partir da força. Isto porque a
superação total do código binário do direito levaria a situações de arbitrariedades que somente
poderiam ser vistas em regimes de exceção, pois totalmente contrárias à função do Direito que o
identifica perante os outros sistemas sociais.
93 Segundo Luhmann, “a vantagem de tratar radicalmente e separadamente os sistemas de consciência
e os de comunicação traz coo consequência que o conceito de sentido não fique vinculado a nenhum
tipo de sujeito [...]” (LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier
Torres Nafarrate. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 231).
94 Dentre os direitos sociais fundamentais de todos os trabalhadores, estabelece a Constituição Federal
um extenso rol de direitos mínimos no seu art. 7º, “além de outros que visem à melhoria de sua
condição social” (BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jul. 2022).
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
o trabalhador. Indaga-se: a partir da teoria dos sistemas, qual sentido teria a
estipulação de inúmeros direitos trabalhistas pelas normas de direito material que
não viessem a ser reconhecidos num processo judicial? A ideia de autonomia do
sistema de proteção social também deve incluir o processo de efetivação das suas
normas materiais, de acordo com as situações concretas e suas provas95.
Segundo Luhmann, o meio somente pode ser reproduzido mediante formas:
sem meio, não existe forma; sem forma, não existe nenhum meio. Tomando-se como
exemplo a linguagem, seu meio é constituídos por elementos acoplados de modo
amplo (palavras de um dicionário); uma forma conecta os elementos de modo estrito
(proposições). Assim, o meio é mais estável do que a modo de construção da forma
que é mais precária e temporal96. Um exemplo da prática judicial poderá ajudar na
compreensão do aqui exposto sobre a importância do meio para a reprodução das
formas na teoria dos sistemas.
No Tema 197 da Tabela de recurso de revista repetitivos, o Tribunal Superior
do Trabalho considerou que viola direitos da personalidade do trabalhador e causa
danos morais a exigência “de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a
emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão
de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. A
construção de sentido da norma realizada no precedente é coerente com a
normatização trabalhista que veda anotações desabonadoras na CTPS do empregado98,
95 CLT, “Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” (BRASIL. Decreto-Lei n.
5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência
da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jul. 2022).
96 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate.
Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 234.
97 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema nº 1. A exigência de apresentação de certidão de
antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral? In: BRASIL. Tribunal Superior
do Trabalho. Tabela de [incidentes de] recurso de revista repetitivos. Brasília, DF: TST, [2022].
Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/19550834/IRR+01.pdf/11dd3613-5672-
aeed-5a40-7efb86c599c7?t=1596812467371. Acesso em: 18 maio 2023.
98 Conforme Luhmann, o sistema somente pode operar com os elementos que tenham forma. Assim,
não se vê a luz, mas as coisas a partir de suas respectivas formas (LUHMANN, Niklas. Introdução à
teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrate. Tradução de Ana Cristina Arantes
Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 235).
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
com a finalidade de não impedir a efetivação de seu direito fundamental ao
trabalho99 .
b) O consumidor também é considerado a parte hipossuficiente de uma
específica relação contratual. A necessidade do processo e das provas da realidade
factual para concretização dos direitos garantidos pela normatização de direito
material fica evidenciada entre os direitos básico do consumidor previstos no art. 6º
da Lei n. 8.078/90, destacando-se:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências100.
c) O próprio Código de Processo Civil de 2015 reconhece que até mesmo
nas relações entre particulares e, portanto, não necessariamente assimétricas, o
direito processual não pode se desprender da realidade social de direito material
subjacente e estende a possibilidade de inversão do ônus da prova (princípio da
operabilidade), de forma geral, para todas as situações em que as “peculiaridades
da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário” (acoplamento estrutural), conforme §1º do art. 373 do CPC101.
Releve-se que, de forma coerente com essa nova dinâmica processual de
construção do sentido do Direito a partir dos fatos da causa, é valorizada a
participação das partes e o princípio do contraditório em diversas passagens do
Código Processual (princípio da cooperação)102 .
