Recebido em: 12/01/2023
Aprovado em: 03/05/2023
O programa emergencial de manutenção do emprego e da
renda e sua implementação através de negociações
coletivas no município do Rio de Janeiro
The emergency program for the
maintenance of employment and income
and its implementation through
collective bargaining in the municipality
of Rio de Janeiro
El programa de emergencia para el
mantenimiento del empleo y la renta y
su implementación a través de la
negociación colectiva en el municipio de
Rio de Janeiro
Sayonara Grillo
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Lattes:http://lattes.cnpq.br/0059048013298492
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0229-7130
Alice Maciel Domingues
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9112519423382947
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3284-9530
José Luiz Soares
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4866019186532683
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2161-1946
RESUMO
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi uma
política pública instituída pelo governo brasileiro em reação às
consequências deletérias da pandemia de Covid-19 sobre o mercado de
trabalho. O presente artigo tem como objetivo analisar as disputas jurídicas
em torno da implementação do Programa Emergencial através de
negociações coletivas. A pesquisa foi realizada por meio de: 1) levantamento
de contratos coletivos no Sistema Mediador do Ministério da Economia, em
que foram encontrados 152 instrumentos coletivos referentes ao programa
no município do Rio de Janeiro, firmados entre abril e setembro de 2020; e
2) entrevistas com sindicalistas e advogados de sindicatos que participaram
de negociações coletivas relativas ao programa. Os achados da pesquisa
apontam para a importância da atuação dos sindicatos na regulação do
trabalho e para as consequências do Programa Emergencial em termos de
insegurança jurídica e ontológica, uma vez que ele permitiu a suspensão de
contratos de trabalho e a redução de jornada e de salário em plena
pandemia. Nesse contexto, intensificou-se o unilateralismo patronal como
eixo decisório nas negociações coletivas e direitos fundamentais dos
trabalhadores foram negociados sob o manto de uma regulação do trabalho
de crise.
PALAVRAS-CHAVE: Mercado de trabalho. Negociações coletivas. Pandemia
de Covid-19. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Sindicalismo.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
ABSTRACT
The Emergency Program for the Maintenance of Employment and Income
was a public policy instituted by the Brazilian government in reaction to the
deleterious consequences of the Covid-19 pandemic on the labor market.
This article aims to analyze the legal disputes regarding to the
implementation of the Emergency Program through collective bargaining.
The research was carried out through: 1) survey of collective agreements in
the Mediator System of the Ministry of Economy, in which 152 collective
instruments were found referring to the program in the municipality of Rio
de Janeiro, signed between April and September 2020; and 2) interviews
with union members and union lawyers who participated in collective
bargaining related to the program. The research findings point to the
importance of the role of unions in regulating work and to the consequences
of the Emergency Program in terms of legal and ontological insecurity, since
it allowed the suspension of employment contracts and the reduction of
working hours and wages in the middle of a pandemic. In this context,
employers' unilateralism intensified as a decision-making axis in collective
bargaining and workers' fundamental rights were negotiated under the cover
of crisis work regulation.
KEYWORDS: Emergency Program for the Maintenance of Employment and
Income. Collective bargaining. Covid-19 pandemic. Labor market. Unionism.
RESUMEN
El Programa de Emergencia para el Mantenimiento del Empleo y la Renta fue
una política pública instituida por el gobierno brasileño en reacción a las
consecuencias nocivas de la pandemia de Covid-19 en el mercado laboral.
Este artículo tiene como objetivo analizar las disputas legales en torno a la
implementación del Programa de Emergencia a través de la negociación
colectiva. La investigación se realizó a través de: 1) levantamiento de
convenios colectivos en el Sistema de Mediación del Ministerio de Economía,
en el que se encontraron 152 instrumentos colectivos referentes al programa
en el municipio de Río de Janeiro, firmados entre abril y septiembre de 2020;
y 2) entrevistas con sindicalistas y abogados sindicales que participaron en
negociaciones colectivas relacionadas con el programa. Los resultados de la
investigación apuntan a la importancia del papel de los sindicatos en la
regulación del trabajo y a las consecuencias del Programa de Emergencia en
términos de inseguridad jurídica y ontológica, ya que permitió la suspensión
de los contratos de trabajo y la reducción de la jornada y del salario en
medio de una pandemia. En este contexto, el unilateralismo patronal se
intensificó como eje decisorio en la negociación colectiva y los derechos
fundamentales de los trabajadores se negociaron bajo la cobertura de una
regulación laboral de crisis.
PALABRAS CLAVE: Mercado laboral. Negociación colectiva. Pandemia del
Covid-19. Programa de Emergencia para el Mantenimiento del Empleo y la
Renta. Sindicalismo.
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INTRODUÇÃO
Com a pandemia causada pelo vírus do Sars-Cov-2, reconhecida pela OMS
(Organização Mundial da Saúde) em março de 2020, o mercado de trabalho passou
por transformações abruptas em todo o mundo. Os poderes públicos foram desafiados
a desenvolver políticas públicas para o enfrentamento do vírus e de seus impactos
econômicos. No Brasil, uma das medidas governamentais adotadas de maior destaque
foi o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dentre outros
efeitos, o programa possibilitou a suspensão de contratos de trabalho e a diminuição
proporcional da jornada de trabalho e da remuneração, estabelecendo o pagamento
de um benefício emergencial por parte do governo como contrapartida.
O presente artigo tem como objetivo analisar as disputas jurídicas em torno
da implementação do Programa Emergencial através de negociações coletivas. Está
organizado em duas seções. Na primeira, buscamos apresentar em linhas gerais o
contexto econômico e jurídico-político no qual o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda foi promulgado (a partir da Medida Provisória
936, depois foi convertida na Lei nº 14.020/2020) e implementado. Na segunda
seção, analisamos a implementação do programa por meio de negociações coletivas
no município do Rio de Janeiro no primeiro semestre da pandemia e da medida,
momento mais agudo de seus efeitos.
A pesquisa que fundamenta este artigo1 foi realizada por meio de: 1)
levantamento de contratos coletivos no Sistema Mediador do Ministério da
Economia2, no qual foram encontrados 152 instrumentos coletivos dispondo sobre a
1 A pesquisa sobre o Programa Emergencial foi realizada no âmbito de um esforço investigativo maior,
denominado “Direito do Trabalho e Pandemia”, desenvolvido pelo grupo de pesquisa Configurações
Institucionais e Relações de Trabalho (CIRT), coordenado pela profa. Sayonara Grillo. Os resultados
específicos da pesquisa a respeito do Programa Emergencial também foram divulgados na monografia
“Gestão de crise sanitária e negociação coletiva: a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda no Município do Rio de Janeiro”, de autoria de Alice Maciel Domingues,
realizada sob auspícios de bolsa de iniciação científica obtida no programa PIBIC UFRJ/CNPq.
