Combate ao trabalho escravo no Estado da Paraíba: o papel do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos humanos

Fighting slave labor in the State of Paraíba: the role of the Labor Prosecution Office in the defense of human rights

Lucha contra el trabajo esclavo em el Estado de Paraíba: el papel del Ministerio Público de Trabajo em la defesa de los derechos humanos

Eduardo Pordeus Silva¹

RESUMO

Este artigo promove um destaque teórico acerca da necessidade do fortalecimento da agenda de direitos humanos nas políticas estatais, apta a considerar viável a sua aplicação como ferramenta de combate a violação do trabalho escravo no Brasil. De forma mais detida, pretende-se, a partir da análise de dados estatísticos do antigo Ministério dos Direitos Humanos (entre 2016 a 2019) e em cotejo com as denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho da Paraíba nesse mesmo período, delimitar o crucial desafio de promover a dignidade nas relações de trabalho. Seguidamente, destaca-se a força do direito internacional dos direitos humanos e a preocupação com a coisificação do ser humano. Por fim, com arrimo nestas reflexões, esboçam-se algumas notas acerca da atuação do MPT na trama dolorosa do trabalho escravo na Paraíba, de modo que é preciso se pensar as formas com as quais as instituições estão devotadas ao cumprimento do estatuto mínimo da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Violação. Políticas. Estado.

ABSTRACT

This paper promotes a theoretical focus on the need to strengthen the human rights agenda in state policies and the availability of the specific issue of combating slave labor in Brazil. Particularly, it pretends, by analyzing statistic data from the old Ministry of Human Rights (between 2016 and 2019), and together with the complaints received by the Labor Prosecution Office in the State of Paraíba during the same period, to delimit the crucial challenge of promoting the dignity in the labor relations. After that, it contrasts the strength of international law of human rights and the concern regarding the fight for not letting the human being to be objectified. Supporting these reflections, it drafts some notes about the behavior of the Labor Prosecution Office, especially in the painful history of slave labor in Paraíba, in a way that it requires to think about the possibilities that the institutions can attend the minimum statute of human beings dignity, offering visibility to the problem and finding mechanisms to confront it.

KEYWORDS: Human Rights. Violation. Policies. State.

RESUMEN

Promueve un enfoque teórico sobre la necesidad de fortalecer la agenda de derechos humanos en las políticas estatales, capaz de considerar su aplicación como una herramienta viable para combatir la violación del trabajo esclavo en Brasil. De manera más detenida, se pretende, a partir del análisis de datos estadísticos del anterior Ministerio de Derechos Humanos (entre 2016 y 2019) y en comparación con las denuncias recibidas por el Ministerio Público de Trabajo de Paraíba en el mismo período, delimitar el desafío crucial de promover la dignidad en las relaciones laborales. A continuación, se destaca la fuerza del derecho internacional de los derechos humanos y la preocupación por la cosificación del ser humano. Finalmente, a partir de estas reflexiones, se esbozan algunas notas sobre el papel del MPT en la dolorosa trama del trabajo esclavo en Paraíba, por lo que es necesario pensar en las formas por medio de las cuales las instituciones se dedican a cumplir con el estatuto mínimo de la persona humana.

PALABRAS CLAVE: Derechos humanos. Violación. Políticas. Estado.

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INTRODUÇÃO

Este artigo pretende refletir e se fixar na análise crítica acerca da atuação do Ministério Público do Trabalho nas questões ligadas ao enfrentamento das formas de trabalho desumanas e degradantes. Em linhas gerais, promove um breve levantamento de dados estatísticos oficiais, revelando a atualidade dos mecanismos protetivos aos direitos humanos, sobretudo do acesso aos canais de denúncias, a partir dos quais se confere maior visibilidade das medidas em favor da defesa e da promoção da cidadania no campo das relações de trabalho (inclusive com olhar para o trabalho infantil).

No mesmo percurso, o texto debruça-se, em específico, nas ações adotadas pelo MPT na Paraíba, considerando duas questões para a escolha do recorte geográfico: i) o quantitativo de denúncias identificadas as quais tratam de situações de extrema vulnerabilidade no meio ambiente do trabalho; ii) ser a unidade federativa na qual reside o pesquisador.

Os elementos argumentativos expostos servem, de algum modo, como parâmetro à eventual comparação e à reflexão acerca de outras realidades locais que experimentam os sofrimentos aqui denunciados e para compreender quais as dinâmicas institucionais de combate são adotadas no objeto da pesquisa.

Como justificativa da investigação apresentada, tem-se a possibilidade de acompanhamento das políticas públicas para o cumprimento de tratados internacionais na seara laboral, especialmente, no sentido de expor os dados comparativos do estado dos direitos humanos no Brasil, sinalizando, pois, as possíveis violações de direitos fundamentais e o efetivo enfrentamento.

Os cenários avaliados nesta pesquisa destacam o estado dos direitos humanos no campo trabalhista, seja no contexto nacional ou seja no contexto mais localizado (da Paraíba), há constantes índices de violação por meio dos quais permitem identificar a banalidade da violência à dignidade do trabalhador e violência perpetrada em face dos direitos da criança e do adolescente.

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1. Dados e indicadores de violação de direitos: desafios e perspectivas de combate

A organização dos dados e estatísticas relacionados a Direitos Humanos, (sobretudo a construção de novos indicadores a partir da coleta de informações, sistematicamente) revela um sério desafio que se soma a outros para o avanço da agenda de Direitos Humanos e que se localiza, em tempos hodiernos, no campo do direito internacional dos direitos humanos1.

Ao identificar as desigualdades as quais negam dignidade a grande parte dos cidadãos, nota-se a violação de direitos fundamentais e afastando-os de usufruir dos benefícios do desenvolvimento. Para tanto, a política de direitos humanos, justiça e cidadania tem um indiscutível papel a cumprir, conforme o IPEA, em Relatório de 2007.2

Esse documento evidenciou a relevância da agenda política focada no “[...] combate ao trabalho escravo, à ênfase em programas educacionais voltados para a formação e conscientização social na matéria, o combate às diversas formas de homofobia e o tráfico de pessoas”.

