Recebido em: 19/03/2023
Aprovado em: 15/05/2023
O papel do Supremo Tribunal Federal no cumprimento da
Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente
The role of the Brazilian Supreme Court
on the implementation of the UN 2030
Agenda in the light of the Decent Work
goal
El papel del Tribunal Supremo Federal
en el cumplimiento de la Agenda 2030 de
las Naciones Unidas a la luz del objetivo
del Trabajo Decente
Gabriela Neves Delgado
Universidade de Brasília
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1551226169981813
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9400-4293
Ana Luisa Gonçalves Rocha
Universidade de Brasília
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4643262377298191
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8077-9410
Ana Carolina Paranhos
Universidade de Brasília
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2286268920472181
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9303-006X
RESUMO
Este artigo inicialmente aborda o percurso histórico das Agendas de
Desenvolvimento da ONU, para se concentrar, em seguida, na Agenda 2030,
com ênfase no estudo do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.
8, referente ao Trabalho Decente, conceito originalmente formulado pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1999. Indicadas as bases
teóricas, a pesquisa segue para a análise jurisprudencial, em que são
examinadas decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal (STF). Busca-se
identificar se e como o STF faz referência aos conceitos da Agenda 2030 e
do Trabalho Decente e se ele tem decidido de modo a promover o Trabalho
Decente, considerados o significado e a densidade propostos pela OIT. Na
análise da jurisprudência, observam-se esforços de governança no sentido
da institucionalização da Agenda 2030 no âmbito do Tribunal, mas conclui-
se pela necessidade de aprofundamento da coerência qualitativa dos
resultados dos julgamentos em relação ao conteúdo do Trabalho Decente,
em um compromisso ético com a proteção de direitos humanos trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVE: Agenda 2030. Trabalho decente. Decisões judiciais do
Supremo Tribunal Federal.
ABSTRACT
This paper examines the historical path of the United Nations Development
Agendas in order to contextualize the analysis of the 2030 UN Agenda and
its Sustainable Development Goal n. 8 on Decent Work, a concept brought
about by the International Labour Organization (ILO) in 1999. Relying on this
conceptual framework, this study adopts an investigation procedure on the
judicial decisions of the Brazilian Supreme Court (STF). The research seeks
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to identify if and how the Court acknowledges the concepts of the 2030
Agenda and Decent Work and if the decisions promote Decent Work,
considering the meaning and density proposed by the ILO. The analysis
observes governance efforts towards the institutionalization of the 2030
Agenda within the Court, but concludes that there is need to deepen the
qualitative coherence of the results of the judgments in relation to the
content of Decent Work, in an ethical commitment with the protection of
labor human rights.
KEYWORDS: 2030 Agenda. Decent work. Judicial decisions of the Brazilian
Supreme Court.
RESUMEN
Este artículo se inícia con un estudio del camino histórico de las Agendas de
Desarrollo de las Naciones Unidas y, luego, pone atención al Objetivo de
Desarrollo Sostenible n. 8, que trata del Trabajo Decente, un concepto
originalmente constituído por la Organización Internacional del Trabajo
(OIT) en 1999. Al amparo de ese substrato teórico, se pasa a una
investigación de las decisiones judiciales de la Suprema Corte de Brasil
(STF). La encuesta busca identificar si y cómo el STF hace referencia a los
conceptos de Agenda 2030 y Trabajo Decente y si las decisiones promueven
el Trabajo Decente, considerando el significado y la densidad propuesta por
la OIT. En el análisis de la jurisprudencia se observan esfuerzos de
gobernanza hacia la institucionalización de la Agenda 2030 en el ámbito de
la Corte, pero se concluye que existe la necesidad de profundizar la
coherencia cualitativa de los resultados de las sentencias con el contenido
del Trabajo Decente, en un compromiso ético con la protección de los
derechos humanos laborales.
PALABRAS CLAVE: Agenda 2030. Trabajo decente. Decisiones judiciales de
la Suprema Corte de Brasil.
INTRODUÇÃO
A Organização das Nações Unidas (ONU) foi constituída originalmente com a
perspectiva de consolidação da paz, mas desde sempre também se apresentou como
protagonista na construção dos direitos humanos nos mais variados campos. Em seu
percurso histórico, essa construção foi principalmente normativa, incluindo tratados
e convenções, por exemplo. A partir de 1992, no entanto, a ONU também passou a
elaborar agendas de políticas públicas, com compromissos éticos no campo dos
direitos humanos.
Como resultado desse aperfeiçoamento estratégico iniciado nos idos de 1992,
foram adotadas três Agendas de Desenvolvimento no âmbito das Nações Unidas, a
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dizer, a Agenda 21, a Agenda do Milênio e a Agenda 2030 de Desenvolvimento
Sustentável.
A Agenda 21 foi resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-1992. Sendo ela a agenda precursora da ideia
de compromissos de direitos humanos fortalecidos por programas de ação no campo
das políticas públicas, sua pauta tem sido reiteradamente renovada no tempo.
Em 2000, no âmbito da Assembleia Geral da ONU, adotou-se a Agenda do Milênio,
com prazo de duração de 15 anos (2000-2015), para tratar de políticas públicas de
direitos humanos para o desenvolvimento. Nesse momento, o conceito de
desenvolvimento esteve ancorado, em alguma medida, na dimensão social e já se
previa a imporncia de cooperações e parcerias para se lograr cumprir os oito
objetivos por ela elencados.
Em 2015, 20 anos após a Rio-1992, a ONU lançou, também no âmbito da sua
Assembleia Geral, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, com prazo
de duração de 15 anos (2015-2023) e uma pauta ambiciosa de 17 objetivos de
desenvolvimento sustentável (ODS). Nessa agenda, a ONU avançou ao apresentar
novas e importantes diretrizes para a concretização de patamares civilizatórios em
matéria de direitos humanos e para o desenvolvimento dos povos, contemplando o
engajamento de todos os 193 países membros para efetivá-la.
Compreende-se que essas Agendas de Desenvolvimento se configuram como
compromissos éticos de direitos humanos, em que se constata uma continuidade,
acompanhada de uma densidade em termos de ousadia nas metas e de um
aperfeiçoamento conceitual, sendo vistas como etapas ou mapas do caminho para o
alcance dos objetivos de desenvolvimento, em linha com o propósito constitutivo da
ONU, previsto na Carta de São Francisco, de 1945.
Nesse artigo, são estudadas as três etapas dos compromissos éticos da ONU
com os direitos humanos, expressas nas três Agendas para o Desenvolvimento,
destacando-se, especialmente, o ODS n. 8 da Agenda 2030, referente ao Trabalho
Decente, como requisito para o desenvolvimento sustentável no campo trabalhista
em sentido amplo.
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Em seguida, faz-se um levantamento jurisprudencial referente à incorporação
ou não da Agenda 2030 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no que
tange ao ODS n. 8. Investiga-se o modo pelo qual a Corte tem colaborado com o
acesso à justiça para a concretização da Agenda 2030, diante do componente ético
do Direito Internacional dos Direitos Humanos nela contido, com base nas seguintes
perguntas: (i) O STF tem articulado em suas decisões o Trabalho Decente e a Agenda
2030 da ONU?; (ii) O STF tem decidido de forma a promover o Trabalho Decente,
conceito originário da OIT e previsto no ODS n. 8 da Agenda 2030, com todo o seu
significado e densidade?
Dessa forma, entendendo que a referência à Agenda 2030 é simbólica e
agregadora, argumenta-se que qualquer correlação entre ela e as decisões judiciais
dos Tribunais Superiores não pode ser meramente temática, mas sim de resultado,
salientando-se o aspecto qualitativo da concretização dos direitos humanos
trabalhistas.
1. As Agendas de Desenvolvimento da ONU
A ONU tem um papel ativo na construção de instrumentos de direitos humanos
desde sua origem. Em 1945, as nações reunidas em São Francisco, entre elas o Brasil,
negociaram e adotaram a Carta da Organização das Nações Unidas. Não à toa, a
paz e a segurança, a resolução pacífica de controvérsias, o respeito à dignidade
humana, o progresso dos povos e o desenvolvimento econômico e social rumo a um
nível mais alto de vida para todos foram reconhecidos como finalidades precípuas da
Organização (art. 1º).
Os direitos humanos passaram, desde então, a ser explicitamente
reconhecidos de modo progressivo, dinâmico e sistematizado em um grande guarda-
chuva normativo, cujo marco é a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948)1.
1 PIOVESAN, Flávia. Proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. Revista
Consultor Jurídico, São Paulo, 26 ago. 2002. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-ago-
26/direitos_economicos_sociais_culturais_desafios. Acesso em: 7 fev. 2023.
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Ao final do século XX, o desenvolvimento, que era um conceito simbólico e
estratégico, adquire natureza de direito humano, chamado de direito humano ao
desenvolvimento2. Nesse sentido, as abordagens do desenvolvimento passam a se
dar à luz dos direitos humanos e os direitos humanos passam a abarcar o
desenvolvimento enquanto seu componente3, por vezes gerando controvérsias em
matérias de obrigações, compromissos, justiciabilidade e monitoramento, como
ensina Arjun Sengupta4.
No entanto, é com essa natureza que o conceito de desenvolvimento se
encontra, de forma cada vez mais ampla e integrada, nas Agendas de
Desenvolvimento da ONU.
Sabe-se que a criação de Agendas de Desenvolvimento amplia a prodão
normativa de direitos humanos da ONU, transitando do que fora uma produção
predominantemente normativa para uma de natureza de política pública, adotada
enquanto compromisso ético de seus 193 países membros.
Esse aperfeiçoamento estratégico começou especificamente em 1992. A
Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também chamada
de Cúpula da Terra ou Rio-92, reuniu representantes de 178 países e de organizações
internacionais, organizações não-governamentais, observadores e jornalistas, que
adotaram, sem resistência e de forma unânime, a Agenda 21: Programa de Ação
para o Desenvolvimento Sustentável.
Esta Agenda firmou o compromisso dos países com o desenvolvimento, tendo
estabelecido políticas e ações referentes à responsabilidade ambiental e ao combate
à pobreza, a qual, por sua vez, é entendida como uma das causas dos danos ao meio
ambiente.
A despeito de explicitar o desenvolvimento sustentável em seu texto
original, a Agenda 21 é conhecida por sua pauta de compromissos
2 SENGUNPTA, Arjun. On the Theory and Practice of the Right to Development. Human Rights
Quarterly, [S.l.], v. 24, n. 4, nov. 2002, p. 841-845.
3 UVIN, Peter. From the right to development to the rights-based approach: how human rights entered
development. Development In Practice, London, v. 17, n. 4-5, Aug. 2007, p. 597-606.
4 SENGUPTA, Arjun. On the theory and practice of the right to development. Human Rights Quarterly,
[S.l.], v. 24, n. 4, nov. 2002, p. 841-845.
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predominantemente ambientais. A demanda por sua implementação plena foi
reiterada também na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, ocorrida
em Johanesburgo, em 2002.