99 CLT, Art. 29, “§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (Incluído pela Lei nº 10.270, de
29.8.2001)” (BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jul. 2022).
100 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre proteção do consumidor e dá
outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 18 dez. 2023.
101 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência
da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 dez. 2023.
102 CPC, “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
Finalmente, considerado o acoplamento estrutural do Direito do Trabalho
com o ambiente, seria incompleta uma análise sobre os limites da construção seletiva
de sentido do precedente trabalhista que não abordasse os ruídos provocados pela
interferência de outros sistemas sociais também autônomos. As irritações
intersistêmicas para a definição do sentido da norma será o tema do próximo
capítulo.
3.3 Alopoiese do sentido do Direito
A orientação das operações que pertencem ao sistema são definidas pelo
programa condicional e código binário. O sistema jurídico é responsável pela
distinção entre os interesses protegidos ou rejeitados pelo Direito. A Justiça não é a
simples correspondência entre a decisão e os interesses externos, mas sim a
capacidade de qualificação dos interesses de acordo com operações internas do
próprio sistema103. Por exemplo, o inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal104
reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos fundamentais
para a melhoria da condição social de todos os trabalhadores. Assim, não teria
legitimidade para o Direito a uma norma coletiva firmada simplesmente para
“destruir” e aniquilar direitos trabalhistas, inclusive previstos em lei, sem qualquer
melhora da condição social dos empregados105.
Alopoiese do Direito é o contrário da autopoiese. Do grego állos (um outro,
diferente) + poíesis (produção, criação). Injunções diretas do mundo exterior
de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 dez.
2023).
103 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p.
134-135.
104 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jul. 2022.
105 Infelizmente, de modo diverso, entendeu o legislador da chamada Reforma Trabalhista que
introduziu o art. 611-A da CLT prevendo a possibilidade da supressão de direitos trabalhistas previstos
em Lei (BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jul. 2022).
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acarretariam uma perda do significado da diferença entre sistema e ambiente106 .
Verificar-se-ia a sobreposição de outros códigos de comunicação: econômico (ter/não
ter) e do político (poder/não poder), afastariam o código-diferença do direito
“lícito/ilícito”107.
A alopoiese do Direito do Trabalho é um fenômeno generalizado,
verificando-se uma corrupção sistêmica estrutural (e não apenas localizada) do
próprio código genético do Direito do Trabalho108 . A título de exemplo, a recente
Reforma Trabalhista da Lei n. 13.467/2017, valorizando acordos individuais entre as
partes e empoderando a negociação coletiva até mesmo para restringir direitos
mínimos legais109, atingiu diretamente o princípio da proteção que é a espinha dorsal
do Direito do Trabalho. Neste ambiente de grande contaminação, o subsistema
político passa a submeter e controlar a produção autopoiética dos elementos e
operações do Direito do Trabalho.
A título de exemplo da interpenetração de outros sistemas da economia e
da administração no direito do trabalho, confira-se trecho da fundamentação da
decisão da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal:
[...] Igualmente, não se sustenta a afirmativa de fraude, por tratar-se a
terceirização de técnica aplicada pelas mais valiosas e modernas empresas
do mundo, cuja importância é reconhecida tanto nas ciências econômicas
quanto na literatura de Administração [...]110 .
106 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p.
232.
107 De acordo com Neves, falta de efetividade de uma constituição simbólica acarreta a sobreposição
do sistema político ao sistema do direito (NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São
Paulo: Martins Fontes, 2018. p. 148).
108 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p.
259.
109 Por exemplo, confira-se: CLT, Art. 444, “Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput
deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia
legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma
de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (BRASIL.
Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília,
DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jul. 2022).
110 BRASIL. Tribunal Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 324 Distrito Federal. Direito do trabalho. Ariguição de descumprimento de preceito
fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. Requerente:
Associação Brasileira do Agronegócio. Relator: Min. Roberto Barosso, 30 ago. 2018. Disponível em:
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As consequências da influência externa e direta do sistema econômico são
sentidas pela sociedade com a sonegação dos direitos fundamentais das relações de
trabalho, maior precarização das relações de emprego, aumento da informalidade,
sucessivas medidas para desvalorização dos sindicatos etc.