Ainda mais, no bojo dessas preocupações, durante a 40ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos (em fevereiro de 2019), em Genebra, o secretário-geral da ONU, António Guterres, destacou que “a agenda dos direitos humanos está perdendo terreno em várias partes do globo”, contudo, ele afirmara que não perde a esperança, destacando que há tendências perturbadoras e movimentos de direitos humanos e de justiça3.

O combate ao trabalho escravo atual não está apenas ligado à consolidação dos dispositivos na CLT, sendo compreendido enquanto efetivação dos direitos sociais; além de ofensa a direitos no contrato de trabalho; mas sobretudo uma violência a direito humano4. Recorde-se que o trabalho escravo pode incluir também a questão do trabalho infantil.

1PONTUAL, Pedro. Informação como Mecanismo de Garantia de Direitos: Planejando um Sistema Nacional de Indicadores em Direitos Humanos. In: Olhares sobre Indicadores de Direitos Humanos. Rodriguez, Maria Helena; Pradal, Fernanda Ferreira (Org.) Rio de Janeiro: FASE, 2009, p. 61.

2BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. (2012, p. 231). Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. (2007, p. 231). Direitos humanos, justiça e cidadania. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4480/1/bps_13_2007_DH.pdf. Acesso em: 24 abr. 2021.

3Conforme as informações no link https://news.un.org/pt/story/2019/02/1661352.

4LOPES, Alberto Pereira. Escravidão por dívida no norte do estado de Tocantins: vidas fora do compasso. Tese (Doutorado). Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009, 317f. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8136/tde-05022010-094122/pt-br.php. Acesso em: 24

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Em 2003, lançado o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, com foco na fiscalização, estruturado no Programação de Erradicação do Trabalho Escravo, integrante do Plano Plurianual 2004-2007. “Conforme as informações da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), entre os anos de 1995 e 2006 foram libertados 21.762 trabalhadores no Brasil e até o mês de julho de 2007, haviam sido libertados 3.434 trabalhadores. Por outro lado, desde que o programa foi criado até meados do ano de 2007, foram incluídos no cadastro 352 infratores e 190 empregadores”.

Recorde-se que o Brasil é signatário das Convenções n. 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), comprometendo-se a afastar toda forma de trabalho forçado ou obrigatório, segundo dados oficiais do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego), desde 1995, mais de 53 mil trabalhadores foram resgatados dessas condições no Brasil.

Por outro lado, considerando os nefastos problemas no âmbito da dignidade da pessoa, ainda vige certo reconhecimento e percepção pelos cidadãos de vias institucionais aptas a investigar, a combater e a afastar os maus-tratos nas relações de trabalho.

Daí o socorro aos meios de reparação e de efetivo atendimento aos pleitos podem ser mecanismo de conferir visibilidade da concretude dos DHs e, então, revela a atuação comprometida à promoção e à defesa de direitos violados ou ameaçados.

Com essa consciência e cultura de cidadania, impõe-se relevante a avaliação sistemática dos riscos e dos impactos em relação aos indicadores de direitos humanos, que pode desembocar na busca de remédios jurídicos eficazes para restituir o patrimônio da vítima da violação.

Nesse viés de política protetiva, Silveira enaltece a emergência de uma cultura de direitos humanos, adotando a perspectiva histórica na qual analisa o fortalecimento das lutas sociais e do poder ter acesso a direitos básicos, assinalando que:

[...] a Cultura dos Direitos Humanos foi se consolidando como uma visão de mundo muito além da perspectiva jurídico-política formal do momento de

abr. 2021; LAZZARI, Márcia Cristina. Direitos humanos e trabalho escravo contemporâneo. Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica. Rio de Janeiro: vol. 8, no .1, janeiro-abril, 2016, p. 62-82. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/3373/337343589005.pdf. Acesso em: 24 abr. 2021.

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sua fundação. Tornou-se uma perspectiva multidimensional, pois que essa multidimensionalidade se inscreve no próprio ser humano; e transversal, pois permeabiliza os mais diversos campos das atividades humanas. 5

Evidentemente, as estatísticas recentes de combate ao trabalho desumano no Brasil exigem, sem dúvida, o desempenho institucional favorável à responsabilidade de assegurar, plenamente, os princípios basilares do direito internacional dos direitos humanos.

Os estudiosos do tema têm voltado o olhar crítico acerca das particularidades da atuação da política estatal na hipótese de violação ou omissão quanto aos direitos humanos:

Persistem variantes que desafiam a efetivação da cultura dos direitos humanos na medida em que adota o desenvolvimento como pauta eficaz e que gere liberdades. Tem-se que há amplas possibilidades de considerar os dados estatísticos públicos a fim de produzir indicadores da situação dos direitos humanos no Brasil conforme as diferentes escalas e níveis espaciais. Este elemento inclusive gesta medidas de reivindicação e de denúncia das violações. É dessa forma que se faz urgente a ampliação das estatísticas confiáveis por meio das quais permitam construir indicadores igualmente consistentes com aptidão para fortalecer determinada agenda política.6

A importância dessa análise da conjuntura desafiadora para o Estado e para a sociedade volta-se à necessidade de destacar a política protetiva de direitos nas obrigações internacionais do qual o Brasil é parte, de molde a assegurar a participação efetiva dos sujeitos de direito no aperfeiçoamento da gestão dos DHs.

Ainda assim, são indispensáveis o reconhecimento do desenho e da oferta de mecanismos de reclamação institucionalizados, os quais devem ser de acesso público àqueles que carecem de urgente resposta ou de algum tipo de medida prestacional. Ora, a realidade tem, diariamente, registrado exemplos assim de vultuosa preocupação que seriamente desafia as autoridades ligadas à proteção do trabalho humano.