Entre os resultados da Rio-1992, além da Agenda 21, citam-se a Declaração
de Princípios sobre Floresta; a Declaração do Rio, que elenca princípios para uma
vida produtiva e saudável, incluindo o manejo ambiental e a cooperação
internacional para o desenvolvimento sustentável; a Convenção sobre Diversidade
Biológica (CDB); e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
(UNFCCC).
Ademais, a Rio-92 levou à criação, no mesmo ano, da Comissão de
Desenvolvimento Sustentável (CDS), vinculada ao Conselho Econômico e Social da
ONU, e embasou a Conferência Rio+20, ocorrida em 2012, também no Rio de Janeiro.
Em 1997, o Brasil criou a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da
Agenda 21 e lançou seu compromisso no marco da Agenda 21 Brasileira5. Em 2004,
o Brasil revisou e ampliou seus compromissos mediante consulta nacional com
diversos atores6 realizada entre 2000 e 2001, alinhando-se ao que seria a tendência
das demais Agendas de Desenvolvimento da ONU de adensar as dimensões sociais e
econômicas da sustentabilidade.
É importante destacar que a Agenda 21 brasileira foi lançada em um momento
histórico em que políticas de combate à pobreza e à miséria, de fortalecimento dos
grupos de representantes da sociedade civil, de elaboração de programas de
transferência de renda e outras de cunho social e econômico, distributivas e
redistributivas, tornaram-se cada vez mais frequentes, com o amparo da
Constituição Federal de 1988. Foi também nesse contexto que se abriu espaço
5 ANA (Agência Nacional De Águas e Saneamento Básico). Agenda 21 - Perguntas e Respostas.
Website. Disponível em:
https://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Agenda21/port/se/agen21/perg.ht
ml#seis. Acesso em: 7 fev. 2023.
6 COMISSÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA AGENDA 21. Agenda 21
Brasileira: Resultado da Consulta Nacional. 2 ed. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004.
Disponível em:
https://www5.pucsp.br/ecopolitica/downloads/agenda_brasileira_consulta_nacional.pdf. Acesso
em: 7 fev. 2023. p. 8.
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fecundo para o acesso à justiça como ferramenta para a concretização dos direitos
humanos, o que foi impulsionado, no ano seguinte, pelo reconhecimento do Estado
quanto à jurisdição obrigatória e vinculante da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, em 10 de dezembro de 19987.
De fato, ao final dos anos 1990, após a chamada Década das Conferências
Sociais da ONU, a Assembleia Geral da ONU adotou a Resolução A/RES/55/2,
intitulada: “A Declaração do Milênio da ONU”, de 18 de setembro de 2000, durante
a Cúpula do Milênio das Nações Unidas8.
Esse documento reafirmou o compromisso da ONU com a promoção de um
mundo pacífico, próspero e justo, reiterou valores fundamentais para as relações
internacionais contemporâneas a exemplo da liberdade, igualdade, solidariedade,
tolerância, respeito pela natureza e responsabilidade compartilhada , bem como
elencou temas essenciais para o novo milênio, como paz, segurança e
desarmamento; desenvolvimento e erradicação da pobreza; proteção ambiental;
direitos humanos, democracia e boa governança; proteção aos vulneráveis; atenção
especial à África e fortalecimento da própria ONU.
A partir da Declaração do Milênio, a Assembleia Geral da ONU adotou a
Agenda do Milênio para o Desenvolvimento, com prazo de 15 anos para o alcance
dos seus oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), enquanto um mapa do
caminho a ser adotado no nível global, para os anos 2000 a 2015. Eram seus objetivos:
1) erradicar a pobreza extrema e a fome; 2) educação básica universal; 3) igualdade
de gênero e empoderamento da mulher; 4) redução da mortalidade infantil; 5)
melhorar a saúde materna; 6) combater o HIV/aids, a malária e outras doenças; 7)
7 CORREIA, Ana Luiza de Moraes Gonçalves. KOWARSKI, Clarissa Brandão de Carvalho. O Estado
Brasileiro perante as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso Vladimir Herzog.
Revista Juris UniToledo, Araçatuba, v. 4, n. 1, jan.-mar. 2019. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_ser
vicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Rev-Juris-UNITOLEDO_v.4_n.1.05.pdf. Acesso em: 7
fev. 2023. p. 69.
8 ROMA, Júlio César. Os objetivos de desenvolvimento do milênio e sua transição para os objetivos de
desenvolvimento sustentável. Cienc. Cult., São Paulo, v. 71, n. 1, p. 33-39, jan. 2019. Disponível
em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-
67252019000100011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 7 fev. 2023.
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garantir a sustentabilidade ambiental; 8) parcerias e cooperação para o
desenvolvimento.
Na Conferência Mundial de 2005, na sede da ONU em Nova York, assistida por
mais de 170 chefes de Estado e de governo, o ex-Secretário Geral Kofi Annan
impulsionou a concretização da Agenda do Milênio em seu Relatório Em maior
liberdade, no qual instava todos os atores a reiterar seu compromisso com o alcance
dos ODM até 2015 e a diversificar fontes de financiamento para sua concretização,
bem como a promover a liberalização comercial, a agenda da Rodada Doha na
Organização Mundial do Comércio e a sustentabilidade fiscal9.
Veja-se que a própria dimensão social da Agenda do Milênio foi expressa de
forma restritiva, ressaltando mais o combate a problemas sociais endêmicos e no
nível da base da pirâmide do subdesenvolvimento do que a proposição de soluções
para questões sociais entendidas em sentido mais amplo, como as que envolvem
trabalho, moradia, assistência social, previdência, entre outros.
Não obstante, em 2007, em novo impulso em prol da Agenda do Milênio, a
ONU lançou uma força tarefa entre 30 de suas agências, no marco do ODM n. 8
(“parcerias e cooperação para o desenvolvimento”). Esse foi o estopim para uma
ampliação do entendimento acerca do tripé do desenvolvimento sustentável em suas
três dimensões: ambiental, social e econômica.
Por isso, no final da primeira década dos anos 2000, com a proximidade do
prazo da Agenda do Milênio, deflagraram-se reflexões sobre o que ocorreria após
seu encerramento, razão pela qual a ONU convocou reuniões para se pensar uma
possível Agenda Pós-201510 que desse continuidade à Agenda do Milênio, em um
9 MARTENS, Jens. Em Maior Liberdade: o Relatório do Secretário-Geral da ONU referente à Cúpula do
Milênio+5. In: Informe FES. Dialogue on globalization. Berlim: Friedrich Ebert Stiftung, 2005. p. 1-12.
Disponível em: https://library.fes.de/pdf-files/iez/global/04670.pdf. Acesso em: 7 fev. 2023.
10 UNITED NATIONS. The Road to Dignity by 2030: Ending Poverty, Transforming all Lives and
Protecting the Planet. Synthesis Report of the Secretary-General on the Post-2015 Agenda. New York:
United Nations, 2014. Disponível em:
https://www.un.org/disabilities/documents/reports/SG_Synthesis_Report_Road_to_Dignity_by_203
0.pdf. Acesso em: 7 fev. 2023.
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debate que chegou a englobar temas sistêmicos, a exemplo de financiamento,
tecnologia, cooperação técnica e comércio11.
Assim, em 2015, após consultas transversais nos níveis local, regional e global,
a Assembleia Geral da ONU adotou a Resolução A/RES/70/1, intitulada
Transformando o Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável.
A Agenda 2030 também foi adotada de forma unânime, com prazo de 15 anos,
contendo 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS): 1) erradicação da
pobreza; 2) fome zero e agricultura sustentável; 3) saúde e bem-estar; 4) educação
de qualidade; 5) igualdade de gênero; 6) água potável e saneamento; 7) energia
limpa e acessível; 8) trabalho decente e desenvolvimento econômico; 9) indústria,
inovação e infraestrutura; 10) redução das desigualdades; 11) cidades e comunidades
sustentáveis; 12) consumo e produção responsáveis; 13) ação contra a mudança
global do clima; 14) vida na água; 15) vida terrestre; 16) paz, justiça e instituições
eficazes; 17) parcerias e meios de implementação.
Conforme o próprio preâmbulo da A/RES/70/1, a Agenda 2030 é um plano de
prosperidade que almeja fortalecer a paz universal com maior liberdade e que busca
dar seguimento aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, com vistas a completar
o que ainda não foi alcançado, em um compromisso global que transita para uma
meta mais ousada: a de concretizar de modo integrado, indivisível e balanceado as
três dimensões do desenvolvimento sustentável, isto é, a econômica, a social e a
ambiental.
Essa tríade foi conceitualmente edificada pela ONU em dois momentos. Em
1972, no contexto da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
conhecida como Conferência de Estocolmo, as nações entenderam a necessidade
de se equacionar o desenvolvimento econômico e a redução da degradação
ambiental. E, em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
11 ROMA, Júlio César. Os objetivos de desenvolvimento do milênio e sua transição para os objetivos
de desenvolvimento sustentável. Cienc. Cult., São Paulo, v. 71, n. 1, p. 33-39, jan. 2019. Disponível
em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-
67252019000100011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 7 fev. 2023.
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criada em 1983, publicou o Relatório Nosso Futuro Comum, conhecido como
Relatório Brundtland, em homenagem à Primeira Ministra da Noruega, Gro Harlem
Brundtland, que presidiu as discussões que culminaram na definição oficial do
desenvolvimento sustentável em três dimensões: ecológico-ambiental, econômica e
social12.
Oficialmente, o desenvolvimento sustentável é aquele que assegura a
satisfação das necessidades das gerações presentes sem comprometer as
necessidades das gerações futuras, uma vez que “satisfazer as necessidades e as
aspirações humanas é o principal objetivo do desenvolvimento”13. Assim, exige
“harmonizar em nível internacional a integração de fatores econômicos e ecológicos
nos sistemas legal e decisório dos países” com vistas a “promover a harmonia entre
os seres humanos e entre a humanidade e a natureza”14.
O tripé do conceito de desenvolvimento sustentável foi plenamente
reconhecido na Agenda 2030, dirigindo seu conteúdo, como um vetor normativo,
sempre conforme o objetivo constitutivo da ONU, a dizer, a paz e a segurança, o
progresso dos povos e a proteção e promoção dos direitos humanos, de acordo com
a Carta de São Francisco, de 1945.
Esse propósito tem exigido não somente compromissos dos países em relação
às convenções e tratados internacionais, mas também mecanismos de cooperação
internacional multidisciplinares e em diferentes formatos.
A Agenda 2030 didaticamente aponta para os cinco elementos que sustentam seus
objetivos de desenvolvimento sustentável: pessoas, planeta, paz, prosperidade e
parcerias. Esses cinco pilares demonstram que o desenvolvimento sustentável é
12 BRUNDTLAND, Gro Harlem. Nosso futuro comum: comissão mundial sobre meio ambiente e
desenvolvimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. Disponível em:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4245128/mod_resource/content/3/Nosso%20Futuro%20Co
mum.pdf. Acesso em: 20 jan. 2023.