2 O Sistema Mediador é uma plataforma de registro e acompanhamento de instrumentos coletivos
historicamente vinculada ao Ministério do Trabalho. Contudo, em 2020, a plataforma era administrada
pela então Secretaria de Relações do Trabalho, que, por sua vez, fazia parte do Ministério da
Economia.
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implementação do Programa Emergencial no município do Rio de Janeiro, entre abril
e setembro de 20203; e 2) realização de sete entrevistas, entre agosto e setembro
de 2021, a partir de um roteiro semiestruturado, com sindicalistas e advogados de
sindicatos que participaram de negociações coletivas relativas ao programa.
Os instrumentos coletivos apresentam informações como o setor da economia
e a categoria profissional envolvida, os sindicatos participantes, o tipo de
instrumento coletivo, seu período de vigência e, fundamentalmente, as cláusulas
contratuais. Já as entrevistas serviram para a compreensão do processo de
negociação e elaboração dos instrumentos coletivos. Dito de outro modo, as
entrevistas contribuíram para a compreensão das consequências do Programa
Emergencial para as relações de trabalho e das respostas sindicais no âmbito da
regulação autônoma.
Restou evidenciado o grande número de instrumentos coletivos firmados, em
especial nos setores de serviços e do comércio, bem como a relevância do papel
reivindicativo dos sindicatos e as dificuldades por eles enfrentadas na
implementação do Programa Emergencial. Pode-se dizer que as negociações
coletivas cumpriram importante papel no controle da crise pandêmica, cumprindo
função complementar à legislação heterônoma, mas que esbarraram em limitações
aos direitos laborais e em uma insegurança jurídica que tiveram origem nos próprios
dispositivos da legislação pandêmica.
1. O contexto da promulgação do Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda
Os impactos da pandemia da Covid-19 sobre o mercado de trabalho no Brasil
foram substantivos logo de início. Todos os setores da economia foram afetados por
3 O levantamento no Sistema Mediador foi realizado em janeiro de 2021, através do sítio:
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador O período de vigência do levantamento foi de
01/04/2020 a 30/09/2020, correspondendo ao primeiro semestre de aplicação do benefício, momento
em que a crise pandêmica causou abalos profundos e abruptos na economia brasileira.
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um contexto que aliava queda da expectativa de venda das empresas4; redução dos
gastos das famílias frente à incerteza da manutenção do emprego e da renda futura;
quebra das cadeias globais de produção e valor, resultando em restrições na
importação de insumos e bens intermediários para produção; e retração do crédito
e dos fluxos financeiros. Em meados de junho de 2020, cerca de 32,6% das empresas
do país encerraram suas atividades temporária (15%) ou definitivamente (17,6%). Por
outro lado, 70,7% das empresas em funcionamento haviam experimentado queda nas
vendas ou na prestação de serviços em relação ao período anterior à pandemia.5
Como advertem Teixeira e Borsari6, o próprio Banco Central brasileiro já
previa uma desaceleração da economia no início de 2020, o que afasta a hipótese de
que o cenário de crise econômica dever-se-ia apenas à pandemia. De todo modo,
sem dúvidas, o surto pandêmico e as medidas de distanciamento social necessárias
para a contenção do vírus contribuíram para que houvesse uma redução de 4,9
milhões de ocupações no trimestre entre fevereiro e abril de 2020, na comparação
com o trimestre anterior (novembro/2019 a janeiro/2020), segundo dados da PNAD
Contínua. No mesmo período, a população fora da força de trabalho (composta por
pessoas em idade ativa que nem trabalham, nem procuram emprego) aumentou em
5,9 milhões de indivíduos, o que, para além do desemprego, dá um indicativo das
4 De maneira geral, pode-se dizer que as empresas tiveram queda em suas vendas. Contudo, alguns
subsetores da economia conseguiram se adaptar bem ao novo contexto e ampliar sua lucratividade.
Um estudo desenvolvido pela Oxfam International aponta que o patrimônio de 42 bilionários do Brasil
cresceu US$ 34 bilhões entre 18 de março e 12 de julho de 2020. Cf. PATRIMÔNIO dos super-ricos
brasileiros cresce US$ 34 bilhões durante a pandemia, diz Oxfam. G1, 27 de jul. de 2020. Disponível
em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/07/27/patrimonio-dos-super-ricos-brasileiros-
cresce-us-34-bilhoes-durante-a-pandemia-diz-oxfam.ghtml. Acesso em: 28 de jul. de 2020. OXFAM
INTERNACIONAL. Poder, lucros e a pandemia: da distribuição excessiva de lucros e dividendos de
empresas para poucos para uma economia que funcione para todos. Relatório de Pesquisa. Publicado
pela Oxfam Brasil em setembro de 2020. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/justica-social-e-
economica/poder-lucros-e-pandemia /. Acesso em: 20 set. 2020.
5 IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - PNAD COVID19. Brasília: IBGE, 2020. Disponível em: https://covid19.ibge.gov.br. Acesso
em: 15 dez. 2022.
6 TEIXEIRA, Marilane Oliveira; BORSARI, Pietro. Mercado de trabalho no contexto da pandemia: a
situação do Brasil até abril de 2020. Publicado por CESIT - Centro de Estudos Sindicais e Economia
do Trabalho, Universidade Estadual de Campinas, 2020. Disponível em:
https://www.cesit.net.br/mercado-de-trabalho-no-contexto-da-pandemia-a-situacao-do-brasil-ate-
abril-de-2020/. Acesso em: 09 set. 2021.
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milhões de pessoas que passaram a não mais procurar trabalho, seja por conta do
risco trazido pela circulação do vírus, seja pela falta de trabalho na localidade em
que viviam. De outra parte, cerca de oito milhões de trabalhadores tiveram seu
regime laboral alterado, com suas atividades de trabalho passando a ser realizadas
em modo home office.7
Os impactos econômicos também incidiram sobre o rendimento dos
trabalhadores. Em maio de 2020, 30,2 milhões de pessoas ocupadas tiveram
rendimentos do trabalho efetivamente recebidos menores que o normal. O
rendimento médio efetivamente recebido caiu em R$ 443,00, isto é, de R$ 2.397,00
para R$ 1.954,00.