Por essa razão, ampliam-se as vozes de excluídos, especialmente, considerando que estão em geral impossibilitados de acesso a bens de consumo, por diversos fatores negativos, dentre eles, o fundado temor da hierarquia ou a inexistência de acesso a

5SILVEIRA, Rosa Godoy. Educação em direitos humanos e currículo. In: FLORES, Elio Chaves etall. (Org.). Educação em direitos humanos e educação para os direitos humanos. UFPB: João Pessoa, 2014, p. 83.

6PATARRA, Neide Lopes. Contribuição a um debate: diagnóstico e monitoramento de Direitos Humanos. In: Olhares sobre Indicadores de Direitos Humanos. Rodriguez, Maria Helena; Pradal, Fernanda Ferreira (Org.) Rio de Janeiro: FASE, 2009, p. 59

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quaisquer meios de comunicação (mormente nas situações de identificação de trabalho com condições análogas à escravidão). Esta condição subumana expressa uma negação direta ao livre desenvolvimento da pessoa.

Evidentemente, o Ministério Público do Trabalho, os Auditores Fiscais do Trabalho, os sindicatos, as ONGs e os tribunais, com frequência diária, estão no contexto da salvaguarda dos grupos sem voz e enaltecem as forças de poder legitimado a fim de que possam assegurar os compromissos firmados em prol da dignidade do trabalhador.

Éimportante acreditar que o direito também conformado com a ideia de utopia, com forte apelo à ética e à justiça, para o qual pode se repensar estratagemas em favor de mudanças positivas na sociedade.

Sendo assim, apropriar da ideia de aplicação da lei a partir de um viés jusnaturalista implica que:

A defesa dos direitos humanos oferece-nos vários destes elementos. Transformou-se sobretudo da defesa dos direitos dos pobres, veicula um sentimento de justiça distinto da pura aplicação da lei, está fortemente associado com lutas travadas em nome de um futuro melhor e não renega, antes tem consciência de sua origem popular e sua função utópica. Finalmente, a defesa dos direitos humanos volta a lidar com a ideia de justiça propriamente no sentido de fazer justiça em situação concreta […].7

Eis justamente as pautas de exigibilidade e justiciabilidade de direitos nas dinâmicas dos movimentos sociais e das organizações de direitos humanos, concomitante à ampliação do protagonismo político da justiça.8

Há inegável avanço normativo do Brasil no sentido de figurar nos sistemas internacionais, regionais e nacional de defesa e promoção dos direitos humanos na formulação de políticas inclusivas, reforçando o marco da cidadania.

Desta forma, faz-se necessária a indução do tema da efetividade dos canais participativos na gestão pública para continuamente se consolidar e se fortalecer as políticas estatais com intuito de defesa, de proteção e de promoção dos direitos humanos, de modo a contribuir para a reflexão acadêmica.

7LOPES, Reinaldo Lima. Direitos humanos no Brasil: compreensão teórica de sua história recente. Revista de informação legislativa, Brasília, a. 24, n. 95, jul./set.1987, p 22.

8SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007.

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Os canais participativos ou denunciativos podem empoderar o cidadão ou grupos sociais, além de possivelmente subsidiar a sociedade em suas demandas por políticas públicas9, aperfeiçoamento a promoção de direitos e garantias fundamentais.

A consolidação de um banco de dados propicia o fortalecimento da gestão do Estado e favorece o poder de controle social. Geralmente, a construção de indicadores de direitos está dirigida a ampliar instrumentos que permitam o monitoramento do respeito, da proteção e da garantia dos direitos, bem como possibilitar um instrumento de formulação e implantação de políticas direcionadas.

Assim, podem ser lançadas as seguintes argumentações em prol dessa construção de indicadores no campo dos direitos humanos:

Um indicador seria como esse olho mágico. Permitiria vermos do outro lado sempre que tivéssemos dificuldades em abrir a porta. Não conseguimos visualizar todos os detalhes que desejaríamos, mas um bom indicador nos dá uma ideia razoavelmente acurada do que estamos observando.10

Tratar de direitos humanos é um desafio de construção conceitual e prático por meio do qual se exige um esforço de sensibilidade para defender um posicionamento no qual os ideais de direito e de justiça se façam convincentes e mais ampliativos.

Para Sachs, é pontual considerar o processo de lutas por dignidade e reafirmar que estes direitos surgem a partir de demandas e enfrentamentos:

Nunca é demais insistir no fato de que esse aumento de direitos é o resultado de lutas, e que muitas vezes eles são conquistados nas barricadas, num processo histórico pleno de vicissitudes, por meio do qual as necessidades e as aspirações se articulam em reivindicações e bandeiras de luta antes de serem reconhecidas como direitos. O caminho a ser percorrido será longo e árduo a julgar pelo fato de estarmos longe de ter

9Na perspectiva adotada para o direito, tem-se o viés operacional já sinalizado por Bucci: “As políticas públicas atuam num plano, por assim dizer, mais operacional no direito. Esse caráter resta bem explícito no trabalho de membros do Ministério Público sobre os meios de exigir e acompanhar a realização de políticas públicas” [BUCCI, Maria Paula Dallari. Buscando um Conceito de Políticas Públicas para a Concretização dos Direitos Humanos. BUCCI, Maria Paula Dallari etalli. (Org.). Direitos humanos e políticas públicas. São Paulo:Pólis, 2001, p. 5-15, p. 12].

10PONTUAL, Pedro. Informação como Mecanismo de Garantia de Direitos: Planejando um Sistema Nacional de Indicadores em Direitos Humanos. In: Olhares sobre Indicadores de Direitos Humanos. Rodriguez, Maria Helena; Pradal, Fernanda Ferreira (Org.) Rio de Janeiro: FASE, 2009, p. 64.