13 BRUNDTLAND, Gro Harlem. Nosso futuro comum: comissão mundial sobre meio ambiente e
desenvolvimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. Disponível em:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4245128/mod_resource/content/3/Nosso%20Futuro%20Co
mum.pdf. Acesso em: 20 jan. 2023. p. 46.
14 BRUNDTLAND, Gro Harlem. Nosso futuro comum: comissão mundial sobre meio ambiente e
desenvolvimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. Disponível em:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4245128/mod_resource/content/3/Nosso%20Futuro%20Co
mum.pdf. Acesso em: 20 jan. 2023. p. 74.
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
multinível e integrado em suas facetas, assim como cada um dos três eixos pode ser
entendido de forma ampla.
Não por acaso, a construção da Agenda 2030 contou tanto com os membros
do Sistema ONU15, quanto com atores internacionais e domésticos de Estados,
organizações internacionais, empresas, entidades do terceiro setor e lideranças
sindicais ou comunitárias. Ela foi formulada, principalmente, a partir das
negociações ocorridas durante a Conferência Rio+20, isto é, a Conferência que
ocorreu em 2012 como seguimento à do Rio de Janeiro, de 1992, engajando os
presentes no esforço de definição de um compromisso pós-2015 e de mobilização,
mediante ações harmonizadas e convergentes, à luz da perspectiva de direitos
humanos, para alcançá-lo.16
-se um aperfeiçoamento no âmbito dos compromissos de direitos humanos
em cada agenda. Na Agenda 21, o compromisso originário foi adotado na Conferência
Rio-1992, pelos representantes dos 113 países presentes. Por outro lado, um ponto
comum relevante tanto na Agenda do Milênio quanto na Agenda 2030 é o prazo de
15 anos e o comprometimento de todos os 193 países membros da ONU, incluindo o
Brasil, membro da ONU desde 24 de outubro de 1945, para com esse mapa do
caminho, entendido como compromisso ético global.
Houve também um avanço de ordem conceitual. Enquanto a Agenda 21
enfatiza o desenvolvimento na perspectiva ambiental, a Agenda do Milênio enfatiza
o eixo social e econômico nos oito ODM, embora disponha sobre o compromisso com
o desenvolvimento e com a preservação ambiental, ainda que não de forma
associada. Já a Agenda 2030 adota o conceito de desenvolvimento sustentável,
incorporando seus três eixos ao longo da enumeração dos objetivos e qualificando o
15 Embora a ONU tenha surgido como entidade única, dado o aumento da complexidade internacional
e para melhor desempenhar suas funções constitutivas, foi estruturado o Sistema ONU, um sistema
de órgãos, escritórios, instituições, comitês, comissões, agências e agências especializadas, como a
OIT, a FAO, a OMS, entre outras. Algumas dessas agências especializadas são anteriores à própria ONU
e foram, posteriormente, incorporadas a ela, preservando sua autonomia, em razão da sua
especialidade em determinados assuntos.
16 FREY, Diane F. MACNAUGHTON, Gillian. A Human Rights Lens on Full Employment and Decent Work
in the 2030 Sustainable Development Agenda. Journal of Workplace Rights, [S.l.], v. 6, n. 2, Apr.-
June 2016. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/pdf/10.1177/2158244016649580.
Acesso em: 7 fev. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
desenvolvimento almejado. Por essa razão, De Jong e Vijge argumentam que a
Agenda 2030 “surge como uma transição da Agenda do Milênio, ao incorporar a
sustentabilidade em sentido amplo17.
Houve, ainda, um diálogo de adensamento de compromissos entre o último
objetivo da Agenda do Milênio, o ODM 8 e o último objetivo da Agenda 2030, o ODS
n. 17. Ambos contemplam um compromisso de fortalecimento e revitalização da
parceria global para o desenvolvimento, pautada no espírito de solidariedade.
Além disso, a Agenda 2030 veio corrigir o que foram consideradas falhas nas agendas
anteriores18. Nesse sentido, ela institui mecanismos de acompanhamento da
implementação nacional dos objetivos de desenvolvimento sustentável, enfatizando
que estes só podem ser alcançados nos níveis local e regional por meio de ações de
cooperação e do fortalecimento e estruturação de instituições eficazes e responsivas
(ODS n. 16).
Logo, a ONU avança ao adotar o conceito de desenvolvimento sustentável, ao
reiterar a dimensão da cooperação e ao ampliar o entendimento sobre a extensão do
eixo social da sustentabilidade. De fato, a Agenda 2030 aponta para temas e
cuidados no plano social que não estavam explicitados nas agendas anteriores,
superando as concepções anteriores que se limitavam ao combate à pobreza, à fome
e a certas doenças objetivos civilizatórios altamente relevantes, mas que não
cobrem todas as esferas da dimensão social contemporânea.
É possível perceber, pois, uma natureza de política pública internacional no
teor das Agendas de Desenvolvimento da ONU, que aparecem com maior extensão e
ousadia na Agenda 2030. Ao se configurarem como um mapa do caminho para a
concretização dos direitos humanos, elas revelam uma dimensão ética estruturante.
17 DE JONG, Eileen. VIJGE, Marjanneke J. From Millennium to Sustainable Development Goals: Evolving
discourses and their reflection in policy coherence for development. Earth System Governance,
[S.l.], v. 7, Mar. 2021. Disponível em: https://globalgoalsproject.eu/globalgoals2020/wp-
content/uploads/2020/06/GlobalGoals2020_deJongVijge.pdf. Acesso em: 7 fev. 2023.
18 POGGE, Thomas. SENGUPTA, Mitu. The Sustainable Development Goals (SDGs) as Drafted: Great
Idea, Poor Execution. Washington International Law Journal, Seattle, v. 24, n. 3. p. 571-587, 2015.
Disponível em: https://digitalcommons.law.uw.edu/wilj/vol24/iss3/8 . Acesso em: 7 fev. 2023.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
2. A convergência de entendimentos entre a ONU e a OIT quanto ao Trabalho
Decente
Como visto, a Agenda 2030 foi adotada em 2015 por meio da Resolução
A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada “Transformando o
nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável”, com prazo de 15
anos, 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e 169 metas.
Conforme o recorte da pesquisa, vislumbra-se aqui a convergência de entendimento
entre a ONU e a OIT no marco do ODS 8 (“trabalho decente e crescimento
econômico”), que busca, segundo a redação da Resolução, “promover o crescimento
econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e
trabalho decente para todos”19.
Essa convergência é pertinente à luz do fato de ser a OIT o braço especializado
da ONU em matéria trabalhista20. Movida pelos valores de justiça e humanidade e
mantendo a sua natureza de agência autônoma, a OIT tem a prerrogativa de negociar
convenções e recomendações em busca da melhoria substancial do padrão
regulatório trabalhista.
Na mesma linha das Declarações e Programas de Ação da ONU, a OIT, em 1998,
lançou a Declaração sobre Princípios Fundamentais no Trabalho e seu
Seguimento, conhecida como Declaração de 1998 da OIT, um marco civilizatório
de peso que abarca todos os membros da Organização, incluindo o Brasil, que é
membro desde a origem.
O Ponto 2 da Declaração de 1998 explica que o compromisso alcança até os
membros que não tenham ratificado suas Convenções, exigindo a proteção e a
efetivação de ao menos quatro princípios relativos aos direitos fundamentais:
19 NAÇÕES UNIDAS. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável
A/RES/70/1. Tradução: Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil (UNIC Rio). Brasília,
DF: MDS, 2016. Disponível em:
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/Brasil_Amigo_Pesso_Idosa/Agenda2030.pdf.
Acesso em: 7 fev. 2023. p. 28.
20 DELGADO, Gabriela Neves. RIBEIRO, Ana Carolina Paranhos de Campos. Os direitos sociotrabalhistas
como dimensão dos direitos humanos. Revista Brasileira de Direitos Humanos, Porto Alegre, v. 2, n.
5, abr./jun. 2013. p. 19.
14
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
liberdade sindical e direito à negociação coletiva; eliminação de todas as formas de
trabalho forçado ou obrigatório; abolição do trabalho infantil; e eliminação da
discriminação em matéria de emprego e ocupação.
No ano seguinte, o conceito de Trabalho Decente foi formalizado pela OIT21
e introduzido pelo Diretor-Geral mediante uma estratégia de enfoque integrado, que
concatena quatro objetivos: “proteção dos direitos humanos das relações de
trabalho, geração de empregos de qualidade, ampliação da proteção social e
fomento do diálogo social”.22
Além de o conceito não ter ficado restrito à OIT23, a adoção do referencial do
Trabalho Decente pelo sistema das Nações Unidas foi um movimento gradativo de
convergência conceitual, cujo zênite ocorreu no ano de 2015, momento em que o
Relatório Anual de Desenvolvimento Humano fez menção expressa ao termo
enquanto “fator de reforço do desenvolvimento humano24.
21 O conceito surge nos discursos proferidos na 87ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em
Genebra, em 1999, principalmente na fala de Amartya Sen, Professor indiano de Harvard e Prêmio
Nobel de Economia, que foi o marco teórico deste conceito. Porquanto seu teor seria consolidado
apenas nos anos seguintes, ainda naquela Conferência, o Diretor-Geral da OIT à época, Juan Somavia,
o endossaria. BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação histórica do conteúdo da
concepção de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de
Direito Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 7 fev. 2023. p.
171.
22 BELTRAMELLI NETO, Silvio. RODRIGUES, Mônica Nogueira. Trabalho Decente: comportamento ético,
política pública ou bem juridicamente tutelado? Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF,
v. 11, n. 1, p. 471494, 2 abr. 2021. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i1.6738. Acesso
em: 7 fev. 2023. p. 473.
23 Prova disso é que no mesmo ano de 1999 o Diretor-Geral apresentou a proposta de promoção do
Trabalho Decente no âmbito da III Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio
(OMC), em sua fala intitulada “Trabalho Decente para todos em uma economia global: a perspectiva
da OIT”, em reunião realizada em Seattle, nos Estados Unidos. SOMAVIA, Juan. Decent Work for all in
a global economy: an ILO perspective. In: WTO MINISTERIAL CONFERENCE, 3., 1999, Seattle.
Statements 1999. Geneva: ILO, 1999. Disponível em:
https://www.ilo.org/public/english/bureau/dgo/speeches/somavia/1999/seattle.htm. Acesso em:
10 fev. 2023.
24 BELTRAMELLI NETO, Silvio. MELO, Maria Gabriela Vicente Henrique de. Trabalho decente e a
cooperação internacional para o desenvolvimento humano: análise a partir dos relatórios de
desenvolvimento humano globais. Revista Jurídica Unicuritiba, Curitiba, v. 1, n. 58, p. 270-304,
jan./mar. 2020. Disponível em:
http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/3833/371372174. Acesso em: 7
fev. 2023.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Conforme pesquisa de Beltramelli Neto e Júlia Voltani, o conceito foi
segmentado em seis facetas, clareando seu teor e eliminando possível imprecisão25.