Vale frisar que as consequências deletérias da pandemia não atingiram a todos
da mesma forma.8 Parte da sociedade suportou um risco maior de contração viral
devido à natureza ou às condições de seu trabalho (com destaque para os
trabalhadores informais e os domésticos) e/ou de perda do emprego e da renda em
decorrência da retração econômica imposta pelo vírus. Por outro lado, houve um
aprofundamento das desigualdades de gênero e raça, considerando-se que mulheres
e negros foram os mais atingidos em termos de emprego, renda e exposição ao vírus.9
Diante da crise pandêmica, governantes de todo o mundo foram incitados a
desenvolver políticas públicas em resposta à emergência sanitária e à instabilidade
econômica. No Brasil, a implementação dessas medidas se deu num contexto
jurídico-político marcado por sucessivas reformas trabalhistas de cunho neoliberal
(com destaque para a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017), que reduziram
direitos, desconstruíram o sistema de proteção estatal e enfraqueceram os
7 IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - PNAD COVID19. Brasília, DF: IBGE, 2020. Disponível em: https://covid19.ibge.gov.br.
Acesso em: 15 dez. 2022.
8 HARVEY, David. Política anticapitalista em tempos de coronavírus. In: DAVIS, Mike et al. Coronavírus
e a luta de classes. [S. l.]: Terra sem Amos, 2020. p. 13-23.
9 BARBOSA, Ana Luiza Neves de Holanda; COSTA, Joana Simões; HECKSHER, Marcos. Mercado de
trabalho e pandemia da Covid-19: ampliação de desigualdades já existentes? Mercado de trabalho:
conjuntura e análise, Brasília, DF, v. 26, p. 55-63, jul. 2020 Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10291/2/BMT_69_mercado_de_trabalho.pdf.
Acesso em: 03 nov. 2020; GÊNERO E NÚMERO; SOF - SEMPREVIVA ORGANIZAÇÃO FEMINISTA. Sem
Parar: o trabalho e a vida das mulheres na pandemia. Relatório de Pesquisa, ago. 2020. Disponível
em: https://mulheresnapandemia.sof.org.br. Acesso em: 20 dez. 2022.
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sindicatos.10 Mais que isso, as mudanças nas normas laborais e nos arranjos
institucionais se sucederam num ritmo vertiginoso, por meio de uma aceleração do
tempo jurídico que resultou em insegurança jurídica e ontológica.11
Dentre as políticas públicas implementadas no Brasil em resposta à crise
sanitária e econômica destaca-se o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, criado por meio da Medida Provisória 936, de 1º de abril de
2020, de iniciativa do governo federal, posteriormente convertida na Lei nº
14.020/2020. O programa permitia a suspensão dos efeitos de contratos de trabalho,
assim como possibilitava que, durante um período determinado, os contratos de
trabalho pudessem ter suas jornadas e salários reduzidos proporcionalmente. Para
compensar tais possibilidades, instituiu o chamado Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Assim, quando da inclusão do empregado
no programa, a União seria responsável por pagar uma quantia calculada
considerando-se o percentual de redução do salário a que o trabalhador teria direito
se requeresse o seguro-desemprego, sendo a taxa de reposição salarial tanto maior
quanto menores fossem os rendimentos originais do empregado. Empresas com
faturamento anual acima do limite para o enquadramento no Simples Nacional (R$
4,8 milhões) seriam responsáveis por pagar 30% do salário do empregado, que
passaria então a receber o benefício emergencial na proporção de 70% do valor do
seguro-desemprego ao qual teria direito.
10 SILVA, Sayonara Grilo Coutinho Leonardo da; EMERIQUE, Lilian Balmant; BARISON, Thiago (orgs.).
Reformas institucionais de austeridade, democracia e relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2018.
KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (orgs.). Reforma trabalhista
no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019; DUTRA, Renata Queiroz;
MATTOS, Bianca Silva. A Terceirização, o STF e o Estado de Exceção. In: Teoria Jurídica
Contemporânea, Rio de Janeiro, v. 4, n. 2, p. 225-249, 2019. Disponível em:
https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/24402/17828. Acesso em: 20 dez. 2022.
11 CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Políticas de
austeridade no Brasil contemporâneo: retrocessos laborais e consumeristas (2017-2019). In: Revista
de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 28, n. 126, p. 17-50, nov./dez. 2019. Disponível em:
https://revistadedireitodoconsumidor.emnuvens.com.br/rdc/article/view/1280/1200. Acesso em:
20 dez. 2022; SOARES, José Luiz. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19:
quatro teses inspiradas em François Ost. In: Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v, 4, 2021. Disponível em: http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-
TDH/article/view/92/85. Acesso em: 20 dez. 2022.
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Aqueles que estivessem em gozo de auxílio-acidente poderiam participar do
programa. Todavia, não poderiam participar quem recebesse benefício de prestação
continuada da Previdência Social, seguro-desemprego ou bolsa-qualificação, nem
tampouco trabalhadores de cargos públicos.
De outra parte, o art. 10 da MP 936 estabelecia que aqueles que recebessem
o Benefício Emergencial teriam estabilidade no emprego garantida “durante o
período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho; e, posteriormente, “por período equivalente ao
acordado para a redução ou a suspensão”.12 Ou seja, a estabilidade provisória
equivalia ao dobro do tempo de duração das medidas. No entanto, os § 1º e § 2º do
mesmo artigo relativizavam essa estabilidade, ao permitirem a dispensa sem justa
causa mediante pagamento de indenizações proporcionais ao salário do trabalhador
durante o período da medida, para além das verbas rescisórias habituais, bem como
as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa.
Para implementar o Programa Emergencial, a MP 936 estabeleceu a
possibilidade de acordo individual tanto para suspensão do contrato quanto para
redução de jornada e salarial. A negociação coletiva só era exigida quando os
trabalhadores recebessem salário superior a R$ 3.135,00 (3 salários-mínimos à
época), uma vez que aqueles que recebiam menos quase não teriam alteração
salarial. Ainda assim, admitiu-se acordo individual nesses casos se a redução de
salário e jornada fosse de apenas 25%. Também foram excluídos da necessidade de
negociação coletiva os trabalhadores considerados hipersuficientes desde a Lei
13.467/2017.
Ao possibilitar a suspensão do contrato e a redução de jornada e salário por
acordo individual, a medida reduziu a participação dos sindicatos na implementação
do Programa Emergencial. Nesses casos, estipulou-se que os sindicatos apenas
deveriam ser comunicados no prazo de até dez dias após a assinatura do acordo.
Ademais, ainda que os entes coletivos pactuassem norma autônoma regulando a
12 BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda [...]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 158,
edição 63-D, p. 1, 1 abr. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/mpv/mpv936.htm. Acesso em: 03 nov. 2020.
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matéria de modo mais favorável, admitiu-se a prevalência do ajuste individual sobre
a matéria.