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superado a extrema pobreza que constitui uma negação manifesta dos direitos fundamentais.11

Neste viés, os direitos humanos estão claramente pautados nessas lutas sociais da experiência de humanização "[...] em síntese, o ensaio de positivação da liberdade conscientizada e conquistada no processo de criação das sociedades, na trajetória emancipatória do homem". 12

São essenciais os indicadores como meio de formular adequadas políticas e monitorar sua execução; determinar as consequências indesejáveis de leis, de práticas e de políticas; identificar quais atores são importantes na condução dos processos; conferir a visibilidade dos papéis dos atores sociais; incluir as medidas preventivas em face de eventuais violações de direitos; ampliar a mediação quanto às decisões problemáticas na política (quando falta recurso); dentre outros fatores importantes.13

Nessa mesma linha de raciocínio, identificam-se as utilidades de fortalecimento e conhecimento sistêmico de indicadores para a agenda protetiva dos direitos humanos:

O processo político de asserção jurídico normativa dos Direitos Humanos a partir da criação da ONU e da Declaração Universal, passando pela fase de proteção, promoção e monitoramento à fase atual de compromissos com programas, ações e políticas, bem como prestação de contas por parte de países integrantes da atual Comissão de Direitos Humanos, vem suscitando a necessidade de montagem e sistematização de indicadores adequados que possam subsidiar ações do governo, divulgar seus resultados e, ao mesmo tempo, monitorar suas ações com metodologias adequadas e melhoria das fontes de informação sobre o leque de temas contemplados.14

Para se ter uma noção prática do conhecimento de violação de direitos, um importante documento da Anistia Internacional, então, constatou no Relatório intitulado “O Estado dos Direitos Humanos no Mundo” da Anistia Internacional de 2010 que sérios

11SACHS, Ignacy. O desenvolvimento enquanto apropriação dos direitos humanos. Estudos Avançados, São Paulo, a. 12, n. 33, 1998, p. 149.

12SOUSA JR., José Geraldo. Discurso social e cidadania: movimento social e práticas instituintes de direito (ética e direitos humanos). Revista Ethos, Brasília, 2000, p. 189.

13RODRIGUEZ Maria Elena; PRADAL, Fernanda Ferreira (Org.). Olhares sobre indicadores de direitos humanos. Rio de Janeiro: Fase, 2009, p. 9.

14PATARRA, Neide Lopes. Contribuição a um debate: diagnóstico e monitoramento de Direitos Humanos. In: Olhares sobre Indicadores de Direitos Humanos. Rodriguez, Maria Helena; Pradal, Fernanda Ferreira (Org.) Rio de Janeiro: FASE, 2009, p. 47.

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ferimentos a direitos humanos ocorreram em 2009 em cada um dos 40 países visitados. É um indicativo forte dessa dinâmica de levantamento e monitoramento de dados que podem subsidiar a política voltada a efetivar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil também na temática da proteção do trabalho e da dignidade humana.

Para a Anistia Internacional, o Brasil apresenta um panorama (entre maio e dezembro de 2009), dentre outras formas de violência perpetradas contra sujeitos individuais e coletivos, que identifica a violação dos direitos dos trabalhadores, sobretudo no setor agrícola, malgrado os esforços de combate às formas de trabalho humano e degradante15.

Esse panorama é igualmente identificado no mapa crítico intitulado Terra de Direitos, publicado em 2012 em parceria com instituições universitárias e de pesquisa do Brasil, que destacou os direitos humanos como produtos dos processos de lutas por dignidade e sua exigibilidade inserida numa condição de duplo efeito: a) delegação de legitimidade política e jurídica para a sociedade exigir a efetivação de seus direitos; b) a noção imperativa de respeito e promoção ativa e contínua desses direitos por parte do Estado.16

Éinteressante lembrar que o Brasil integrou em 2015 a cúpula das Nações Unidas para adotar a agenda de desenvolvimento sustentável, servindo como um espaço de ação da comunidade internacional e dos Estados na promoção dos DHs para todos ao longo de 15

anos (2015 a 2030); a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” ou Agenda 2030, acordada na Organização das Nações Unidas (ONU), então, é composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, dentre eles, (“combate ao trabalho em condições análogas à de escravo”) é disposto como objetivo global n. 08: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos e todas”.

Daí, com base nesses compromissos firmados nas relações internacionais, o manejo de indicadores de direitos humanos fornece uma radiografia geral dos debates que se

15

Dados

acessíveis

na

plataforma

da

Anistia

Internacional:

 

http://www.observatoriodeseguranca.org/files/AIR2010_BR.pdf.

16GEDIEL, Antônio et all. Terra de Direitos e Dignitatis Assessoria Técnica Popular: mapa territorial, temático e instrumental da assessoria jurídica e advocacia popular no Brasil. Belo Horizonte: FAFICH/Observatório da Justiça Brasileira, 2012.

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ampliaram e se multiplicaram nos últimos anos no Brasil. Para tanto, intenta-se revelar o campo do trabalho decente e a atuação de importantes órgãos de proteção aos direitos humanos na defesa dos direitos sociais da classe trabalhadora.

As pesquisas de Malhotra que se pautam na implementação de direitos humanos delineiam o conceito com base no PNUD, destacando que:

Os indicadores de direitos humanos são informações específicas do estado ou condição de um acontecimento, atividade, ou resultado que pode ser relacionado com standards ou normas de direitos humanos; que se relacionem e reflitam preocupações ou princípios de direitos humanos; e que são usados para a avaliação e o monitoramento da promoção e proteção dos direitos humanos.17

Os indicadores de direitos humanos sinalizam, por assim dizer, o fio condutor para aprimoramento de políticas e ações que promovem a efetividade do trabalho decente na medida em que se disponibiliza a radiografia de violação e propõe possíveis saídas de superar exclusões, favorecendo o livre desenvolvimento da pessoa.

2. Canais participativos e a apuração de denúncias de violação de direitos humanos

No documento nominado “Sistema Nacional de Indicadores em Direitos Humanos: Direito Humano ao Trabalho de 2014”, adotou-se como objetivo central os titulares dos direitos, destacando a importância do ser humano como "[...] medida da realização de todo direito. Esta ação ocorreu da etapa de definição e elaboração dos indicadores até o seu cálculo [...] buscou-se como unidade de investigação a pessoa humana ou uma de suas características".