Em primeiro, o Trabalho Decente abarca a faceta da oportunidade de
trabalho, isto é, a quantidade e a geração de emprego e trabalho disponível, com
vistas a atender aos que desejam trabalhar. Em segundo, a faceta do trabalho em
condições de liberdade, incluindo a liberdade de escolha do trabalho e a
possibilidade de filiação a associações sindicais, sem discriminação. Em terceiro, a
faceta do trabalho produtivo, isto é, remunerado de forma a proporcionar ao menos
os meios mínimos de subsistência para o trabalhador e sua família. Em quarto, a
faceta da igualdade no trabalho, que proporcione um trabalho justo e sem
discriminação em nenhuma das fases da carreira, desde a seleção e a contratação.
Em quinto, a faceta da segurança e saúde no trabalho, incluindo a dimensão da
previdência social para amparar o trabalhador e sua família no caso de doença,
invalidez, morte ou aposentadoria. Em sexto, a faceta da dignidade no trabalho, a
fim de que o trabalhador seja tratado com respeito e tenha direito de participar das
decisões sobre as condições de trabalho26.
Com isso, a OIT logrou resumir seu propósito institucional dos mais de 100 anos
de construção do Direito do Trabalho enquanto dimensão dos direitos humanos, “cuja
dimensão ética requer a aglutinação dos conceitos de dignidade, de cidadania e de
justiça social”27.
Aliás, a própria OIT reconhece essa relação ao adotar a Declaração sobre a
Justiça Social para uma Globalização Equitativa (2008). Pouco depois,
25 BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação histórica do conteúdo da concepção
de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de Direito
Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 7 fev. 2023. p.
171.
26 BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação histórica do conteúdo da concepção
de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de Direito
Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 7 fev. 2023. p.
171.
27 DELGADO, Gabriela Neves. RIBEIRO, Ana Carolina Paranhos de Campos. Os direitos sociotrabalhistas
como dimensão dos direitos humanos. Revista Brasileira de Direitos Humanos, Porto Alegre, v. 2, n.
5, p. 5-24, abr./jun. 2013. p. 6.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
aprofundando a noção de justiça social contida em sua Constituição, um grupo
consultivo da OIT, em parceria com a OMS, lança em 2011, o Relatório Piso de
Proteção Social para uma Globalização Equitativa e Inclusiva. Esse relatório
dialoga diretamente com a Declaração de Filadélfia, da OIT, de 1944, que
reconhecera a proteção social como um direito fundamental do trabalho.
Na Agenda 2030, ao fazer menção expressa ao Trabalho Decente, conceito-
síntese da OIT, a ONU revelou uma convergência institucional e temática, conceitual
e simbólica, em um esforço qualitativo de concretização dos direitos humanos socio
trabalhistas, que são uma dimensão inegociável do Direito Internacional dos Direitos
Humanos28.
Isso revela um ponto essencial sobre o conteúdo do Trabalho Decente e a
valorização do Direito do Trabalho. É que, com a transição da Agenda do Milênio
para a Agenda 2030, passou-se a compreender a dimensão social do
desenvolvimento sustentável de forma ainda mais ampla e profunda do que nas
décadas anteriores, conforme reforçam Silvio Beltramelli Neto e Mônica Rodrigues29.
Para Alberto Balazeiro, Afonso Rocha e Ananda Tostes Isoni, “sustentabilidade é a
busca da garantia do bem-estar da humanidade e do planeta agora e no futuro”30,
visão convergente com os cinco pilares da Agenda 2030 pessoas, planeta, paz,
prosperidade, parcerias , que são os elementos de sustentação dos 17 ODS.
Nesse sentido, entende-se que o conceito de desenvolvimento sustentável
incorporado à Agenda 2030 é um norte para a humanidade, mas precisará
transcender a mera dimensão econômica e promover a transformação social31:
28 DELGADO, Gabriela Neves. RIBEIRO, Ana Carolina Paranhos de Campos. Os direitos sociotrabalhistas
como dimensão dos direitos humanos. Revista Brasileira de Direitos Humanos, Porto Alegre, v. 2, n.
5, p. 5-24, abr./jun. 2013. p. 19.
29 BELTRAMELLI NETO, Silvio. RODRIGUES, Mônica Nogueira. Trabalho Decente: comportamento ético,
política pública ou bem juridicamente tutelado? Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF,
v. 11, n. 1, p. 471494, 2 abr. 2021. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i1.6738. Acesso
em: 7 fev. 2023. p. 474-475.
30 BALAZEIRO, Alberto Bastos. ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro. ISONI, Ananda Tostes. A dimensão
social da sustentabilidade: os trabalhos verdes. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 22 fev. 2023.
Opinião. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/opiniao-dimensao-social-
sustentabilidade. Acesso em: 24 fev. 2023.
31 BALAZEIRO, Alberto Bastos. ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro. ISONI, Ananda Tostes. A dimensão
social da sustentabilidade: os trabalhos verdes. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 22 fev. 2023.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Qualquer projeto de transformação social comprometido com a
preservação da natureza e o desenvolvimento humano deve
abranger o direito ao trabalho digno para todas as pessoas,
imbuído de conteúdo e sentido, com remuneração justa e
proteção social, em ambiente seguro e saudável. É também
fundamental a promoção do diálogo social efetivo, que inclua
representantes de trabalhadores(as), empregadores(as) e
governo na definição e consecução dos passos necessários à
transição ecológica.32
Assim, o compromisso com o desenvolvimento sustentável deve superar a
promoção de um trabalho decente que vise apenas à perspectiva econômica de
aumento da produtividade, mas não ao bem-estar da pessoa humana que trabalha,
pois a dimensão social da sustentabilidade impacta diretamente o meio ambiente de
trabalho, isto é, as condições de trabalho e os projetos de vida dos trabalhadores,
bem como a possibilidade de negociação frente aos direitos reconhecidos, saúde e
segurança no trabalho, combate à discriminação, inclusão33.
Esse conceito de desenvolvimento sustentável que reconhece o Trabalho
Decente amplia a dimensão social e, sob o guarda-chuva do ODS n. 8, é possível
inferir que, para assegurar direitos humanos socio trabalhistas, é preciso promover
saúde, bem-estar e qualidade de vida no trabalho, sendo este o “sentido civilizatório
do trabalho humano”34.
Nesse sentido, segundo a tese de Lucyla Tellez Merino, o conteúdo do conceito
de Trabalho Decente da OIT nunca será compatível com qualquer forma de
Opinião. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/opiniao-dimensao-social-
sustentabilidade. Acesso em: 24 fev. 2023.
32 BALAZEIRO, Alberto Bastos. ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro. ISONI, Ananda Tostes. A dimensão
social da sustentabilidade: os trabalhos verdes. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 22 fev. 2023.
Opinião. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/opiniao-dimensao-social-
sustentabilidade. Acesso em: 24 fev. 2023.
33 BALAZEIRO, Alberto Bastos. ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro. ISONI, Ananda Tostes. A dimensão
social da sustentabilidade: os trabalhos verdes. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 22 fev. 2023.
Opinião. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/opiniao-dimensao-social-
sustentabilidade. Acesso em: 24 fev. 2023.
34 FERREIRA, Mário César. Ergonomia da Atividade Aplicada à Qualidade de Vida no Trabalho:
Problemas e Soluções. Entrevistadora: Khrissley Guimarães de Oliveira Lopes. Revista ComCenso,
Brasília, DF, v. 9, n. 4, p. 74-76, nov. 2022. Dossiê Entrevista. Disponível em:
http://periodicos.se.df.gov.br/index.php/comcenso/article/view/1516/910. Acesso em: 7 fev.
2023.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
precarização e deverá não só aumentar a eficácia da defesa da dignidade do
trabalhador, mas também limitar o exercício da autonomia da vontade do
trabalhador como forma de proteção contra o poder econômico ou do empregador.
Para Merino, o Trabalho Decente deve nortear tanto a lei quanto políticas públicas35
trabalhistas, sociais e econômicas, inclusive para impulsionar a justiça social36.
Logo, como um aperfeiçoamento das Agendas de Desenvolvimento, em 2015,
ao adotar a Agenda 2030, a ONU reconheceu a função civilizatória e democrática do
Direito do Trabalho, em um diálogo direto com a OIT, na perspectiva de “política
pública de inclusão social, econômica e até mesmo cultural”.37
Passa-se, então, a investigar como a Agenda 2030 e o conceito de Trabalho
Decente têm sido absorvidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e como estes
podem atuar como critérios de justiciabilidade dos direitos humanos38.
3. O Supremo Tribunal Federal e o conceito de Trabalho Decente na Agenda 2030
Como se viu, a Agenda 2030, que é hoje a principal agenda de políticas
públicas de direitos humanos a nível global, representou a efetiva incorporação pela
ONU do Trabalho Decente com a densidade e o rigor conceitual preceituados pela
OIT.
35 Interessante reflexão sobre a natureza do conceito, inclusive em sua vertente de política pública,
em: BELTRAMELLI NETO, Silvio. RODRIGUES, Mônica Nogueira. Trabalho Decente: comportamento
ético, política pública ou bem juridicamente tutelado? Revista Brasileira de Políticas Públicas,
Brasília, DF, v. 11, n. 1, p. 471494, 2 abr. 2021. Disponível em:
https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i1.6738. Acesso em: 7 fev. 2023.
36 MERINO, Lucyla Tellez. A eficácia do conceito de trabalho decente nas relações trabalhistas.
2011. Tese (Doutorado em Direito do Trabalho) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo,
São Paulo, 2011. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-21082012-
111453/pt-br.php. Acesso em: 7 fev. 2023.
37 DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e Direitos
Fundamentais: Dignidade da pessoa humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,
2012, p. 111.
38 Sobre a justiciabilidade, consultar: BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação
histórica do conteúdo da concepção de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua
justiciabilidade. Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 7 fev. 2023.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
O Trabalho Decente representa um marco programático “aspirado como a
unificação da atuação da OIT sob a perspectiva de uma finalidade comum e de um
interesse compartilhado entre Estados membros e a própria Organização de melhorar
a situação dos seres humanos em todo o mundo do trabalho39, podendo ser
apreendido na convergência dos quatro objetivos estratégicos40 delineados na
Memória de 1999 do Diretor Geral da OIT, quando inicialmente proposta a
categoria.
Se, no plano internacional, ONU e OIT somam esforços em torno da categoria
do Trabalho Decente, no plano interno, as instituições brasileiras, ao incorporarem
a pauta de direitos humanos trabalhistas, devem, necessariamente, correlacionar e
articular o Trabalho Decente sob o prisma da Agenda 2030 e da OIT.