A constitucionalidade da MP 936 foi debatida no STF, no âmbito da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 6.363. Arguia-se se a possibilidade de realização de
acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho ou para a redução de
jornada e de salário contrariaria o art. 7º da Constituição Federal, que prevê
expressamente a garantia da irredutibilidade salarial, salvo por negociação coletiva.
A questão foi apreciada em sede de medida cautelar pelo Plenário do STF, com
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. O tribunal indeferiu a medida cautelar
integralmente e a conservação da eficácia dos dispositivos da MP foi interpretada à
época como uma infração a direitos fundamentais, com o potencial de inverter o
sistema de hierarquias do direito do trabalho, em prejuízo dos trabalhadores.13 A
disputa jurídica em relação à constitucionalidade da MP evidenciou a contradição
entre percepções divergentes quanto ao papel que o direito deve cumprir na
regulação econômica, atuando como agente impulsionador de um suposto
crescimento econômico ou servindo de forma protetiva para assegurar direitos
sociais básicos.
Por ocasião da conversão da MP 936 na Lei nº 14.020/2020, foram realizadas
mudanças importantes no Programa Emergencial.14 Fixou-se expressamente que, em
havendo acordo coletivo, esse se sobreporia ao individual caso as normas fossem mais
favoráveis ao trabalhador (conforme, aliás, regra básica e geral prevista no artigo
444 da CLT). As condições em que seria permitida a implementação do programa por
acordo individual foram alteradas e, dali em diante, ficava autorizada para aqueles
13 DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. A legislação pandêmica e o perigoso regime de
exceção aos direitos fundamentais trabalhistas. In: Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 3. 3, 2020. Disponível: http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-
TDH/article/view/80/48. Acesso em: 19 dez. 2022; SANTOS, Ana Clara Paiva et al. A relevância da
intervenção sindical e da negociação coletiva em tempos de Covid-19: uma análise crítica das Medidas
Provisórias 927 e 936/2020 sob a ótica dos julgamentos do STF. In: HIRSCH, Fábio Periandro (org.).
In: Covid-19 e o Direito na Bahia. Salvador: Direito Levado a Sério, 2020. p. 123-149.
14 DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Como
ficou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na Lei 14.020/2020
(conversão da MP 936/2020). Nota Técnica nº 243, jul. 2020b. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/notatecnica/2020/notaTec243lei14.020_MP936.html. Acesso em: 09 set.
2021.
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que recebiam salário abaixo de R$ 3.135,00 e o empregador possuía faturamento de
até R$ 4,8 milhões ou para aqueles que recebiam salário abaixo de R$ 2.090,00 e o
empregador possuísse faturamento superior. Do mesmo modo, não foi convertido em
lei o dispositivo que permitia a configuração do factum principis, com a transferência
de responsabilidade pelo pagamento de indenização em caso de interrupção da
atividade empresarial por ordem da administração pública. Essa possibilidade,
prevista no art. 486 da CLT, despertou forte controvérsia quanto à configuração da
pandemia como força maior. A perda da eficácia do dispositivo impediu que
empresários repassassem ao poder público a responsabilidade por pagar multas e
demais verbas rescisórias em caso de demissões realizadas em razão das medidas de
distanciamento social.
Para que se tenha uma ideia da dimensão do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, dados do governo federal indicam que, ao longo
de 2020, foram firmados em todo o país, 20,1 milhões de acordos nas modalidades
previstas pelo programa. Esse contingente equivalia a cerca de 30% dos assalariados
com carteira de trabalho assinada à época. Dentre os acordos firmados, 57,3%
correspondiam à redução de jornada e salário; 43,6% remetiam a suspensões de
contratos de trabalho; e outros 0,9% representavam contratos intermitentes. O
próprio governo estimava que 10 milhões de empregos teriam sido protegidos, ao
custo de R$ 15,8 bilhões, pagos a título de benefícios.15
Por fim, ainda que esteja fora do enfoque deste trabalho, que se detém sobre
a aplicação do Programa Emergencial apenas entre abril e setembro de 2020, cumpre
destacar que, diante do esgotamento do prazo máximo para a adoção das medidas
instituídas pela Lei nº 14.020/2020, em 21 de janeiro de 2021, o Partido Comunista
15 DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Como
ficou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na Lei 14.020/2020
(conversão da MP 936/2020). Nota Técnica nº 243, jul. 2020b. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/notatecnica/2020/notaTec243lei14.020_MP936.html. Acesso em: 09 set.
2021; DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS Com
atraso de quatro meses, governo relança o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda. Nota Técnica nº 256, abr. 2021. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/notatecnica/2021/notaTec256programaManEmprego.html. Acesso em:
19 dez. 2022.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
do Brasil (PCdoB) ajuizou no STF a ADI 6.662, pleiteando a continuidade do programa.
A ADI não chegou a ser julgada. Antes disso, em 27 de abril de 2021, o governo federal
reeditou o programa por meio da MP 1.045. Porém, os quatro primeiros meses de
2021 se quedaram sem o programa ou substituto.16
2. A implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda
A pesquisa a respeito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda resultou no levantamento de 152 instrumentos coletivos contendo cláusulas
a respeito da implementação do programa no município do Rio de Janeiro. A
iniciativa de aderir ao programa, suspendendo contratos de trabalho e/ou reduzindo
salários e jornada, em geral, partiu das empresas (e não os sindicatos de
trabalhadores). De todo modo, o elevado número de instrumentos coletivos
referentes ao Programa Emergencial indica a centralidade do movimento sindical na
busca pela garantia do emprego, da renda e também da vida no início da pandemia
no Brasil.17 As cláusulas contratadas pelos sindicatos de trabalhadores com
representantes patronais, por outro lado, representam o resultado das negociações
coletivas para estabelecer os termos da aplicação do Programa Emergencial.
16 Quando o governo federal reeditou o Programa Emergencial por meio da MP 1.045 foi liberado um
crédito extraordinário no valor de R$ 9,98 bilhões, portanto, em patamares bastante inferiores aos
da primeira edição do programa.
17 Muitos foram os sinais de que os sindicatos desempenharam um papel importante na defesa dos
direitos do trabalho durante a pandemia, ainda que a ameaça do vírus tenha dificultado as ações
sindicais nos espaços públicos e nos locais de trabalho. Além das ações para a implementação do
Programa Emergencial, vários sindicatos conseguiram desenvolver estratégias de comunicação online
com seus representados, realizaram assembleias virtuais com grande adesão, promoveram greves e
protestos em todo o país, reivindicaram medidas de proteção contra a contaminação pelo novo
coronavírus etc. A esse respeito ver, por exemplo: SANTANA, Marco Aurélio. Classe trabalhadora,
precarização e resistência no Brasil da pandemia. In: Em Pauta, Rio de Janeiro, v. 19, n. 48, p. 70-
91, 2º sem. 2021. Disponível em: https://www.e-
publicacoes.uerj.br/index.php/revistaempauta/article/view/60293/38407. Acesso em: 20 dez. 2022;
SOARES, José Luiz. O sindicalismo depois do fim do mundo: experiências de hoje e desafios para o
amanhã. In: RODRIGUES, Maria Cristina; BARROSO, Márcia; PESSANHA, Elina (orgs.). In: Trabalho em
tempos de crise: desafios e perspectivas da luta por direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p.