O uso de indicadores é sobremodo essencial na política de direitos humanos, cuja centralidade mostra-se vertente e inegociável. Desta forma, a disseminação do uso dos indicadores tem-se fortalecido a partir do acesso crescente às informações mais organizadas

17MALHOTRA, Rajeev. Implementando os direitos humanos: a necessidade de indicadores. RODRIGUEZ Maria Elena; PRADAL, Fernanda Ferreira (Org.). Olhares sobre indicadores de direitos humanos. Rio de Janeiro: Fase, 2009, p. 21

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(administrativa e estatística), cujas tecnologias de informação e comunicação facilitaram o conhecimento

[...] de dados cadastrais antes esquecidos em armários e fichários passam a transitar pela Internet, transformando-se em informação estruturada para análise e tomada de decisão. Dados estatísticos antes inacessíveis em enormes arquivos digitais passam a ser “customizados” na forma de tabelas, mapas e modelos quantitativos construídos por usuários não especializados.18

Compreende-se que os indicadores sociais voltados à implementação dos direitos humanos são permeados por três nuances características19. A primeira diz respeito à estrutura considerada apta para a adoção de instrumentos legais e de mecanismos institucionais facilitadores da realização dos direitos. O segundo elemento relacionado aos indicadores trata de fluxo de políticas e intervenções específicas no intuito de efetivação progressiva dos direitos humanos. O terceiro indicador é, puramente, caracterizado pelos resultados, por meio dos quais se mensura a questão da realização dos direitos, dentro das dimensões observadas e considerados os titulares dos direitos, correspondendo a populações específicas (mulheres, homens ou grupos raciais, ou regiões particulares).

Esta apropriação de dados e indicadores sociais demonstra a viabilidade de situar a política protetiva a cargo principalmente do Estado, sobretudo quando se destacam os elementos de estrutura, de procedimento e de resultados no trato e na avaliação da política.

Dentro da perspectiva de eficiência dos canais de denúncia, por exemplo, identificam-se claramente estes indicadores e quais dinâmicas podem ser estabelecidas. No caso do combate às formas degradantes de trabalho, o acesso à informação de violação de direitos aciona os agentes competentes para cumprir as normas e efetivar direitos feridos.

De fato, a política deve considerar os resultados, que, para Jannuzi: “Os indicadores- resultado são aqueles mais propriamente vinculados aos objetivos finais dos programas públicos, que permitem avaliar a eficácia do cumprimento das metas especificadas”. Daí se

18JANNUZZI, Paulo de Martino. Indicadores para diagnóstico, monitoramento e avaliação de programas sociais no Brasil. Revista do Serviço Público, Brasília, n. 56. ,Abr/Jun., 2005, p. 138.

19JANNUZZI, Paulo de Martino. Indicadores para diagnóstico, monitoramento e avaliação de programas sociais no Brasil. Revista do Serviço Público, Brasília, n. 56. p.137-160,Abr/Jun., 2005.

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falar nas metas de promoção de trabalho decente, de combate ao trabalho escravo, de combate à exploração do trabalho infantil, dentre outras.20

De forma mais ampla, é possível entrever, mais exatamente a partir da década de 90, a consolidação de programas por meio dos quais se estimulou a elaboração de ações, de projetos e de recomendações para atuação específica entre os organismos de direitos humanos no Brasil, demonstrando na estrutura normativa e no aperfeiçoamento dos mecanismos de funcionamento, em consonância com os ditames da OIT.

Estes elementos estruturais podem conferir maior eficácia e mais visibilidade aos resultados e as demandas por justiça social (direitos da mulher, das crianças, da qualificação profissional para jovens, sobre negociação coletiva, sobre a proibição de discriminações, da combate ao trabalho escravo, da proteção às pessoas com deficiência, dentre outros temas) e, por isso, normas jurídicas ou os microssistemas jurídicos foram positivados conforme o reconhecimento da dignidade desses direitos na linha do tempo das demandas sociais de grupos excluídos ou em situação de flagrante vulnerabilidade.

Em maio de 2003, o Disque 100 foi implementado e operacionalizado, recebendo e encaminhando denúncias em todo o país. Segundo os dados revelados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, entre janeiro a novembro de 2012, houve 155.336 denúncias pelo Disque, aumentando em 77% em comparação ao ano anterior (2011).

O instituto também considerou os números relacionados a pedidos de orientações e de informações, cujo somatório foi de 234.839 atendimentos. Nesse mesmo ano da publicação dos dados pelo IPEA, o Ministério de Direitos Humanos a variação nos números aconteceu em razão da confiabilidade das pessoas quanto ao canal de acesso e realmente podem servir de indicação acerca das violações de direitos humanos estejam mais perceptíveis.

O Relatório do Disque Direitos Humanos de 2017 elencou o quantitativo oriundo do monitoramento acerca das violações de direitos humanos no tangente aos atendimentos

20Sendo assim, há fortes exemplos que redundam no aperfeiçoamento da máquina pública e gestão dos direitos humanos. O Conselho de Direitos Humanos do Estado da Paraíba promoveu um importante apanhado

dessas informações e coleta de dados de indicadores: http://www.dhnet.org.br/w3/ceddhc/bdados/ouvidor/ouvidor1.htm.

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dos direitos humanos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-25, 2021.

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realizados, denúncias recebidas, tratamento das denúncias e outros procedimentos adotados pelo Ministério de DH entre 2016 e 2017.

Com canais de ouvidorias ou de denúncias é possível implementar ações com vistas à orientação e à adoção de providências para o adequado encaminhamento dos casos de violações, considerando os grupos vulneráveis.

Desta forma, o Disque Direitos Humanos realizou 349.270 atendimentos, dos quais 142.665 correspondem ao registro de denúncias de violações de direitos humanos. Para o relatório, os demais registros numéricos são agrupados em outras categorias elencadas no quadro a seguir.