Nessa linha, cabe ao Poder Judiciário e, especialmente ao Supremo Tribunal
Federal, enquanto órgão de cúpula do Judiciário brasileiro manejar esse conceito
de forma convergente e concatenada, tanto na perspectiva do eixo programático da
OIT, considerados seus objetivos estratégicos, quanto na perspectiva dos objetivos
de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, de modo a reforçar o
compromisso institucional em torno do Trabalho Decente como referencial de
proteção aos direitos humanos no âmbito das relações de trabalho.
Assim, no intuito de contribuir para o aprimoramento e a densificação do
padrão regulatório judicial, a presente pesquisa buscou identificar se a Agenda 2030
da ONU e o Trabalho Decente são articulados nas decisões do STF e como o STF tem
incorporado o conteúdo do Trabalho Decente, originário da OIT e explicitado na
Agenda 2030 da ONU, em suas decisões.
39 BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação histórica do conteúdo da concepção
de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de Direito
Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 7 fev. 2023.
40 Retomam-se os quatro objetivos estratégicos do Trabalho Decente: respeito aos direitos
trabalhistas, sobretudo aqueles definidos como fundamentais da Declaração de 1998 da OIT;
promoção do emprego produtivo e de qualidade; ampliação da proteção social; e fortalecimento do
diálogo social. Cf: SOMAVIA, Juan. Report of the Director-General: Decent Work. Geneva: ILO, 1999.
Disponível em: https://www.ilo.org/public/english/standards/relm/ilc/ilc87/rep-i.htm. Acesso em:
7 fev. 2023.
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Para responder a esse problema de pesquisa, foi feita análise jurisprudencial
em quatro etapas, tomando-se como marco temporal o interregno entre 25.09.2015,
data da adoção da Agenda 2030 (Resolução A/Res/70/1), e 01.02.2023, data do início
da tabulação dos dados. O caminho percorrido e os resultados alcançados por cada
uma dessas etapas serão pormenorizados nos subtópicos a seguir.
3.1. Primeira etapa: pesquisa dos acórdãos que utilizaram concomitantemente as
expressões “agenda 2030” e “trabalho decente
Em um primeiro momento, por meio da ferramenta oficial de Pesquisa de
Jurisprudência, disponível no endereço eletrônico do STF41, foi feito levantamento
dos acórdãos do Tribunal que contivessem, em seu teor, concomitantemente, as
expressões agenda 2030 e trabalho decente. Foram localizadas apenas quatro
decisões do Supremo que reuniram, em seu teor, as duas expressões.
Entre elas, o acórdão da ADI n. 2.096, na qual se questionou a elevação, de
14 para 16 anos, da idade mínima para o trabalho, na redação dada pela EC n.
20/1998 ao art. 7º, XXXIII da CF. No julgamento, ocorrido em 13.10.2020, o Supremo
concluiu, por unanimidade, pela improcedência do pedido.
No voto condutor, o Min. Celso de Mello, relator da ação, observou que a
elevação do limite etário mínimo para admissão no trabalho obedeceria ao preceito
constitucional da proteção à criança e ao adolescente (art. 227) e aos compromissos
internacionais firmados pelo Brasil no sentido da erradicação do trabalho infantil.
Nesse sentido, destacou as Convenções n. 138 e 183 da OIT, que tratam,
respectivamente, da idade mínima para admissão no emprego e da proibição das
piores formas de trabalho infantil, bem como o compromisso assumido pelo Brasil
perante a ONU de acabar com o trabalho infantil até 2025, conforme a meta 8.7 da
Agenda 2030.
41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/. Acesso em: 1 fev. 2023.
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Os outros três acórdãos que congregaram os termos trabalho decente e
agenda 2030 consistem em decisões de admissibilidade de repercussão geral em
recurso extraordinário. Nelas, o Min. Luiz Fux, então Presidente do Tribunal,
relacionou as controvérsias ao objetivo do trabalho decente e desenvolvimento
econômico da Agenda 2030 (ODS n. 8), a fim de reforçar a relevância das questões
constitucionais suscitadas e justificar a existência de repercussão geral.
No julgamento de admissibilidade do RE n. 1.387.795, em 08.09.2022, o
Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema da
“possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista,
de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de
conhecimento”. Na oportunidade, a manifestação do Min. Fux registrou:
Nessa linha, a presente controvérsia se refere à proteção de
direitos decorrentes de relações de trabalho, com observância
do procedimento legal de execução trabalhista, em que
observado o substantive due process of law, a ampla defesa e
o contraditório, reverberando tanto no objetivo de
desenvolvimento sustentável para a promoção da paz, da
justiça e de instituições eficazes (ODS 16), como no de trabalho
decente e crescimento econômico (ODS 8), previstos na Agenda
2030 das Nações Unidas42.
Também em 14.04.2022, no julgamento de admissibilidade do RE n.
1.308.392, reconheceu-se a repercussão geral no tema da concessão de décimo
terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a
conciliadores e juízes leigos. Confira-se trecho da manifestação do Min. Fux:
De outro lado, a presente lide se refere à proteção de alegados
direitos decorrentes de relações de trabalho, reverberando
tanto no objetivo de desenvolvimento sustentável para a
promoção da paz, da justiça e de instituições eficazes (ODS 16),
42 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas
Gerais. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 8 de setembro de 2022. Pesquisa de
Jurisprudência: Acórdãos. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762992729. Acesso em: 1 fev.
2023. p. 15.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
como no de trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8),
previstos na Agenda 2030 das Nações Unidas43.
Da mesma forma, no julgamento de admissibilidade do RE n. 1.323.708, em
06.08.2021, o Tribunal, por maioria, assentou a repercussão geral do tema relativo
à constitucionalidade da “diferenciação das condições de trabalho necessárias à
tipificação do trabalho como degradante em razão da realidade local em que
realizado e o standard probatório para condenação pelo crime de redução a condição
análoga à de escravo”. Novamente, o então Min. Presidente referiu-se ao ODS n. 8:
A necessidade de redução dessa estatística [referente ao
trabalho análogo à escravidão no Brasil] se impõe também
quando observado o cenário mundial, na medida em que busca
conferir efetividade aos objetivos de desenvolvimento
sustentável da Agenda 2030, com a qual o Supremo Tribunal
Federal se alinha em esforço contínuo para a defesa da vida, da
dignidade, da justiça e da sustentabilidade. É o que ocorre no
presente caso, no qual se evidenciam questões voltadas à
proteção ao trabalho decente (ODS 8), à redução das
desigualdades (ODS 10) e à promoção da paz, da justiça e de
instituições eficazes (ODS 16)44.
A fundamentação semelhante nos três acórdãos de reconhecimento de
repercussão geral indicou a possível existência de um padrão jurisprudencial no STF.
Formulou-se, então, a hipótese de que o STF, nas decisões em que analisada a
existência de repercussão geral em recurso extraordinário, se utiliza da associação
com os objetivos da Agenda 2030 para justificar ou reforçar a relevância econômica,
política, social ou jurídica do tema. Tal hipótese foi confirmada na etapa seguinte
da pesquisa.
43 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.308.392 Acre.
Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 21 de abril de 2022. Pesquisa de Jurisprudência: Acórdãos.
Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760466011.
Acesso em: 1 fev. 2023. p. 4-5.
44 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.323.708 Pará.
Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 6 de agosto de 2021. Pesquisa de Jurisprudência: Acórdãos.
Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756809037.
Acesso em: 1 fev. 2023. p. 7.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
3.2. Segunda etapa: pesquisa dos acórdãos que utilizaram apenas a expressão
“agenda 2030”
Em um segundo momento de pesquisa, ainda utilizando o instrumento oficial
de consulta eletrônica de jurisprudência do STF, foi feito levantamento dos acórdãos
que contivessem apenas a expressão agenda 2030 (sem referência a trabalho
decente). Como resultado, obtiveram-se 31 acórdãos, dos quais cinco foram
desconsiderados por impertinência temática (referência à Agenda 2030 apenas na
decisão recorrida). A análise desta segunda etapa concentrou-se, portanto, sobre 26
acórdãos.
Entre eles, oito corresponderam ao julgamento de ações diretas de
inconstitucionalidade e um ao julgamento de mérito de recurso extraordinário.
Nessas decisões, percebeu-se a articulação geralmente presente nos votos dos
ministros(as) relatores (as) de objetivos da Agenda como fundamento para declarar
a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de normas jurídicas.
Por exemplo, no julgamento da ADI n. 3.311, na qual questionada a
constitucionalidade de dispositivo legal que impôs restrições à propaganda de
produtos fumígenos, a Minª. Rosa Weber, relatora, referiu-se aos compromissos
internacionais assumidos pelo país no sentido da prevenção e redução do consumo
de tabaco, da dependência de nicotina e da exposição à fuma. Nessa linha, a
Ministra citou expressamente as metas de concretização da Convenção-Quadro para
o Controle do Tabaco, de promoção da saúde e do bem-estar e de reforço da
prevenção e do tratamento de abuso de substâncias, inscritas na ODS n. 3 da Agenda
2030.
De modo semelhante, o voto do Min. Edson Fachin, relator da ADI n. 5.719 (j.
em 18.08.2020), reportou-se ao ODS n. 4 da Agenda relativo à garantia de acesso à
educação de qualidade , mais especificamente às metas de n. 4.1, 4.2, 4.5 e 4.6,
para argumentar a inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual que, ao
preverem o cômputo de despesas previdenciárias para efeito de cumprimento do
investimento educacional mínimo, representaram burla à vinculação constitucional
orçamentária em educação.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
É de se destacar, em matéria pertinente ao campo trabalhista, o referendo da
medida cautelar na ADI n. 6.327, em 03.04.2020, no qual, conferindo interpretação
conforme à Constituição a certos dispositivos da CLT e da Lei n. 8.213/1991, o
Supremo assentou, nos casos em que a internação ultrapasse duas semanas, a
necessidade de prorrogar o benefício de licença maternidade e de considerar como
seu termo inicial a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe.
Naquela oportunidade, o Min. Edson Fachin, relator, aludiu expressamente aos
objetivos de redução das taxas de mortalidade materna, neonatal e infantil, inscritos
no ODS n. 3 da Agenda 2030 (metas 3.1 e 3.2 do objetivo de garantia de acesso à
saúde e promoção de bem-estar), como componentes de um sistema de proteção à
maternidade e à infância, a orientar a intepretação do art. 7º, XVIII, que prevê o
direito à licença da gestante o que inclusive restou consignado na ementa do
acórdão.
Os outros 17 acórdãos que fazem referência à agenda 2030 trataram da
admissibilidade de repercussão geral em recurso extraordinário. À semelhança do
que se observou nos já citados RE n. 1.387.795, RE 1.308.392 e RE 1.323.708,
identificou-se, em todos eles, alusão a um ou mais objetivos da Agenda 2030 como
fundamento da manifestação do Min. Luiz Fux, então presidente do STF, para a
relevância da matéria trazida à apreciação no recurso.