143-174.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
No universo de instrumentos coletivos coletados, 83% eram acordos coletivos18
ou termos aditivos dos mesmos; e os outros 17% eram convenções coletivas de
trabalho19 ou termos aditivos de convenções.20 A expressiva preponderância do
número de acordos coletivos é um indicativo da fragmentação e descentralização das
negociações coletivas de trabalho no Brasil.21 Comumente entendida como um
problema, essa descentralização das negociações também pode ser positivamente
situada em alguns casos no contexto da pandemia. Por exemplo, segundo dirigente
do Sindicato dos Garçons, Barmans e Maitres do Estado do Rio de Janeiro (SIGABAM),
a realização de acordos descentralizados foi positivo por melhor favorecer a
consideração da realidade específica de cada estabelecimento comercial ou de
serviços e, assim, facilitar a busca pela manutenção de empregos na categoria.
Boa parte dos instrumentos coletivos tiveram vigência iniciada já na primeira
semana após a edição da MP 936 (entre os dias 1º e 7 de abril de 2020), que instituiu
o Programa Emergencial. O fato indica a existência de uma demanda contida desde
o início da pandemia em setores da economia que, já paralisados ou com atividades
reduzidas, esperavam por alguma iniciativa governamental para implementar ações
em socorro aos negócios.
Quanto ao setor da economia reportado, a grande maioria dos instrumentos
coletivos (94% do total) envolvia entes dos setores de serviços ou do comércio. Com
efeito, esses setores são responsáveis pelo emprego da maior parte da população do
município do Rio de Janeiro e também os que mais sofreram com a crise em 2020.
18 Os acordos coletivos de trabalho são modalidades de instrumentos coletivos firmados entre
sindicatos de trabalhadores de uma mesma categoria e uma ou mais empresas.
19 As convenções coletivas de trabalho são firmadas entre sindicatos trabalhistas e patronais.
20 Essa proporção entre convenções e acordos coletivos é similar à encontrada pelo DIEESE ao avaliar
o conjunto dos instrumentos normativos registrados no Sistema Mediador entre 2009 e 2019, quando
se observou que 83,3% deles eram acordos coletivos e 16,7%, convenções coletivas. DIEESE -
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Conjuntura das Negociações
Coletivas. Apresentação realizada por Fernando Benfica. Salvador, jan. 2020a. Disponível em:
https://www.aeel.org.br/data/files/DIEESE_Benfica.pptx . Acesso em: 19 dez. 2022.
21 CARDOSO, Adalberto Moreira. Negociação coletiva e desigualdade na América latina: um balanço
da literatura recente. In: SciELO Preprints, ago. 2020. Disponível em:
https://europepmc.org/article/PPR/PPR458920. Acesso em: 20 dez. 2022.
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GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
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Apenas nove dos instrumentos coletivos analisados provinham de outro setor (da
indústria, no caso), sendo duas convenções e sete acordos coletivos.
Em relação ao conteúdo das cláusulas contratadas, a maioria delas se
restringia a autorizar que as medidas emergenciais fossem implementadas conforme
os diplomas heterônomos (a redução de jornada e de salário, a suspensão do contrato
de trabalho por um período determinado etc.). As cláusulas mais substantivas
definiam, em geral, a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho por até 60 dias
ou a redução salarial e de jornada por até 90 dias, considerando-se que estes eram
os prazos máximos permitidos pela MP 936 (e depois pela Lei nº 14.020/2020).
Segundo os representantes sindicais entrevistados pela pesquisa, os termos
dos instrumentos coletivos não foram, via de regra, os desejados por eles. Duas
justificativas foram apontadas. Primeiramente, a necessidade de firmar um
instrumento coletivo com rapidez em meio a um contexto sanitário e econômico
desfavorável, tanto por conta das consequências da pandemia quanto pela
insegurança jurídica experienciada naquele momento. Em segundo lugar, a
diminuição do poder negocial dos sindicatos, não apenas por consequência da
situação pandêmica, que trouxe desemprego e dificultou a realização de ações
sindicais em espaços públicos e em locais de trabalho, mas também pelo
enfraquecimento de seu papel institucional desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei
nº 13.467/2017).22 Num contexto desfavorável como esse, as iniciativas dos
representantes sindicais dos trabalhadores em relação à implementação do Programa
Emergencial praticamente se restringiram à busca por firmar acordos nos limites
previstos pela MP 936 (e, depois, pela Lei nº 14.020/2020), com poucas
contrapartidas conquistadas. Ainda assim, esses mesmos representantes sindicais
ressaltam que a atuação sindical na implementação da legislação pandêmica foi
importante, seja como forma de impedir demissões, seja como forma de evitar que
o programa fosse efetivado por meio de acordos individuais e com rebaixamento de
22 Para os impactos da Reforma Trabalhista de 2017 sobre os sindicatos, cf.: CAMPOS, Anderson et al.
O impacto da reforma trabalhista no sindicalismo brasileiro: reações e resistências. In: KREIN, José
Dari et al (orgs.). In: O Trabalho pós-reforma trabalhista (2017): vol. 1. São Paulo: Cesit, 2021. p.
321-358.