Tabela 1 – Tipos de Atendimentos

Fonte: Secretaria dos Direitos Humanos - 2018, p. 7. Disque Direitos Humanos Relatório 2017. https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/disque-100/relatorio-balanco-digital- 2017_disque100.pdf 21

Da tabela apresentada (Tabela 1), chama a atenção o fato do número de 144.098 corresponderem a orientações para acesso a serviços públicos (benefícios previdenciários, seguro desemprego, etc.), destacando o grau de percepção da importância dos canais

21MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. Equipe da Ouvidoria Nacional dos Direitos

Humanos. Disque Direitos Humanos: Relatório 2017. Brasília, 2018. Disponível

em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/ouvidoria/dados-disque-100/relatorio-balanco-

digital.pdf. Acesso em: 15 set. 2021.

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dos direitos humanos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-25, 2021.

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participativos no âmbito do governo em matéria dos direitos sociais básicos do trabalhador. Inclusive no gráfico 2, há o balanço geral de temas importantes colhidos nas denúncias de violações entre 2016 e 2017.

Tabela 2 – Denúncias Outras que envolvem direito do trabalho

Fonte: Secretaria dos Direitos Humanos - 2018, p. 7. Disque Direitos Humanos Relatório 2017 https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/disque-100/relatorio-balanco-digital- 2017_disque100.pdf 22

Mostram-se pontuais e acessíveis os meios de denúncia e de controle (presencial ou virtualmente nos órgãos protetivos) e isso abre o caminho positivo para maior prestígio da efetivação de direitos humanos. Nesse viés, conforme expõe Cecato, os movimentos sociais no contexto do capitalismo justamente colaboram com o fortalecimento ou a ampliação de espaços de reinvindicação:

[...] é nesse mesmo contexto que crescem, em quantidade e qualidade, os movimentos sociais de reivindicação de direitos que promovam e garantam a dignidade do trabalhador. De resto, a história ensina que é nos processos de maior aviltamento das condições de trabalho que as reações desses movimentos se acentuam.23

22MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. Equipe da Ouvidoria Nacional dos Direitos

Humanos. Disque Direitos Humanos: Relatório 2017. Brasília, 2018. Disponível

em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/ouvidoria/dados-disque-100/relatorio-balanco-

digital.pdf. Acesso em: 15 set. 2021.

23 CECATO, Maria Aurea B. Direitos laborais e desenvolvimento: interconexões. Boletim de Ciências

Econômicas, Faculdade de Direito de Coimbra: Coimbra, 2008, p. 175. Disponível em: http://hdl.handle.net/10316.2/24750 Acesso em 20 jun. 2020.

SILVA, Eduardo Pordeus. Combate ao trabalho escravo no Estado da Paraíba: O papel do Ministério Público do Trabalho na defesa

dos direitos humanos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-25, 2021.

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Em outros temos, o sujeito de direitos não pode ser privado do emprego sem motivo adequado quanto ao ter acesso a um sistema produtivo que garanta acesso ao emprego. Ainda, o humano não pode ser obrigado a aceitar um emprego e ter condições de trabalho desumanas e degradantes.

3.Proteção internacional e a condição do trabalho humano: da radiografia da violação nas relações de trabalho e o MPT

Revela-se, ainda assim, preocupante a condição da pessoa humana também na seara laboral que em geral é excludente e violadora de direitos, pois "o trabalho subserviente, terceirizado, informal e de escassas condições de dignidade [...] deixam o trabalhador cada vez mais à margem das regras da economia de mercado"24

O aspecto da pobreza inviabiliza drasticamente o desenvolvimento da pessoa e o elemento do trabalho é posto na berlinda em razão de expor o trabalhador à vulnerabilidade. Para Cecato, tem-se que:

[...] do outro lado da dinâmica do capitalismo e da geração de riquezas, encontra-se um cenário onde a pobreza é fenômeno mundial, de múltiplas dimensões, repercussões e fontes. Uma dessas fontes tem, indubitavelmente, forte conexão com a ausência de trabalho e emprego, assim como com a precariedade das condições em que o trabalho se realiza, que vão desde o confinamento do trabalhador e outros tratamentos desumanos, até a terceirização, a informalidade e, portanto, a carência total de regulação; as jornadas exaustivas; as enfermidades e a debilidade da remuneração. 25

Conforme os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, divulgados em 2015 pelo IBGE, entre os 51,7 milhões de empregados no ramo privado ou alocados como domésticos, 2,9% tinham algum débito financeiro com o empregador que

24 CECATO, Maria Aurea B. Direitos laborais e desenvolvimento: interconexões. Boletim de Ciências

Econômicas, Faculdade de Direito de Coimbra: Coimbra, 2008, p. 176. Disponível em: http://hdl.handle.net/10316.2/24750. Acesso em 20 jun. 2020.

25 CECATO, Maria Aurea B. Direitos laborais e desenvolvimento: interconexões. Boletim de Ciências

Econômicas, Faculdade de Direito de Coimbra: Coimbra, 2008, p. 176. Disponível em: http://hdl.handle.net/10316.2/24750. Acesso em 20 jun. 2020.

SILVA, Eduardo Pordeus. Combate ao trabalho escravo no Estado da Paraíba: O papel do Ministério Público do Trabalho na defesa

dos direitos humanos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-25, 2021.

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impediam de deixar o trabalho. Certamente, esse é um dos aspectos que define o trabalho análogo à escravidão, a servidão por dívida, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). 26

A exploração do trabalho escravo viola, frontalmente, os direitos humanos e é tipificado criminalmente, inclusive podendo ser consideradas as situações típicas decorrentes desse gênero, quais sejam: "trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, restrição da locomoção (também em razão de dívida), vigilância ostensiva, retenção de documentos – e oferecendo definições-chave para cada um desses elementos".27

Com o reconhecimento dos direitos coletivos e de solidariedade marcadamente no início do século XX amplia-se "o círculo de garantias do trabalhador: meio ambiente saudável de trabalho; desenvolvimento sustentável e alargamento dos direitos coletivos [...]".28

Nota-se ser intensa a preocupação das organizações internacionais com os direitos e garantias de participação efetiva do ser humano na sociedade, onde o trabalhador é, necessariamente, parte relevante.29

Éconveniente salientar que a Convenção 182 da OIT (1999) normatizou acerca da Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação reforça a obrigação dos Estados de adotar novos instrumentos para eliminar todo trabalho infantil vinculado à escravidão ou a práticas análogas à escravidão; à prostituição e exploração sexual; à prática de atividades ilícitas, particularmente a produção e tráfico de drogas; a trabalhos susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

Evidentemente, o Tratado Constitucional da OIT adota como princípio a paz mundial e que o reconhecimento do trabalho humano não ser considerado mercadoria e o desenvolvimento não pode ser dissociado do respeito pela pessoa humana30.