A título de exemplo, no julgamento de admissibilidade do RE n. 1.366.243,
que trata da legitimidade passiva da União em demandas sobre o fornecimento de
medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, o Min. Fux
ressaltou que:
[...] a definição sobre a quem cabe arcar com os custos de
medicamento ou tratamento requeridos judicialmente, além da
competência para o processamento e julgamento dessas
demandas, alinha-se com a meta de assegurar uma vida
saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas
as idades (ODS 3 da Agenda 2030 das Nações Unidas)45.
45 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.366.243 Santa
Catarina. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 8 de setembro de 2022. Pesquisa de Jurisprudência:
Acórdãos. Disponível em:
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Da mesma forma, no julgamento de admissibilidade do RE n. 1.368.160, o
Ministro citou o ODS n. 16 (“promover sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir
instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”46) para indicar a
relevância do tema relativo aos pressupostos de validade do consentimento do
morador para o procedimento de busca e apreensão em domicílio.
A análise desses 17 acórdãos de admissibilidade de recurso extraordinário
confirmou a hipótese mencionada anteriormente, de que, ao menos durante o
período pesquisado, o STF frequentemente se valeu da articulação dos objetivos de
desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 para lastrear a existência de
repercussão geral no tema de recurso extraordinário.
3.3. Terceira etapa: pesquisa dos acórdãos que utilizaram apenas a expressão
“trabalho decente”
Na terceira etapa, também por meio da ferramenta de consulta de
jurisprudência disponível no sítio do Supremo, foram pesquisados os acórdãos do
Tribunal que contivessem apenas a expressão trabalho decente (sem referência à
agenda 2030).
Foram encontrados três acórdãos, tendo um deles sido desconsiderado por
impertinência temática (trabalho decente apareceu somente em trecho do
dispositivo de lei impugnado na ação). Restaram, assim, apenas dois acórdãos para
análise, sendo que, em ambos, o trabalho decente foi referenciado nos votos
vencidos.
No julgamento da ADI n. 5.625, em 28.10.2021, o Supremo, por maioria,
concluiu pela constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro, a qual afasta, a priori,
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762992810. Acesso em: 1 fev.
2023. p. 14.
46 NAÇÕES UNIDAS (Brasil). Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil: 16 Paz, Justiça
e Instituições Eficazes. Nações Unidas no Brasil: Brasília, DF, 2023. Disponível em:
https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16. Acesso em: 7 fev. 2023.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
a configuração de vínculo empregatício entre proprietários de salões de beleza e
trabalhadores contratados sob regime de “parceria”47.
Em seu voto vencido acompanhando o também vencido voto do Min. Edson
Fachin, relator da ação , a Minª. Rosa Weber, referindo-se a práticas de fraude e
mascaramento de relações empregatícias, cita a Recomendação n. 198 da OIT, que
reforçaria “a importância das leis, regulamentos e interpretações compatíveis com
os objetivos do Trabalho Decente, notadamente quanto à aplicação do princípio da
primazia da realidade”, em observância à “matriz constitucional humanista de
proteção da dignidade da pessoa humana à luz do trabalho decente”48.
Já em 17.04.2020, no referendo da liminar na ADI n. 6.363, assentou-se, por
maioria, a constitucionalidade do Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, o qual, criado no contexto da pandemia da Covid-19, autorizou
a pactuação, por meio de acordo individual, da redução da jornada com decréscimo
proporcional no salário e da suspensão do contrato de trabalho49. O relator da ação,
Min. Ricardo Lewandowski, havia deferido parcialmente a cautelar para determinar
a comunicação dos acordos aos sindicatos para que estes, querendo, deflagrassem
negociação coletiva.
Em seu voto vencido, o Min. Lewandowski enfatizou as orientações da OIT pela
necessidade de diálogo social entre Estados, associações de empregadores e
associações de trabalhadores na construção de soluções para os efeitos econômicos
nocivos da pandemia. Citou especificamente a Recomendação n. 205 da OIT sobre
47 A respeito dos contratos de parceria nos salões de beleza, consultar: DELGADO, Gabriela Neves.
ROCHA, Ana Luísa Gonçalves. Trabalhadoras e Trabalhadores em Salões de Beleza: desafios de
concretização do direito fundamental ao trabalho digno em tempos de "parceria". In: DELGADO,
Gabriela Neves (Coord.). Direito Fundamental ao Trabalho Digno no Século XXI: desafios e
reinterpretações para as relações de trabalho rurais, urbanas e de serviços. São Paulo: LTr, 2020. v.
2, p. 352-364.
48 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625 Distrito Federal.
Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, DF, 8 de setembro de 2022. Pesquisa de Jurisprudência:
Acórdãos. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759942773. Acesso em: 1 fev.
2023. p. 24.
49 A respeito da legislação trabalhista de emergência editada para o enfrentamento da Pandemia da
Covid-19, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. AMORIM, Helder Santos. A legislação pandêmica e o
perigoso regime de exceção aos direitos fundamentais trabalhistas. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento, Campinas, v. 3, p. 1-38, 2020. Dossiê COVID-19. Disponível em:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v3.80. Acesso em: 1 fev. 2023.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Emprego e Trabalho Decente para Paz e Resiliência, a qual assenta que as
respostas às crises devem resguardar os direitos fundamentais trabalhistas, além de
“levar em consideração o papel vital das organizações de empregadores e
empregados”50.
A referida Recomendação foi igualmente lembrada no voto da Minª. Rosa
Weber também vencida , que, na mesma linha, destacou o diálogo social como um
dos grandes pilares erigidos pela OIT para fazer frente aos impactos da pandemia
sobre o mundo do trabalho.
3.4. Quarta etapa: pesquisa dos resultados de julgamentos dos processos
indexados pelo STF ao ODS n. 8
Uma vez já identificados, nas três etapas anteriores, os acórdãos que
trouxeram referência expressa, conjunta ou isoladamente, às categorias do Trabalho
Decente e da Agenda 2030, a pesquisa realizada na quarta etapa teve objetivo
distinto. Procurando entender, em uma perspectiva global, o comprometimento, ou
não, do STF com o conteúdo do Trabalho Decente por meio das suas decisões, a
pesquisa voltou-se para a análise do resultado de julgamentos de controvérsias
trabalhistas que o pprio Tribunal indexou ao ODS n. 8.
Para isso, a pesquisa se valeu de base de consulta diversa daquela utilizada
nas etapas anteriores: o painel de dados STF e Agenda ONU 2030, disponível no site
do Supremo51. Trata-se de um sistema de indexação em que estão mapeados os
processos de controle concentrado e os processos recursais que tramitam no
Tribunal, de acordo com o ODS a que os temas controvertidos se relacionam.
Como primeiro passo, foram levantados os processos indexados pelo próprio
STF ao ODS n. 8 da ONU (trabalho decente e crescimento econômico). O painel de
50 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6.363 Distrito Federal. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 17
de abril de 2020. Pesquisa de Jurisprudência: Acórdãos. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754462782. Acesso em: 1 fev.
2023. p. 8.
51 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Agenda 2030. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/hotsites/agenda-2030/. Acesso em: 1 fev. 2023.
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cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
dados, acessado em 01.02.2023, indicou a existência de 481 processos indexados ao
ODS n. 8. É de se destacar que o ODS n. 8 foi o segundo indexador mais frequente,
ficando atrás apenas do ODS n. 16 (paz, justiça e instituições eficazes).
Em seguida, do conjunto dos 481 processos, foram filtrados os processos
classificados como ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO e ADPF) ou recurso
extraordinário que tratassem diretamente de temas afetos ao Direito Material e
Processual do Trabalho, conforme o filtro disponibilizado pela própria ferramenta do
STF, o que resultou em 42 processos.
Deste segundo conjunto, foram selecionados os 31 processos que tiveram seu
julgamento finalizado pelo STF, dos quais sobressaíram decisões de grande
relevância para o mundo do trabalho algumas delas demonstrando coerência com
o conceito de Trabalho Decente, já outras em sentido contrário.
Vale retomar as já citadas ADIs n. 5.625, 6.327 e 6.363, que trataram,
respectivamente, da Lei do Salão Parceiro, do termo inicial da licença-maternidade
em casos de internação prolongada e da autorização à redução de jornada e salário
e à suspensão de contrato de trabalho por meio de acordo individual no contexto da
pandemia.
No campo da negociação coletiva, menciona-se o julgamento do RE n.
999.435, em 08.06.2022, no qual se assentou, por maioria, ser a intervenção sindical
exigência prévia indispensável para a dispensa em massa de trabalhadores. A tese de
repercussão geral, no entanto, consigna que a intervenção sindical não se confunde
com autorização ou com a celebração de acordo ou convenção coletiva.
O voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão, centra-se no direito
fundamental à negociação coletiva, extraído do art. 7º, XXVI, da CF, como pilar de
proteção de outros direitos fundamentais trabalhistas, o que é reforçado, segundo o
Ministro, pelo modelo tripartite de solução de conflitos preconizado pela OIT e pelas
Convenções n. 154 e 98 da OIT. Por sua vez, a Minª. Rosa Weber destacou que o
equilíbrio entre as forças do trabalho e do capital pressupõe o reconhecimento da
“centralidade do trabalho digno como vetor de justiça social”, notando que “o
trabalho digno não é obstáculo ao progresso econômico nem barreira ao
desenvolvimento nacional: é a forma de prestação de serviço que dá sentido a toda
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
atividade econômica”52. Já a Minª. Carmen Lucia referiu-se à Convenção n. 158 da
OITque, embora denunciada pelo Brasil, indica “preocupação com a minimização
do impacto das dispensas coletivas”53 para fundamentar a necessidade de diálogo
prévio.
Por outro lado, no julgamento do ARE n. 1.121.633 (rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 02.06.2022, tema 1.046), cujo acórdão ainda não foi publicado, o Tribunal, por
maioria, fixou tese de repercussão geral consignando a constitucionalidade de
acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas,
“independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,
desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”54. Ainda, ao julgar
procedente o pedido da ADPF n. 323, em 30.05.2022, o Tribunal, por maioria,
também sob o voto condutor do Min. Gilmar Mendes, declarou a
inconstitucionalidade da Súmula n. 277 do TST e da aplicação do princípio da
ultratividade da norma coletiva que veio a ser vedado pela Lei n. 13.467/2017 a
acordos e convenções coletiva pretéritos.
Tratando de liberdade sindical, o Tribunal, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido veiculado na ADI n. 3.890 (j. 08.06.2021), ratificando a
constitucionalidade de norma que alterou a CLT para expressar o direito de
sindicalização dos empregados de entidades sindicais. Conforme restou consignado,
a liberdade de associação sindical, inscrita no art. 8º da CF, comporta uma dimensão
coletiva, que confere aos trabalhadores o direito de criação de entidades sindicais,
e uma dimensão individual, que permite ao trabalhador filiar-se ou desfiliar-se,
conforme a sua vontade.