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direitos. Nas palavras de um dirigente sindical do Sindicato dos Professores do
Município do Rio de Janeiro e Região (Sinpro-Rio):
Quando saiu essa medida provisória, a gente falou assim: ‘agora
a gente tem que tentar uma redução de danos’, de tentar evitar
o pior. (...) A gente, enquanto sindicato, se concentrava em
tentar manter o poder aquisitivo. (...) Isso a gente falava com
os professores, porque muitos achavam que era o sindicato que
estava buscando aquele acordo. (...) No caso, a gente estava
ali reduzindo danos e, em alguns casos, a gente conseguiu. A
maioria das pessoas, dos professores e professoras, ficaram
satisfeitos, porque viam que a coisa ia ser muito pior. E em
alguns casos a gente não conseguiu agir porque já chegavam lá
[no sindicato] com tudo assinado. (...) O empregador podia
fazer um acordo direto com os professores. Aí, fazia impondo
as suas vontades, fingindo que tinha redução de carga horária
etc. Então, a situação foi muito perversa. E com a pandemia,
estava todo mundo com medo de perder o emprego. Muitas
escolas fechando, principalmente as de educação infantil.23
Um exemplo dentre as poucas situações em que contrapartidas foram
conquistadas foi o dispositivo negociado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas e afins do estado do Rio de
Janeiro (SINDIREFEÕES) estabelecendo que o sindicato laboral deveria ser
notificado sobre eventuais suspensões de contratos de trabalho (RJ000866/2020).24
O dispositivo teve importância num contexto em que ocorreram diversos casos de
dispensas coletivas, muito embora o Programa Emergencial tivesse o objetivo
declarado de evitar demissões. Já o Sinpro-Rio conquistou cláusulas em acordos
coletivos que previam o pagamento de ajuda compensatória mensal para recompor
o salário dos professores25 e que garantiam a manutenção do vínculo empregatício
até o final do ano letivo. Por exemplo:
23 Depoimento de dirigente sindical obtido em entrevista virtual contido no banco de dados da
pesquisa “Direito do Trabalho e Pandemia”, desenvolvido pelo grupo de pesquisa Configurações
Institucionais e Relações de Trabalho (CIRT). Entrevista concedida em 3 de setembro de 2021 aos
entrevistadores: Alice Maciel Domingues e José Luiz Soares. Rio de Janeiro/RJ.
24 Cumpre lembrar que a Lei 13.467/2017 pôs fim à necessidade de homologação por parte do sindicato
em casos de rescisão do contrato de trabalho.
25 O pagamento de ajuda compensatória mensal por parte do empregador estava previsto no Art. 9º
da MP 936 e da Lei 14.020/2020, mas foi pouco aplicada em outras categorias, mesmo com todos os
15
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CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA
O Colégio deverá pagar ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, no valor exato necessário para compor o
salário mensal recebido pelo Professor, considerando-se, a
tanto, o valor do salário base da carga horária contratada para
2020, líquido de impostos, para que sob nenhuma hipótese haja
diminuição do valor mensal recebido pelo professor no período
de quarentena. (...)
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA EMPREGO
O Colégio fica obrigado a garantir provisoriamente o emprego
dos professores até o final do ano letivo vigente, exceto em
caso de redução de turmas ou serviços decorrentes de
cancelamentos de contratos e nos casos de pedido de demissão
ou dispensa por justa causa.26
Ademais, as negociações coletivas e os termos de algumas cláusulas acordadas
são esclarecedores dos conflitos trabalhistas que tiveram vez no contexto
pandêmico. Assim, por exemplo, segundo um dirigente sindical do Sinpro-Rio,
algumas escolas cobraram de seus professores que repassassem a elas o valor
recebido pelo governo a título de Benefício Emergencial; outras escolas, firmavam
acordo de redução de jornada e salário, mas mantinham os profissionais trabalhando
a mesma quantidade de horas. Outro exemplo típico dos conflitos trabalhistas na
pandemia provém de uma convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio do Rio de Janeiro (SEC-RJ) com o Sindicato do Comércio Atacadista de
Drogas e Medicamentos.27 Nesse caso, chama a atenção o fato de que o instrumento
excluía os trabalhadores de farmácias do acordado. O ocorrido remete à centralidade
dos profissionais da saúde no combate à pandemia, assim como à influência do
decreto municipal que excepcionava as farmácias quanto à obrigatoriedade do
fechamento dos estabelecimentos físicos do comércio.28
incentivos, como a ausência de carga fiscal e não contabilização para fins de férias, 13º, FGTS e
contribuição previdenciária, dada a sua natureza indenizatória.
26 Instrumento Coletivo RJ000718/2020.
27 Instrumento Coletivo RJ000772/2020.
28 RIO DE JANEIRO (RJ). Decreto Rio nº 47282, de 21 de março de 2020. Determina a adoção de medidas
adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá
outras providências. Diário Oficial do Município, Rio de Janeiro, ano 34, n. 6, p. 2-3, 21 mar. 2020.
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Os entrevistados pela pesquisa ressaltaram que os dias que se seguiram à
promulgação da MP 936 foram marcados por um clima de incerteza. O contexto de
instabilidade política e de imprevisão quanto aos rumos da pandemia repercutiu em
insegurança jurídica. Entre os dirigentes sindicais, no que diz respeito à
implementação do Programa Emergencial, a própria noção de certeza do direito
estava em xeque. Primeiramente porque o programa, por si só, gerava insegurança
jurídica e ontológica, na medida em que permitia a suspensão de contratos de
trabalho e a redução de jornada e de salário em plena pandemia. Isso fez com que
direitos fundamentais dos trabalhadores passassem a ser negociados sob o manto de
uma regulação do trabalho de crise ou de emergência. Todavia, cumpre dizer que
esse conjunto de regras, uma vez que esteja apartado dos direitos fundamentais,
não faz jus sequer à alcunha de direito do Trabalho.29 Ainda que o governo federal
negasse haver “empobrecimento do trabalhador” por consequência da MP 93630, seus
dispositivos claramente promoveram um rebaixamento de garantias legais relativas
às relações de emprego e reforçaram o unilateralismo patronal como eixo decisório
em disputas jurídicas no campo do trabalho (tendência esta que já vinha se
verificando no Brasil ao menos desde a Reforma Trabalhista de 2017). O que a
regulação pró-unilateralismo relegava aos trabalhadores eram parcas compensações
e não uma preservação adequada da renda e do emprego.
Em segundo lugar, a incerteza do direito também sobrevinha do fato de que
até mesmo o gozo dessas parcas compensações pelos trabalhadores estava incerto.
Não havia segurança de que a MP 936 seria convertida em lei e, uma vez convertida,
imaginava-se que o período de vigência da contratação coletiva ficaria restrito ao
ano de 2020. Contudo, ao longo do ano ficou claro que a pandemia não seria
Disponível em: http://www.rio.rj.gov.br/documents/8822216/11086083/DECRETO_47282_2020.pdf.
Acesso em: 03 jan. 2023.
29 GRILLO, Sayonara. Medidas para preservação do emprego em tempos de COVID-19: notas sobre o
isolamento da negociação coletiva e o distanciamento da ordem constitucional brasileira. In: NEMER
NETO, Alberto et al (Orgs.). In: Direito do Trabalho e o Coronavírus. São Paulo: Magister, 2020. p.
70-80.
30 BRASIL. Ministério da Economia. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Nota Informativa publicada em 13 de abril de 2020d. Disponível em:
https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/programa-emergencial-de-
manutencao-do-emprego-e-da-renda. Acesso em: 20 dez. 2022.