26 Os dados podem ser acessados no link a seguir: https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalho_e_sindicalizacao_2015/default.shtm.

27ARBEX, Alexandre; GALIZA, Marcelo; OLIVEIRA, Tiago. A Política de combate ao trabalho escravo no período recente. Mercado de trabalho: conjuntura e análise - IPEA, Brasília, n. 64, abr., p. 111-137, abr. 2018.

28CECATO, Maria Aurea B. A relativa relevância da Declaração de 1998 da OIT para a definição dos direitos humanos do trabalhador. Prim@ Facie, UFPB: João Pessoa, 2006, p. 65.

29CECATO, Maria Aurea B. Direitos laborais e desenvolvimento: interconexões. Boletim de Ciências Econômicas, Faculdade de Direito de Coimbra: Coimbra, 2008, p. 176. Disponível em: http://hdl.handle.net/10316.2/24750. Acesso em: 20 jun. 2020.

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Contudo, nos dizeres de Bobbio, a proteção internacional é mais dificultosa quando se compara a proteção pelas normas internas de um Estado "[...] Poder-se-iam multiplicar os exemplos de contraste entre as declarações solenes e sua consecução, entre a grandiosidade das promessas e a miséria das realizações"31. Portanto, a questão da efetividade é pauta atual, no particular, quando se evoca o cumprimento de normas jurídicas em favor da pessoa humana.

Por sua vez, o Comentário Geral 18 da OIT de 2005 dispôs que a interpretação do Direito Humano ao Trabalho vai além da compreensão de “direito absoluto e incondicional para obter um emprego"; que se trata de um direito tanto individual quanto coletivo, engloba todos os tipos de trabalho; preconiza, assim, o direito de pessoa de decidir escolher ou aceitar trabalho.

Desta forma, importante salientar que o trabalhador tem sido a parte do alto número de "grupo de pessoas vulneráveis ao desrespeito dos direitos humanos. Responsável pelo trabalho mais árduo da produção de bens que toda a Humanidade consome, é o menos contemplado com o direito de consumir".32

Por isso, partimos do viés de libertação como fator essencial do desenvolvimento, para o qual se adota as palavras de Sachs (1998):

[...] quando falamos do desenvolvimento em termos de libertação, estamos diante de algo mais que uma metáfora. Na realidade, ele passa pela libertação humana com relação à opressão material, o que supõe partilha eqüitativa dos bens e a supressão de todos os entraves que impedem seu desabrochar, na busca de uma melhor situação. 33

Os documentos institucionais brasileiros, quanto ao combate do trabalho escravo, evidenciam uma luta constante contra as cruéis formas de violação aos direitos humanos. Contudo, em 2017, a Globo Notícias divulgou e analisou esses resultados do quadro de

30CECATO, Maria Aurea B. A relativa relevância da Declaração de 1998 da OIT para a definição dos direitos humanos do trabalhador. Prim@ Facie, UFPB: João Pessoa, 2006, p 66.

31BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.

32CECATO, Maria Aurea B. Direitos humanos do trabalhador: para além do paradigma da declaração de 1998 da OIT. Educação em Direitos Humanos: Fundamentos teórico-metodológicos. SILVEIRA, Rosa Maria Godoy Silveira et all. (Org.). João Pessoa: UFPB, 2007, p. 351.

33SACHS, Ignacy. O desenvolvimento enquanto apropriação dos direitos humanos. Estudos Avançados, São Paulo, a. 12, n. 33, 1998, p. 151.

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violação aos grupos sociais vulneráveis. O trabalho, assim, no campo inclusive da seara

infantil, revelando intensa preocupação.

Gráfico 1 - Trabalhadores Resgatados

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/n-de-operacoes-contra-trabalho-escravo-cai-235-em-1-ano-

total-de-resgatados-e-o-menor-desde-1998.ghtml34

No período dos anos de 2014 a 2018, o Ministério Público do Trabalho brasileiro registrou mais de 21 mil denúncias de trabalho infantil, calculando que ainda exista 4,3 mil denúncias de trabalho infantil por ano.

O Ministério Público, conforme o artigo 129 da CF, além do papel tradicional de fiscal da lei e acusador público, exerce outras atividades, como o recebimento de denúncias de violações ou ameaças de direitos humanos. Em particular, a Lei Complementar n. 75/1993 confere atribuições importantes no favorecimento aos direitos sociais e direitos

indisponíveis35.

34VELASCO, Clara; REIS, Thiago. Nº de operações contra trabalho escravo cai 23,5% em 1 ano; total de resgatados é o menor desde 1998. G1, 17 de jan. de 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/n-de-operacoes-contra-trabalho-escravo-cai-235-em-1-ano-total-de- resgatados-e-o-menor-desde-1998.ghtml. Acesso em: 15 set. 2021.

35Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os

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O IBGE, por seu turno, estimou que quase 2,5 milhões de crianças e adolescentes (com idade de 5 e 17 anos) estão submetidas a esta forma de trabalho degradante. No balanço MPT, com os Dados do Observatório Digital do Trabalho Escravo, entre 2003 e 2018, resgataram 938 crianças das condições de trabalho análogas à escravidão.

Fonte: Notícias do MPT em 12 de junho de 2019 - Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/dia-mundial-de-combate-ao-trabalho- infantil-mpt-recebe-em-media-4-3-mil-denuncias-por-ano36.

direitos sociais constitucionalmente garantidos; IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal; X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

36Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil: MPT recebe em média 4,3 mil denúncias por ano. Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Geral do Trabalho, 11 de jun. de 2019. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/dia-mundial-de-combate-ao-trabalho-infantil-mpt-recebe-em-media-4-3-mil- denuncias-por-ano. Acesso em: 15 set. 2021.