52 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 999.435 São Paulo. Relator: Ministro
Marco Aurélio. Brasília, DF, 8 de junho de 2022. Pesquisa de Jurisprudência: Acórdãos. Disponível
em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763080185. Acesso em: 1
fev. 2023. p. 27.
53 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 999.435 São Paulo. Relator: Ministro
Marco Aurélio. Brasília, DF, 8 de junho de 2022. Pesquisa de Jurisprudência: Acórdãos. Disponível
em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763080185. Acesso em: 1
fev. 2023. p. 111.
54 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 Goiás. Relator:
Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2 de junho de 2022. Pesquisa de Jurisprudência: Acórdãos.
Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767270315.
Acesso em: 1 fev. 2023. p. 3.
30
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Outra relevante decisão foi tomada em 29.06.2018, quando o Plenário julgou
improcedente a ADI n. 5.794 (redator Min. Luiz Fux), fixando a constitucionalidade
da facultatividade da contribuição sindical estabelecida pela Lei n. 13.467/2017, ao
prever a necessidade de autorização expressa e prévia da cobrança. Entendeu a
maioria que a obrigatoriedade da contribuição sindical impunha “oferta excessiva e
artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento
dos trabalhadores”55.
A análise também identificou na terceirização um tema recorrente na
jurisprudência do Supremo, aparecendo no RE n. 958.252 (j. 30.08.2018, rel. Min.
Luiz Fux), na ADI n. 5.685 (j. 16.06.2020, rel. Min. Gilmar Mendes) e no ARE n.
791.932 (j. 11.10.2018, rel. Min. Alexandre de Moraes), julgamentos nos quais se
afirmou a licitude da terceirização, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim.
Confrontados os valores da livre iniciativa e do trabalho, a corrente vencedora, em
linhas gerais, compreendeu a terceirização como modelo de gestão e estratégia de
redução de custos compatível com uma necessária “modernização” das relações de
trabalho, sob a perspectiva de impactos positivos sobre o nível de emprego. Nessa
linha, no julgamento do RE n. 635.546 (redator Min. Roberto Barroso, j.
06.04.2021), o Plenário, por maioria, fixou a tese de que a equiparação salarial entre
empregados da tomadora de serviços e empregados da prestadora de serviços
terceirizados ofenderia a livre iniciativa56.
Ainda cuidando de formas atípicas de contratação trabalhista, o Tribunal teve
a oportunidade de se manifestar, no julgamento da ADI n. 1.764, em 20.04.2020,
sobre a constitucionalidade da ampliação das hipóteses de contratação por prazo
determinado promovida pela Lei n. 9.601/1998. O voto condutor do relator, Min.
55 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794 Distrito Federal.
Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, DF, 29 de junho de 2018. Pesquisa de Jurisprudência:
Acórdãos. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749631162. Acesso em: 1 fev.
2023. p. 10.
56 A respeito da autorização irrestrita à terceirização trabalhista promovida pelo STF, confira-se:
DELGADO, Gabriela Neves. DUTRA, Renata Queiroz. Terceirização sem limites: crônica de uma
tragédia social anunciada. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, v. 87, p. 94-98,
2018.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Gilmar Mendes, aderido pela maioria, aduz que a Constituição Federal, além de não
proibir a contratação temporária, resguarda a autonomia coletiva, à qual deve ser
dada prevalência enquanto pressuposto da celebrão desse contrato. Igualmente
destaca a flexibilização de direitos como medida de “atendimento a novas demandas
do mercado” e “alternativa válida à concretização do direito constitucional ao
trabalho”57 em tempos de crises econômicas.
Digno de nota, também, o julgamento do RE n. 828.040 (redator Min. Gilmar
Mendes, j. 12.03.2020, tema 932), que culminou na definição de tese pela
constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos advindos
de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou em razão do desempenho
de atividade de risco.
Corroborando a jurisprudência do TST, o Supremo, por maioria, entendeu que
o direito fundamental do trabalhador à indenização por prejuízos causados por
acidentes de trabalho em caso de culpa ou dolo do empregador, inscrito no art. 7º,
XXVIII, da CF, não exclui a ampliação de direitos trabalhistas por meio da legislação
infraconstitucional, nos termos da própria Constituição, que também preconiza a
redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde e segurança.
Em seu voto, a Minª. Rosa Weber citou a Convenção n. 155 da OIT, em sua
concepção ampliada de saúde e associada ao meio ambiente de trabalho, e coloca a
“evolução das normas de proteção à saúde do trabalhador e das garantias ao meio
ambiente do trabalho seguro e saudável como condição do desenvolvimento
sustentável”58, indicando a teoria da responsabilidade civil objetiva como
instrumento de restabelecimento do equilíbrio da relão de trabalho e de
57 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.764 Distrito Federal.
Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 20 de abril de 2020. Pesquisa de Jurisprudência:
Acórdãos. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752783296. Acesso em: 1 fev.
2023. p. 19-26.
58 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 828.040 Distrito Federal. Relator:
Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 12 de março de 2020. Pesquisa de Jurisprudência:
Acórdãos. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753109046. Acesso em: 1 fev.
2023. p. 13.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
concretização do direito do trabalhador em atividade de risco a um ambiente de
trabalho seguro e saudável.
O Supremo também entendeu, em 16.09.2020, ser constitucional a divulgação
do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo. No voto condutor do julgamento da ADPF n. 509, o Min. Marco
Aurelio, relator da arguição, frisou a finalidade de propagação da política de
combate ao trabalho escravo, de modo a atender ao princípio constitucional da
publicidade. O voto do Min. Edson Fachin acresceu que o cadastro integra bloco de
normas internacionais de proteção ao trabalho livre e digno, entre os quais as
Convenções n. 29 e 105 da OIT, a Convenção sobre Escravatura de 1926, a
Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956 das Nações
Unidas e o Pacto de São José da Costa Rica.
Em 25.09.2019, ao julgar a ADI n. 5.938 (rel. Min. Alexandre de Moares), o
STF declarou a inconstitucionalidade de trecho de dispositivo acrescido à CLT pela
Lei n. 13.467/2017 que condicionava o afastamento de gestantes e lactantes do
trabalho em atividades insalubres à apresentação de atestado médico. De modo
geral, compreendeu-se o afastamento da atividade insalubre como medida de
proteção à maternidade e à criança e de atendimento ao princípio da precaução,
visando à redução dos riscos ou danos à saúde e ao meio ambiente de trabalho.
Também se concluiu que o dispositivo impugnado representou a imposição de
discriminação à mulher, em afronta à igualdade de gênero preconizada não só pela
Constituição Federal, mas também por diversas normas internacionais das quais o
Brasil é signatário, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, da ONU, e a Convenção n. 111 da OIT, sobre
discriminação em matéria de emprego e ocupação.
3.5. Reflexões sobre os resultados da pesquisa jurisprudencial
Os achados da pesquisa contrariaram a expectativa de que o marco do
Trabalho Decente aparecesse com maior recorrência na fundamentação das
decisões, por ser anterior à adoção da Agenda 2030 a categoria, como dito, foi
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
inicialmente proposta pela OIT em 1999, de modo que se entende estar o conceito
hoje suficientemente amadurecido, considerado o interregno de mais de duas
décadas. Nada obstante, o termo trabalho decente apareceu mais em associação
com a referência à Agenda 2030 do que isoladamente, como se viu nos resultados
da primeira, segunda e terceira etapa da análise jurisprudencial.
Embora, até o momento, seja pouco representativa a utilização direta da
categoria do Trabalho Decente da OIT na jurisprudência do Supremo, espera-se que
os esforços administrativos do Tribunal no sentido de difundir e aproximar os
objetivos e metas da Agenda de 2030 (nos quais se incluem o ODS n. 8) possam
contribuir para uma maior incorporação desse conceito às decisões judiciais.
Explica-se que, em 20 de novembro de 2020, por meio da edição da Resolução
de n. 710 e sob a Presidência do Min. Luiz Fux, a Agenda 2030 foi institucionalizada
no âmbito do STF. A Resolução previu a criação de grupo de trabalho para, entre
outras atribuições, coordenar o desenvolvimento de atividades de extração de dados
e de análise dos processos de competência do STF para a sua indexação aos ODS e a
realização de ações e eventos para a promoção da Agenda, inclusive em conjunto
com outras instituições do Judiciário, a sociedade civil e a academia59.
Foi nessa esteira que o STF desenvolveu o sistema de indexação, utilizado na
quarta etapa da análise jurisprudencial, que mapeia os processos conforme os
objetivos de desenvolvimento sustentável a que se relacionem, tornando os 17 ODS
filtros para a consulta de processos em seu sítio oficial na internet.
Aliás, considerando-se que a Agenda 2030 não é, per se, obrigatória, é preciso
reconhecer nesse sistema de indexão uma iniciativa pioneira e admirável, que,
além de reforçar a posição do Brasil como um país comprometido com os direitos
humanos o que comporta um efeito simbólico , constitui uma importante
ferramenta de diagnóstico da pauta de processos do STF, facilitando a obtenção e a
produção de dados.
59 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 710, de 20 de novembro de 2020. Institucionaliza
a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Diário de
Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 278, p. 1-2, 24 nov. 2020. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/hotsites/agenda-2030/assets/img/RESOLUCAO710-2020.pdf. Acesso em: 8
mar. 2023.
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
As medidas administrativas de institucionalização da Agenda se refletem,
ainda, na considerável quantidade de decisões de reconhecimento de repercussão
geral localizadas na primeira e na segunda etapas da pesquisa jurisprudencial. A
constatada associação temática entre os objetivos de desenvolvimento sustentável
da ONU e a relevância de matérias tratadas em sede de recurso extraordinário para
fins de reconhecimento de repercussão geral corrobora o comprometimento do
Judiciário brasileiro com a Agenda 2030.
Frisa-se, entretanto, que o compromisso com a incorporação da Agenda 2030
não pode ficar limitado à mera associação temática das controvérsias trazidas à
apreciação do STF com os ODS. Na verdade, a correlação entre os objetivos de
desenvolvimento sustentável e as decisões do Tribunal precisa alcançar também o
resultado dos julgamentos.
Em outras palavras, é preciso que as decisões judiciais, do ponto de vista
qualitativo, sejam compatíveis com os objetivos preconizados pela Agenda 2030.
Assim, no que tange, especificamente, ao ODS n. 8, as decisões judiciais devem
guardar coerência com o conteúdo do Trabalho Decente, sob o rigor conceitual
proposto pela OIT.
Como ressaltado, o conteúdo do Trabalho Decente reflete quatro objetivos
estratégicos, que consubstanciam instrumentos para a sua consecução: a garantia
dos direitos fundamentais trabalhistas, a promoção do emprego de qualidade, a
ampliação da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
O primeiro deles, ou seja, a proteção dos direitos fundamentais dos
trabalhadores, se traduz na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais do Trabalho, de 1998, a qual impõe aos países membros o
compromisso de respeitar e promover os direitos fundamentais objeto das
convenções eleitas como obrigatórias e essenciais, independentemente de
ratificação.