Neste ambiente, o Direito perde sua capacidade de estabilizar
expectativas normativas uma vez que o sistema não possui capacidade para suportar
a sobrecarga que é imposta por uma sociedade altamente excludente111. O resultado
é facilmente verificável: um quadro de exclusão e miséria em pleno século XXI, tendo
em vista o bloqueio da operação do Direito com base no código lícito e ilícito112.
Os precedentes judiciais devem ser construídos a partir de elementos do
próprio sistema trabalhista, não sendo coerente com a teoria dos sistemas a
influência direta de outros subsistemas (sejam econômicos, políticos ou de
administração, por exemplo), uma vez que acabaria corrompido o código próprio de
operação das normas de Direito do Trabalho. A construção do sentido do precedente
deve, de acordo com a autorreferência do sistema autopoiético, passar pela
observação dos elementos do próprios sistema especial e autônomo trabalhista113 que
será o responsável por filtrar os ruídos do ambiente e de outros sistemas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A importância da autorreferência ao sentido na teoria dos sistemas de
Niklas Luhmann foi apresentada como base de compreensão da função atual do
direito processual do trabalho na atividade de construção de precedentes
trabalhistas. Seguiram-se algumas conclusões:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750738975. Acesso em: 25 out.
2023.
111 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p.
24.
112 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2023. p.
246.
113 Neste ponto, ressalte-se a importância que a positivação representou para os elementos do sistema
jurídicos que passa a atuar com um código próprio, com a superação do princípio da estratificação
determinado pela política e representações morais estáticas, conforme analisado capítulo 1.1.2.
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a) O sistema jurídico é operacionalmente fechado e cognitivamente
aberto em relação ao ambiente dos fatos objeto de análise pela norma jurídica. A
positivação de muitos valores e princípios nos modernos ordenamentos jurídicos
trouxe um grande desafio para a continuidade da operação do Direito por meio do
seu código binário próprio (lícito/ilícito). A partir desta irritação, o Código de
Processo Civil de 2015 apresenta um regulamento legal do sistema de precedentes,
como forma de garantir a função do Direito de estabilização e concretização de
sentidos dos valores positivados no ordenamento jurídico. Procura-se afastar de
forma congruente o risco de divergência na aplicação das mesmas regras para casos
semelhantes, em prejuízo do princípio da igualdade e da própria confiança no Poder
Judiciário.
b) A autopoiese do sistema de precedentes, atribui força vinculante à
decisão judicial muito similar a verificada num sistema da common law, inclusive
podendo o juiz reconhecê-los de ofício, pois as sentenças anteriores fazem parte do
ordenamento jurídico (são elementos, na linguagem de Luhmann). A partir desta
nova realidade do processo em que é reconhecida sua função de construir o sentido
dos direitos, revelou-se necessária a incorporação ao direito processual da civil law
de regras sobre a importância de valorização da jurisprudência, pois somente assim
será possível o Direito realizar sua função de estabilizar de forma congruente
expectativas normativas.
c) As novas normas processuais sobre o caráter vinculante da
jurisprudência reconhecem que o direito processual possui aptidão para
complementar e introduzir novos elementos no sistema do Direito (autopoiese),
inclusive para a realização dos fins sociais e políticos reconhecidos pela teoria da
instrumentalidade do processo. A função do processo não ficaria limitada a regras
processuais, com aspecto meramente formalista. O direito processual do trabalho
também produz Direito a partir de elementos do próprio sistema que são valorados
diante dos fatos sociais objeto da norma do precedente.
d) A previsibilidade e segurança almejadas pelo sistema de precedentes
brasileiro, contudo, não devem ser entendidas como valores absolutos, mas como
forma de continuidade e estabilidade do ordenamento jurídico (autorreferência). A
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AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
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generalização das expectativas deve ser realizada de modo congruente com os
âmbitos de sentido das três dimensões: social, temporal e a material, possuindo
especial relevância o observador da Justiça do Trabalho.