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Nesse sentido de política em favor da proteção ao vulnerável e afastando a degradação humana, em 13 de junho de 2019, o MPT lançou a campanha nacional "Toda Criança é Nossa Criança. Diga Não ao Trabalho Infantil".

De acordo com o MPT, na RETROSPECTIVA 2018, registra 103 mil novas denúncias em 2018 em todo o País; 2,2 mil na Paraíba, estado que ocupa o 10º lugar no ranking de denúncias e o 3º do Nordeste.

Gráfico 2 – Investigações no MPT – Dez. 2018

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/n-de-operacoes-contra-trabalho-

escravo-cai-235-em-1-ano-total-de-resgatados-e-o-menor-desde-1998.ghtml

Quanto aos procedimentos e resolutividade, as questões de que tratam as denúncias são solucionadas na média de dois meses pelo MPT na Paraíba. O tempo médio de resolutividade no Estado é de 55 dias. Para o MPT, o índice de resolutividade de problemas na área trabalhista está entre os 10 melhores do país.

No site do MPT, noticiou-se que, em junho de 2019, a OIT incluiu, pelo segundo ano consecutivo, o Brasil na lista de 24 países que serão alvo de exame por suspeita de descumprimento de normas internacionais de proteção aos trabalhadores. Esse registro

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negativo do Brasil está pautado no entendimento de que a reforma trabalhista de 2017 viola a Convenção 98 da OIT, sobre direito de sindicalização e de negociação coletiva, ratificada pelo Brasil.

Justamente, esta é a visibilidade conferida nas campanhas institucionais do MPT da Paraíba, revelando, pois, uma forte preocupação com as questões relacionadas à proteção e defesa dos direitos humanos, combatendo o trabalho infantil e demonstrando apelo à população com a finalidade desta colaborar com as ações fortalecedoras do trabalho decente e digno.

Campanha do MPT - PB. Lançada em junho de 2019.

Fonte: https://www.maispb.com.br/386557/mpt-cobra-atuacao-de-

prefeituras-da-pb-contra-trabalho-infantil.html37

As instituições têm, sem dúvida, um papel fundamental nas dinâmicas de fortalecimento dos canais de fomento ao combate às formas de tratamento desumano e degradante. Resultados importantes de pesquisas e atuação da UFPB, nomeadamente o

Núcleo de Justiça Animal, comprovaram irregularidades em 71 abatedouros da Paraíba, situação está denunciada em março de 2019 aos órgãos competentes. O MPT assim foi instado a investigar a presença de trabalho infantil nesses locais, além das condições de higiene e maus tratos aos animais.

37 MPT cobra prefeituras contra trabalho infantil. MaisPB, 12 de jun. de 2019. Disponível em: https://www.maispb.com.br/386557/mpt-cobra-atuacao-de-prefeituras-da-pb-contra-trabalho-infantil.html. Acesso em: 15 set. 2021.

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O MPT da Paraíba informou, em dezembro de 2018, que as denúncias aumentaram 15% no após reforma trabalhista de 201738. O número de denúncias gerais envolvendo todos os tipos de irregularidades aumentou 15,6% entre 2016 e 2017. Igualmente, no mesmo período de análise, avolumaram-se os Termos de Ajuste de Conduta firmados com empresas na Paraíba (aumento de 65%); ações civis públicas ajuizadas pelo MPT aumentou 108%.

Observa-se uma exigência e preocupação maior do trabalhador pela efetivação de direitos humanos laborais; ademais, demonstram-se acessíveis e ampliados os canais de formulação de reclamação, orientação, denúncias e queixas, podendo ser um indicativo forte de confiança e a credibilidade na atuação do MPT.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não apenas são válidos os dados matemáticos a respeito do vilipêndio aos direitos; tão necessária é a postura dos órgãos fiscalizadores nessa missão de cumprir os mais elementares princípios do direito internacional dos direitos humanos. Daí se compreender melhor que os indicadores de direitos humanos podem gestar instrumentos de monitoramento em torno do respeito, da proteção a direitos e permitem a formulação de políticas públicas.

Além do mais, a credibilidade social do MPT demonstra ser uma nuance inegável e fator decisivo de ampliação de direitos, malgrado o Brasil tenha deixado de figurar como exemplo de atuação no combate ao trabalho escravo.

Segundo os relatórios e denúncias, houve com mais vigor a partir do odioso governo Temer o desvirtuamento da fiscalização do trabalho e da malograda regulamentação do trabalho escravo, desaguando inevitavelmente em retrocesso social.

Por mais que se exaltem a importância da voz do excluído, das denúncias e da própria ação do MPT, persiste uma realidade ainda mais subterrânea de degradação e de

38É importante ressaltar que a reforma trabalhista brasileira (Lei n. 13.467/2017) desfavorece o acesso de muitos trabalhadores à justiça laboral, principalmente porque não se obtendo o êxito na reclamação trabalhista, poderá arcar com custas e despesas do processo ajuizado.

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exploração do trabalho que o Estado Polícia e Judicial não tomaram conhecimento. Esse

desprezo velado remonta à ideia de nadificação do outro, tornando o ser humano como

objeto de interesses escusos de empresas e de quem dota dos meios de produção para

subjugar o outro.

De fato, eis um ponto grave que merece o olhar solidário e atento, revelando a

necessidade de amplitude da informação, da mobilização social e de campanhas com a

finalidade de conferir fortalecimento dos canais. Talvez, esses caminhos propiciem mais

esperança e determina o novo desenho institucional de respeito aos direitos humanos da

classe trabalhadora.

REFERÊNCIAS

ARBEX, Alexandre; GALIZA, Marcelo; OLIVEIRA, Tiago. A Política de combate ao trabalho escravo no período recente. Mercado de trabalho: conjuntura e análise - IPEA, Brasília, n. 64, abr., p. 111-137, abr. 2018.

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