São eles a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva (Convenções n.
87 e 98), a erradicação do trabalho infantil (Convenções n. 138 e 182), a eliminação
do trabalho forçado (Convenções n. 29 e 105), a não discriminação no trabalho
(Convenções n. 100 e 111) e, conforme recente decisão da 110ª Conferência
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Internacional do Trabalho, a segurança e a saúde no trabalho (Convenções n. 155 e
187).
Pode-se depreender da quarta etapa da análise jurisprudencial que, em se
tratando de causas de direitos humanos, nas quais evidentemente ameaçados os
direitos fundamentais elencados na Declaração de 1998 (à exceção da liberdade
sindical), o Supremo tem demonstrado alinhamento ao conceito de Trabalho
Decente. Embora, na maioria das vezes, não citem expressamente a categoria
trabalho decente, de modo geral, as decisões têm resguardado os direitos em
questão, dialogando com normas internacionais e articulando as convenções
fundamentais da OIT.
No que se refere à eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil,
destacam-se, respectivamente os julgamentos da ADPF n. 509 e da ADI n. 2.096,
nos quais o Supremo declarou a constitucionalidade, respectivamente, da lista suja
do trabalho escravo e da elevação da idade mínima para a admissão no trabalho. Em
relação à não discriminação, cita-se a ADI n. 5.938, em que declarada a
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 13.467/2017 que condicionara à
apresentação de atestado médico o afastamento de gestantes e lactantes de
trabalhos em ambientes insalubres.
Essa última ADI também integra um grupo de processos nos quais antes
mesmo de a própria OIT acrescer a saúde e a segurança ao seu rol de direitos
fundamentais, o que ocorreu em 2022 o STF decidiu com base na proteção à saúde
e ao meio ambiente de trabalho, como é o caso do RE n. 828.040, em que se
assentou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva aos danos decorrentes
de acidentes de trabalho em atividades de risco e da ADI n. 6.327, que tratou do
termo inicial para a licença maternidade em hipóteses de internão prolongada.
No entanto, revelam-se contraditórios, à luz do conceito de Trabalho
Decente, os posicionamentos do Tribunal em relação aos temas afetos ao Direito
Coletivo do Trabalho. Embora tenha destacado a necessidade de intervenção dos
sindicatos nos processos de demissão em massa, a tese fixada no RE n. 999.435
dispensa expressamente a necessidade de celebração de acordo ou convenção
coletiva. Em prejuízo mais evidente, tem-se, no julgamento da ADI n. 6.363, a
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
dispensa da participação dos entes sindicais na formulação dos acordos de redução
de salário e jornada e de suspensão contratual no âmbito do programa emergencial
da Covid-19. De outra parte, a autonomia coletiva é alargada em detrimento da
preservação de direitos trabalhistas, como ocorreu no julgamento do ARE n.
1.121.633.
Assim, a política jurisprudencial recente do Tribunal não só se revela
comedida quanto à proteção dos direitos fundamentais associados à negociação
coletiva, como também demonstra fragilidade quanto à valorização do diálogo
social, que também constitui objetivo estratégico do Trabalho Decente a ser
contemplado pelas decisões judiciais.
Por fim, nota-se haver ainda um outro objetivo estratégico do Trabalho
Decente preterido em alguma medida pelo Tribunal no contexto das decisões
analisadas: a promoção do emprego de qualidade. Chega-se a essa conclusão
especialmente considerando os acórdãos nos quais o Tribunal, confrontado com uma
possível oposição entre os valores da livre iniciativa e do trabalho, avalizou formas
atípicas de contratação trabalhista que implicam em flexibilização de direitos
fundamentais.
É dizer, ao tratar de direitos patrimoniais trabalhistas e da dinâmica
contratual, o STF distancia-se do conteúdo do Trabalho Decente. Observam-se, nos
julgamentos das ADIs n. 5.625, 5.685 e 1.764 (que discutem, respectivamente, a
Lei do Salão-Parceiro, a terceirização da atividade-fim e o contrato por tempo
determinado), linhas de fundamentação que transferem para os próprios
trabalhadores os custos de superação das crises econômicas e ônus de uma suposta
necessidade de atualização das normas trabalhistas em face das mudanças na
sociedade.
Não só se nega a própria essência do Direito Trabalho, que é o seu caráter
protetivo, como também se desconsidera que a integração dos eixos social,
ambiental e econômico sob o manto do desenvolvimento sustentável pressupõe, no
campo das relações de trabalho, a garantia de patamares mínimos de proteção e,
portanto, de qualidadequalquer que seja a relação de trabalho.
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
Feitas essas considerações, espera-se que, nos julgamentos a serem iniciados
ou concluídos entre os quais destaca-se a ADI n. 5.826, acerca da
(in)constitucionalidade do trabalho intermitente, e a ADI n. 1.625, em que se
questiona a constitucionalidade do Decreto por meio do qual o Brasil denunciou a
Convenção n. 158 da OIT, sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do
empregador , o Supremo siga atento à proteção dos direitos fundamentais da
Declaração de 1998 da OIT, observando, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento
do padrão regulatório em relação à autonomia coletiva e à promoção do diálogo
social e do trabalho de qualidade, à luz do conteúdo do Trabalho Decente inscrito
no ODS n. 8 da Agenda 2030 da ONU.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa partiu do estudo das três Agendas de Desenvolvimento das Nações
Unidas e do marco teórico referente aos conceitos de desenvolvimento e de
desenvolvimento sustentável na ONU, procedendo à análise do significado e extensão
da Agenda 2030 e da possibilidade de acesso a direitos que ela implica enquanto
compromisso ético global com natureza de política pública. Notou-se que a Agenda
2030 (2015-2030) é uma referência simbólica e agregadora, tendo adotado o
conceito de desenvolvimento sustentável, com seus três eixos ecológico-
ambiental, econômico e social e cinco elementos de sustentação pessoas, paz,
planeta, parcerias e prosperidade.
Para fins de recorte, elegeu-se o Trabalho Decente como objeto de análise,
recordando-se que este foi adotado no contexto do Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável n. 8 da Agenda 2030, após anos de negociação entre os diversos atores,
nos mais diferentes níveis de consulta, o que revelou uma convergência de
entendimento entre a ONU e a OIT sobre a importância do trabalho protegido em
uma concepção alargada da dimensão social do desenvolvimento sustentável.
Com isso em vista, investigou-se, por meio de análise da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, se haveria, nas decisões do Tribunal, tal como a ONU e a
OIT efetuaram no âmbito da Agenda 2030, uma convergência de entendimento
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
quanto à prioridade e o caráter inegociável do Trabalho Decente enquanto vertente
do desenvolvimento sustentável.
A pesquisa jurisprudencial identificou que os esforços de governança no
sentido da institucionalização da Agenda 2030 no âmbito do STF, iniciados com o
advento da Resolução n. 710/2020, têm rendido bons frutos, mas há ainda espaço
para avanços.
Ressaltou-se a iniciativa pioneira do Supremo em promover um sistema de
indexação entre os temas das ações e os 17 ODS, que se tornaram filtros para a
consulta de processos. Também se identificou que a associação aos objetivos da
Agenda 2030 foi frequentemente invocada nos acórdãos de reconhecimento de
repercussão geral em recurso extraordinário, de modo a fundamentar a relevância
jurídica, social, econômica ou política das matérias controvertidas nos processos.
Estes são esforços louváveis uma vez que a Agenda 2030 não é, per se, obrigatória
e, além de facilitarem a obtenção e a produção de dados, reforçam a posição do
Brasil como um país comprometido com a prática dos direitos humanos.
Observou-se, no entanto, que a associação entre os processos e os ODS não
pode ser meramente temática, devendo alcançar também o padrão regulatório do
Tribunal. Isso implica dizer, no que se refere ao ODS n. 8, que os resultados dos
julgamentos precisam ser qualitativamente coerentes com o conteúdo do Trabalho
Decente.
Da análise de julgamentos de temas trabalhistas indexados ao ODS n. 8,
depreende-se que o STF tem caminhado bem no que se refere à proteção dos direitos
fundamentais elencados na Declaração de 1998 da OIT salvo os direitos atinentes
à negociação coletiva , o que constitui um dos objetivos estratégicos do eixo
programático do Trabalho Decente. Não obstante, em se tratando de fortalecer o
diálogo social e o trabalho de qualidade encaminhamentos que também são
objetivos estratégicos do Trabalho Decente , e de proteger os direitos patrimoniais
trabalhistas, há ainda a necessidade de um importante aperfeiçoamento do padrão
regulatório.
Enfim, se o STF adotar um entendimento convergente ao conceito de Trabalho
Decente, na perspectiva conceitual da OIT, seguramente reforçará o compromisso
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DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal Federal no
cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do Trabalho Decente. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-48, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
de alcance das metas da Agenda 2030 da ONU e, sobretudo, avançará em seu padrão
decisório e de justiciabilidade no campo dos direitos humanos trabalhistas.
REFERÊNCIAS
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Perguntas e Respostas. Disponível em:
https://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Agenda21/port/se
/agen21/perg.html#seis. Acesso em: 7 fev. 2023.
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Direito internacional do trabalho e convenções internacionais da OIT
comentadas. o Paulo: LTr, 2014.
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Tostes. A dimensão social da sustentabilidade: os trabalhos verdes. Revista
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BELTRAMELLI NETO, Silvio. MELO, Maria Gabriela Vicente Henrique de. Trabalho
decente e a cooperação internacional para o desenvolvimento humano: análise a
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Unicuritiba, Curitiba, v. 1, n. 58, p. 270-304, jan./mar. 2020. Disponível em:
http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/3833/371372174.
Acesso em: 7 fev. 2023.
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Gabriela Neves Delgado
Professora Associada de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de
Brasília (UnB). Pesquisadora Coordenadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e
Cidadania (UnB/CNPq). Pós-Doutorado em Desigualdades Globais e Justiça Social: diálogos
sul e norte pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais e seu Colégio Latino-
Americano de Estudos Mundiais (FLACSO). Pós-Doutorado em Sociologia do Trabalho pelo
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).
Doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre
em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Advogada. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1551226169981813. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-9400-4293. E-mail: gndelgado@unb.br.
Ana Luisa Gonçalves Rocha
Mestre em Direito, Estado e Constituição pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade de Brasília (UnB). Integrante do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e
Cidadania. Advogada. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4643262377298191. ORCID:
https://orcid.org/0000-0001-8077-9410. E-mail: analuisagrm@gmail.com.
Ana Carolina Paranhos
Bacharel em Relações Internacionais e História. Mestre em Direito, Estado e Constituição
pela Universidade de Brasília (UnB). Membro da Associação de Pesquisadores de Núcleo de
Estudos de Direitos da Criança e do Adolescente (NECA). Servidora pública na Secretaria de
Justiça e Cidadania do Distrito Federal. Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/2286268920472181. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9303-
006X. E-mail: anacarolinaparanhoscr@gmail.com.