e) A construção dos precedentes não é arbitrária e deve ser realizada
internamente, com elementos próprio sistema, não sendo possível a interferência
direta dos códigos de outros sistemas. O núcleo da teoria dos sistemas é conectar as
referências externas e internas mediante operações internas, realizadas dentro do
próprio sistema mediante seu código binário próprio. A autoreferência do sistema
pressupõe uma operação de auto-observação, dos seus próprios elementos, com
especial relevância para a positivação.
f) Finalmente, o reconhecimento do caráter vinculante da jurisprudência
não altera o código binário do Direito lícito/ilícito que garante a diferença e
autonomia do sistema do Direito em relação ao meio e demais subsistemas. A
novidade é que novos elementos definitivamente integram o sistema do Direito
(precedentes) e não podem ser desconsiderados na construção de sentido da norma
individual (autopoiese).
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André Galvão Vasconcelos de. (Des)confiança sistêmica e o direito como
generalizador congruente de expectativas normativas. Revista de Informação
Legislativa: RIL, Brasília, v. 54, n. 213, p. 241-263, jan./mar. 2017. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/213/ril_v54_n213_p241.pdf. Acesso
em: 17 out. 2022.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
25 jul. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe de processo
penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 18
dez. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25
jul. 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera
dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109,
111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e
acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília,
DF: Presidência da República, [2004]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art
1. Acesso em: 18 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências. Brasília, DF:
Presidência da República, [2017]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 18 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre proteção do
consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.
Acesso em: 18 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília,
DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso
em: 18 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Acesso em: 18 dez. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.798.374 DF
(2019/0053679-3). Recorrente: Defensoria Pública do Distrito Federal. Advogado:
Defensoria Pública do Distrito Federal. Relator: Min. Mauro Camppbell Marques, 18
maio 2022. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20190053679
3&dt_publicacao=21/06/2022. Acesso em: 20 jun. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 324 Distrito Federal. Direito do trabalho. Ariguição de
descumprimento de preceito fundamental. Terceirização de atividade-fim e de
atividade-meio. Constitucionalidade. Requerente: Associação Brasileira do
Agronegócio. Relator: Min. Roberto Barosso, 30 ago. 2018. Disponível em:
41
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750738975.
Acesso em: 25 out. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 149. Brasília, DF: Supremo Tribunal
Federal, [1995]. Disponível em:
https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-
2010_10_capSumula149.pdf. Acesso em: 18 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Secretaria-Geral Judiciária. Coordenadoria
de Jurisprudência. Súmulas, orientações jurisprudenciais (Tribunal Pleno/Órgão
Especial, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e SDC), precedentes normativos.
Brasília, DF: Coordenação de Serviços Gráficos [do TJDFT], 2016. 554 p. Disponível
em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/LivroInternet+%286%29.pdf/778cc
371-66ec-6b88-8310-fabd1504f0a5?t=1691685168350. Acesso em: 31 out. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema nº 1. A exigência de apresentação de
certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?
In: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tabela de [incidentes de] recurso de
revista repetitivos. Brasília, DF: TST, [2022]. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/19550834/IRR+01.pdf/11dd3613-5672-
aeed-5a40-7efb86c599c7?t=1596812467371. Acesso em: 18 maio 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Resolução nº 203, de 15 de
março de 2016. Edita a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as normas do
Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho,
de forma não exaustiva. [Brasília, DF: TST], [2016]. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe.
Acesso em: 20 jun. 2023.
CORSI, Giancarlo; ESPOSITO, Elena; BARALDI, Claudio. Glosario sobre la teoria
social de Niklas Lumann. [Ciudad de México]: Universidad Iberoamericana, 1996.
Disponível em:
https://ceducativa.weebly.com/uploads/1/5/0/9/15091428/glosario-sobre-teoria-
social-de-luhmann.pdf. Acesso em: 26 abr. 2023.