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controlada tão cedo e que o período de vigência do Programa Emergencial não
cobriria todas as necessidades. No setor do transporte aéreo, por exemplo, dadas a
natureza dos serviços prestados e as especificidades do setor, desde o início da
pandemia previa-se que o quantitativo de viagens aéreas demoraria a retornar aos
padrões pré-pandêmicos. Diante disso, o Programa Emergencial não era visto pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio
de Janeiro (SIMARJ) como um mecanismo capaz de garantir emprego e renda a médio
prazo.
Por fim, a insegurança jurídica também decorreu da implementação do
Programa Emergencial ter se dado em uma situação de calamidade, de maneira
acelerada e sem maiores debates no espaço público. A situação de aceleração do
tempo jurídico, dada pela produção aceleradíssima de novas normas reguladoras do
trabalho que tiveram vez no início do contexto pandêmico no Brasil31, trazia
incerteza para os trabalhadores quanto a quais eram as regulações do trabalho
vigentes, em especial com relação a quais eram de fato as regras implementadas de
maneira emergencial para o enfrentamento da pandemia. Segundo os entrevistados,
muitos trabalhadores não entendiam os cálculos feitos durante a implementação do
Programa Emergencial para o pagamento de seus salários, em parte pelo empregador
e em parte pelo governo. Em meio às pressões e à insegurança de ocasião, acabavam
assinando acordos individuais, à parte dos sindicatos, não raro com rebaixamento de
direitos, inclusive com termos abusivos, em desacordo com a legislação trabalhista.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pandemia de Sars-Covid-2 impactou o mercado de trabalho de forma
deletéria, abrupta e sem precedentes. Em todo o mundo, a atuação estatal com a
produção de políticas públicas foi fundamental para responder às consequências da
31 SOARES, José Luiz. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro
teses inspiradas em François Ost. In: Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, n. 4, 2021. Disponível em: http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-
TDH/article/view/92/85. Acesso em: 20 dez. 2022.
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pandemia. No Brasil não foi diferente, entretanto, por aqui as iniciativas dos poderes
públicos se caracterizaram, notavelmente, pela flexibilização das relações de
trabalho, pela suspensão de direitos trabalhistas e pela falta de diálogo com a
sociedade civil.
Dentre as medidas implementadas, o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda teve grande relevância. O significativo número de
instrumentos coletivos firmados para a implementação do Programa Emergencial no
município do Rio de Janeiro é expressão disso e, ao mesmo tempo, evidencia a
importância das entidades sindicais na busca pela garantia do emprego, da renda e
da vida durante a pandemia.
De maneira geral, pode-se dizer que o Programa Emergencial trouxe alguma
segurança jurídica para as empresas desonerarem suas folhas de pagamento e
manterem seus negócios num contexto sanitário e econômico adverso, mas para os
trabalhadores e seus sindicatos, se o programa por certo contribuiu para a
manutenção de empregos, não raro também representou perda de direitos,
insegurança jurídica e vulnerabilidade. Os dispositivos da MP 936 (e, depois, da Lei
nº 14.020/2020) claramente proporcionaram um rebaixamento de direitos
trabalhistas, inclusive lesando princípios constitucionais, ao passo que reforçaram
uma tendência no campo do direito do trabalho no Brasil daquele momento de
intensificar unilateralmente o poder dos empregadores de impor condições laborais
nas negociações coletivas, sob o rótulo de contrato e de existência de força maior.
A regulação pandêmica esteve longe de garantir uma preservação adequada da renda
e do emprego aos trabalhadores do Rio de Janeiro e, ao que tudo indica, de todo o
país.
Dito de outro modo, a regulação jurídica da pandemia (incluindo aqui a
legislação estatal e as normas coletivas autônomas), ainda que tenha trazido aos
trabalhadores do município do Rio de Janeiro algumas contrapartidas, foi em parte
convertida em um processo de vulnerabilização das condições de vida dos
trabalhadores, dada a degradação das relações laborais que promoveu, afetando o
próprio direito à vida num contexto de pandemia.
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REFERÊNCIAS
BARBOSA, Ana Luiza Neves de Holanda; COSTA, Joana Simões; HECKSHER, Marcos.
Mercado de trabalho e pandemia da Covid-19: ampliação de desigualdades já
existentes? In: Mercado de trabalho: conjuntura e análise, Brasília, DF v. 26, p.
55-63, jul. 2020 Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10291/2/BMT_69_mercado_de_tr
abalho.pdf Acesso em: 03 nov. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, 2022a. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
19 dez. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1943]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em:
19 dez. 2022.
BRASIL. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus [...]. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 158, edição 128, p. 1, 7 jul. 2020. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14020.htm.
Acesso em: 03 nov. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda [...]. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 158, edição 63-D, p. 1, 1 abr. 2020. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm.
Acesso em: 03 nov. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda [...]. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 159, edição 78, p. 2-5, 28 abr. 2021. Disponível em:
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2021/Mpv/mpv1045impressao.htm. Acesso em: 19 dez. 2022.
BRASIL. Ministério da Economia. Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda. Nota Informativa publicada em 13 de abril de 2020d.
Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-
br/assuntos/noticias/2020/abril/programa-emergencial-de-manutencao-do-
emprego-e-da-renda. Acesso em: 20 dez. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363.
Requerente: Rede Sustentabilidade. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Brasília, 2020c. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604. Acesso em: 19
dez. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.662.
Requerente: Partido Comunista do Brasil. Relator: Ministro Roberto Barroso.
Brasília, 2021a. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6087844. Acesso em: 19
dez. 2022.
CAMPOS, Anderson et al. O impacto da reforma trabalhista no sindicalismo
brasileiro: reações e resistências. In: KREIN, José Dari et al (orgs.). In: O Trabalho
pós-reforma trabalhista (2017): vol. 1. São Paulo: Cesit, 2021. p. 321-358.
CARDOSO, Adalberto Moreira. Negociação coletiva e desigualdade na América
latina: um balanço da literatura recente. In: SciELO Preprints, ago. 2020.
Disponível em: https://europepmc.org/article/PPR/PPR458920. Acesso em: 19 dez.
2022.
CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da.
Políticas de austeridade no Brasil contemporâneo: retrocessos laborais e
consumeristas (2017-2019). In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v.
28, n. 126, p. 17-50, nov./dez. 2019. Disponível em:
https://revistadedireitodoconsumidor.emnuvens.com.br/rdc/article/view/1280/12
00. Acesso em: 20 dez. 2022.
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. A legislação pandêmica e o
perigoso regime de exceção aos direitos fundamentais trabalhistas. In: Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, 2020. Disponível
em: http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/80/48.
Acesso em: 19 dez. 2022.
DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS. Conjuntura das Negociões Coletivas. Apresentação
realizada por Fernando Benfica. Salvador, jan. 2020a. Disponível em:
https://www.aeel.org.br/data/files/DIEESE_Benfica.pptx . Acesso em: 19 dez.
2022.
DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS. Como ficou o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020). Nota
Técnica nº 243, jul. 2020b. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/notatecnica/2020/notaTec243lei14.020_MP936.html.
Acesso em: 09 set. 2021.
DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS. Com atraso de quatro meses, governo relança o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Nota Técnica nº 256, abr.
2021. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/notatecnica/2021/notaTec256programaManEmprego.ht
ml. Acesso em: 19 dez. 2022.
DOMINGUES, Alice Maciel. Gestão de crise sanitária e negociação coletiva: a
aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no
Município do Rio de Janeiro. Monografia Faculdade de Direito, Universidade
Federal do Rio de Janeiro, 2021.
DUTRA, Renata Queiroz; MATTOS, Bianca Silva. A Terceirização, o STF e o Estado
de Exceção. In: Teoria Jurídica Contemporânea, Rio de Janeiro, v. 4, n. 2, p. 225-
249, 2019. Disponível em:
https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/24402/17828. Acesso em: 20
dez. 2022.
22
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
GÊNERO E NÚMERO; SOF - SEMPREVIVA ORGANIZAÇÃO FEMINISTA. Sem Parar: o
trabalho e a vida das mulheres na pandemia. Relatório de Pesquisa, ago. 2020.
Disponível em: https://mulheresnapandemia.sof.org.br. Acesso em: 20 dez. 2022.
GRILLO, Sayonara. Medidas para preservação do emprego em tempos de COVID-19:
notas sobre o isolamento da negociação coletiva e o distanciamento da ordem
constitucional brasileira. In: NEMER NETO, Alberto et al (orgs.). Direito do
Trabalho e o Coronavírus. São Paulo: Magister, 2020. p. 70-80.
HARVEY, David. Política anticapitalista em tempos de coronavírus. In: DAVIS, Mike
et al. Coronavírus e a luta de classes. [S. l.]: Terra sem Amos, 2020. p. 13-23.
IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios - PNAD COVID19. Brasília, DF: IBGE, 2020. Disponível em:
https://covid19.ibge.gov.br. Acesso em: 15 dez. 2022.
KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (orgs.).
Reforma trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt
Nimuendajú, 2019.
OXFAM INTERNACIONAL. Poder, lucros e a pandemia: da distribuição excessiva de
lucros e dividendos de empresas para poucos para uma economia que funcione para
todos. Relatório de Pesquisa, Oxfam Brasil, set. 2020. Disponível em:
https://www.oxfam.org.br/justica-social-e-economica/poder-lucros-e-pandemia/.
Acesso em: 20 set. 2020.
PATRIMÔNIO dos super-ricos brasileiros cresce US$ 34 bilhões durante a pandemia,
diz Oxfam. G1, 27 de jul. de 2020. Disponível em:
https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/07/27/patrimonio-dos-super-ricos-
brasileiros-cresce-us-34-bilhoes-durante-a-pandemia-diz-oxfam.ghtml. Acesso em:
28 de jul. de 2020.
RIO DE JANEIRO (RJ). Decreto Rio nº 47282, de 21 de março de 2020. Determina a
adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do
novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências. Diário Oficial do
Município, Rio de Janeiro, ano 34, n. 6, p. 2-3, 21 mar. 2020. Disponível em:
http://www.rio.rj.gov.br/documents/8822216/11086083/DECRETO_47282_2020.pd
f. Acesso em: 03 jan. 2023.
23
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
SANTANA, Marco Aurélio. Classe trabalhadora, precarização e resistência no Brasil
da pandemia. In: Em Pauta, Rio de Janeiro, v. 19, n. 48, p. 70-91, 2º sem. 2021.
Disponível em: https://www.e-
publicacoes.uerj.br/index.php/revistaempauta/article/view/60293/38407. Acesso
em: 20 dez. 2022.
SANTOS, Ana Clara Paiva et al. A relevância da intervenção sindical e da
negociação coletiva em tempos de Covid-19: uma análise crítica das Medidas
Provisórias 927 e 936/2020 sob a ótica dos julgamentos do STF. In: HIRSCH, Fábio
Periandro (org.). Covid-19 e o Direito na Bahia. Salvador: Direito Levado a Sério,
2020. p. 123-149.
SILVA, Sayonara Grilo Coutinho Leonardo da; EMERIQUE, Lilian Balmant; BARISON,
Thiago (orgs.). Reformas institucionais de austeridade, democracia e relações de
trabalho. São Paulo: LTr, 2018.
SOARES, José Luiz. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de
Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v, 4, 2021. Disponível em:
http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/92/85. Acesso
em: 20 dez. 2022.
SOARES, José Luiz. O sindicalismo depois do fim do mundo: experiências de hoje e
desafios para o amanhã. In: RODRIGUES, Maria Cristina; BARROSO, Márcia;
PESSANHA, Elina (orgs.). Trabalho em tempos de crise: desafios e perspectivas da
luta por direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 143-174.
TEIXEIRA, Marilane Oliveira; BORSARI, Pietro. Mercado de trabalho no contexto da
pandemia: a situação do Brasil até abril de 2020. Publicado por CESIT - Centro de
Estudos Sindicais e Economia do Trabalho, Universidade Estadual de Campinas,
2020. Disponível em: https://www.cesit.net.br/mercado-de-trabalho-no-contexto-
da-pandemia-a-situacao-do-brasil-ate-abril-de-2020/ . Acesso em: 09 set. 2021.
24
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GRILLO, Sayonara; DOMINGUES, Alice Maciel; SOARES, José Luiz. O programa emergencial de manutenção do emprego
e da renda e sua implementação através de negociações coletivas no município do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-24, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.142
Sayonara Grillo
Professora Associada da UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro, vinculada ao
Departamento de Direito Social e Econômico da Faculdade Nacional de Direito e ao Programa
de Pós-Graduação em Direito - PPGD. Doutora em Direito pela PUC/Rio. Pós-doutoranda
vinculada ao CELDS - Universidade Castilla la Mancha. Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0059048013298492 ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0229-7130 E-
mail: sayonara.ufrj@gmail.com
Alice Maciel Domingues
Graduada em Direito pela UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro. Ex-Bolsista PIBIC-
UFRJ CNPq. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9112519423382947 ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-3284-9530 E-mail: alicemacield@gmail.com
José Luiz Soares
Pós-doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal
do Rio de Janeiro PPGD/UFRJ, com bolsa Capes. Doutor em Sociologia pela UFRJ. Currículo
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4866019186532683 ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2161-
1946 E-mail: zeluizdos@yahoo.com.br