COSTA, António Manuel de Almeida. O funcionalismo sistémico de N. Luhmann e
os seus reflexos no universo jurídico. Coimbra: Almedina, 2018.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14. ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
GONÇALVES, Guilherme Leite. Função interpretativa, alopoiese do direito e
hermenêutica da cordialidade. Revista Direito e Práxis, Universidade do Estado do
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 16-31, 2010. Disponível em:
https://www.redalyc.org/pdf/3509/350944548003.pdf. Acesso em: 16 out. 2022.
42
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
GIGLIO, Wagner D. Setenta anos de evolução da justiça do trabalho. Revista do
TST, Brasília, v. 77, n. 2, p. 116-122, abr./jun. 2011. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/25342/009_giglio.pdf
?sequence=2&isAllowed=y. Acesso em: 24 jun. 2023.
GRAU, Eros. Os princípios e o chamado "direito alternativo". São Paulo: Quartier
Latin do Brasil, 2018.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 8. ed. São
Paulo: WMF Martins Fontes, 1999.
LUHMANN, Niklas. El Derecho de la sociedad. traducción: Javier Torres Nafarrate.
2. ed. Mexico: Editorial Herder, 2005. Disponível em:
https://www.sijufor.org/uploads/1/2/0/5/120589378/el_derecho_de_la_sociedad_
-_luhmann_niklas.pdf. Acesso em: 13 out. 2022.
LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier
Torres Nafarrate. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasse. 3. ed. Petrópolis: Vozes,
2009.
LUHMANN, Niklas. La sociedad de la sociedad. Traducción: Javier Torres Nafarrate.
1. ed. en español. México: Editorial Herder; Universidad Iberoamericana, 2006.
Disponível em: https://circulosemiotico.files.wordpress.com/2012/10/la-sociedad-
de-la-sociedad-niklas-luhmann.pdf. Acesso em: 13 out. 2022.
MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Tradução: Conrado Hübner
Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes,
2018.
PASSOS, J. J. Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo legal.
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 7, set./out. 2000. Disponível
em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bib
lioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_07_05.pdf.
Acesso em: 20 abr. 2023.
POPPER, Karl Raimund. A sociedade aberta e seus inimigos. Tradução de Milton
Amado. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Universidade de São Paulo, 1974.
Disponível em: https://dagobah.com.br/wp-content/uploads/2017/07/popper-a-
sociedade-aberta-vol-1-alt.pdf. Acesso em: 6 jun. 2023.
RODRIGUES, Walter Piva; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Mesquita e o grupo
43
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
de estudos: homenagem póstuma ao professor emérito José Ignacio Botelho de
Mesquita. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 115,
p. 883-892, jan./dez. 2020. Disponível em:
https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/189422/174926. Acesso em: 15
dez. 2023.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme-SP:
Mizuno, 2023.
SCHIAVI, Mauro. A teoria geral do processo do trabalho e a reforma trabalhista da
Lei 13.467/17. In: JORNADA DE FORMAÇÃO CONTINUADA, 1., 2019, [Paraíba].
[Anais]. [Paraíba: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região], 2019. Disponível
em: https://www.trt13.jus.br/institucional/ejud/ejud13/material-de-curso-e-
eventos/2019/i-jornada-de-formacao-continuada-mar-2019/mauro-schiavi-teoria-
geral-do-processo-e-a-reforma-trabalhista. Acesso em: 15 jul. 2022.
TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio: José
Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.
Thiago Henrique Ament
Professor Universitário (Unasp), Lacier Cursos Jurídicos para Magistratura e Ministério Público
do Trabalho e da ESMAT (Escola Associativa dos Magistrados da 15a Região). Doutorando e Mestre
(2018) em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, pós-graduação na Escola Paulista da Magistratura e graduação em Direito pela
Pontíficia Universidade Católica de Campinas. Juiz do Trabalho desde 2006 - Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5415655302311212. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-1889-3308. E-mail: thiagoament@yahoo.com.br.